IR sobre abono de permanência

IR sobre abono de permanência

Imposto de Renda sobre abono de permanência só vale a partir do julgamento de repetitivo

O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.

Fonte: STJ

Reprodução: pixabay.com

 

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o abono de permanência só pode ser aplicada a partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo que firmou tese sobre a legalidade da cobrança.

O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.

Mudança jurisprudencial

Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono. 

No caso apreciado, os autores moveram ação para suspender o desconto de IR sobre o abono de permanência, assim como a devolução dos valores retidos, a partir de 2004, data na qual optaram por permanecer em atividade. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o pedido.

Irretroatividade

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela legalidade da cobrança, mas apenas a partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal. Segundo ele, a alteração jurisprudencial não poderia resultar em oneração ou agravamento ao contribuinte e alcançar fatos geradores pretéritos.

“Essa orientação se apoia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retro-operantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas”, concluiu o relator.

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Servidores receberão de volta IR cobrado sobre abono de permanência

Servidores, que tenham cumprido as exigências para aposentadoria voluntária e permanecem em atividade, têm direito a um abono de permanência no valor da sua contribuição previdenciária

Fonte: TJSC

Os servidores em vias de aposentação, ou seja, aqueles que tenham cumprido as exigências para aposentadoria voluntária (art. 40 CF, § 1º, III) e optem por permanecer em atividade, têm direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. Nessa condição, os servidores públicos J.L.P., J.A.B., L.C.S., S.O.A. e Z.C. estavam recebendo o abono e observaram que havia incidência de imposto de renda sobre aquele montante.

Foram à Justiça de primeira instância para que fosse cessada a cobrança e devolvido o que havia sido descontado de seus salários até então. O juiz negou os pedidos e o grupo decidiu, então, apelar. Disseram, no recurso, que o imposto não cabe pelo caráter nitidamente indenizatório, e não remuneratório, do abono. O Estado destacou a natureza remuneratória da benesse. Alegou que não se trata de uma obrigação, mas, sim, de adesão espontânea do servidor. Ressaltou que o próprio Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público não consideram para fins de teto remuneratório ou como verba de caráter indenizatório o abono de permanência.

O desembargador Vanderlei Romer, que relatou o apelo, afirmou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha julgamentos confirmando a legalidade da incidência do tributo, "persistem posicionamentos pela impossibilidade de incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, em razão de tal verba ter natureza eminentemente indenizatória". Para o magistrado, o abono em questão "serve como indenização ao servidor público que optou por continuar laborando, mesmo após o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, já que a administração pública aufere uma série de vantagens com essa situação". O Grupo de Câmaras de Direito Público também tem esse entendimento. A votação foi unânime.         

Apelação Cível nº 2010.064167-0

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