PL da Aplicação de penas

PL da Aplicação de penas

Projeto de Lei Complementar nº 110 /2015
Poder Executivo    veja aqui em pdf

Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 
1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e 
regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 197, ficam alteradas as redações dos incisos I, II, III e IV do caput, dos §§ 1º, 4º e 5º, e acrescido o § 6º,conforme segue:

“Art. 197. ....................

   I - em doze meses, a de repreensão;
   II - em vinte e quatro meses, as de suspensão e a pena de demissão por abandono de cargo ou ausências sucessivas ao serviço;
   III - em cinco anos, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a de cassação de
disponibilidade; e
   IV – aplica-se à pena de multa os mesmos prazos previstos para a pena comutada. § 1º O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato e de sua autoria, por superior hierárquico.
....................................

§ 4º A prescrição será objeto de:

   I - interrupção, recomeçando o prazo a correr por inteiro, a partir da instauração do processo administrativo-disciplinar;
   II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante:
a) enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão;
b) a partir da instauração de sindicância até a decisão final pela autoridade competente;
c) a partir da emissão do relatório pela autoridade processante até a publicação do ato de decisão final pela autoridade competente.

§ 5º A execução das penas previstas no art. 187 prescreve:

   I - em um ano, no caso de repreensão, suspensão ou multa; e
   II - em dois anos, no caso de demissão, cassação de disponibilidade e cassação de aposentadoria.

§ 6º Fica suspensa a prescrição da execução das penalidades aplicadas aos servidores cujo vínculo 
jurídico já tenha sido extinto em face de anterior aplicação de sanção.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 11.487, de 13 de junho de 2000.

 

Parecer sobre as alterações porpostas pelo Projeto de Lei Complementar nº 110/2015, do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul

O Projeto de Lei Complementar nº 110/2015 visa fazer algumas alterações no art. 197 da Lei Complementar nº 10.098, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

As alterações propostas visam trazer modificações na prescrição da aplicação das penas contidas no art. Nº 187 da mesma Lei, ou seja, as penas disciplinares para os servidores públicos em geral.

A pena de representação passa a ter um prazo prescricional de 12 meses, e não mais 6. A prescrição para suspensão e multa passa de 12 para 24 meses. As penas por abandono de cargo e ausências não justificadas passam a ter a prescrição de 24 meses, e não mais 18. E as prescrições para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade passam de 24 meses para 5 anos.

Além disso, são feitas algumas alterações em relação às contagens do prazo prescricional: antes a prescrição começava a contar a partir da data do conhecimento do fato pelo superior hierárquico, agora para que comece a contar o prazo prescricional não basta o superior conhecer o fato, como também ter ciência de quem foi a sua autoria.

Outra alteração proposta é em relação a algumas modificações a respeito da suspensão da prescrição.

A suspensão da prescrição passaria a valer nos seguintes casos: enquanto não resolvida questão de que dependa o reconhecimento da transgressão em um outro processo que não seja o disciplinar, e não mais de questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de fato ou de sua autoria; e a partir da instauração de sindicância até decisão final pela autoridade competente, e não mais a contar da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar aplicação de penalidade.

Ainda, foi acrescentado um novo parágrafo no artigo nº 197 do estatuto, de forma que fica suspensa a prescrição da execução das penalidades aplicadas aos servidores cujo vínculo jurídico já tenha sido extinto em face de anterior aplicação de sanção.

Portanto, o Projeto de Lei Complementar em questão basicamente se propõe a dobrar os prazos prescricionais de sanções disciplinares a servidores, bem como esclarecer o texto antigo, e fazer pequenas alterações em relação aos casos em que se aplica a interrupção e suspensão dos prazos prescricionais para a aplicação das sanções.

Em relação às alterações mais significativas propostas pelo Projeto de Lei no tocante à prescrição, o que se pode concluir é que ao invés de tomar medidas para desburocratizar os procedimentos administrativos que apuram as infrações cometidas pelos servidores públicos, bem como de aplicação das sanções previstas, o Estado opta por dobrar os prazos prescricionais das punições.

Assim, ao invés de adotar mecanismos mais ágeis e mais transparentes para se apurar os fatos e aplicar as penas administrativas, para que assim se faça valer a legislação vigente, as alterações propostas visam apenas defender Estado de sua própria dificuldade e atraso em solucionar os casos de infração envolvendo os seus servidores.

Porto Alegre, 15 de abril de 2015.

Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados                

 




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