Escola Melhor: Sociedade Melhor

Escola Melhor: Sociedade Melhor

Projeto de Lei nº 103 /2015
Poder Executivo

Institui o Programa Estadual “Escola Melhor: Sociedade Melhor”.

Art. 1º Fica instituído o programa “Escola Melhor: Sociedade Melhor”, visando ao incentivo da

realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.

Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa “Escola Melhor: Sociedade

Melhor” tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública Estadual, e dar-se-á mediante as seguintes ações:
           I – doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos e livros;
           II- patrocínio para a de manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas estaduais;
           III- disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros;
           IV- promoção de palestras de cunho didático pedagógico sobre temas de interesse dos alunos e professores;
           V- outras ações indicadas pela Direção da Escola, ouvido o Conselho Escolar.

Parágrafo único. As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo 
deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pela Secretarias de Educação e de Obras Públicas, Habitação e Saneamento.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa poderão divulgar, para fins

promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.

Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa “Escola Melhor: Sociedade

Melhor”, não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Estadual ou quaisquer outros direitos,ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Será conferido um certificado emitido pelo Governador do Estado e pelo Secretário da
Educação, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa “Escola Melhor: Sociedade Melhor”, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Estado do Rio Grande do Sul.

Art.6º O Estado realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e

jurídicas ao Programa “Escola Melhor: Sociedade Melhor”.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, especialmente quanto a forma e aos meios 
do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


http://proweb.procergs.com.br/temp/PL_103_2015_05052015181103_int.pdf?05/05/2015 18:11:04

Análise da Assessoria Jurídica do CPERS

PL103




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