Dívidas de falecido
Dívidas deixadas por falecido são de responsabilidade do espólio e não da viúva
Banco terá de indenizar por reter da conta da viúva valor devido pelo cônjuge falecido.
segunda-feira, 20 de abril de 2015
A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC acolheu parcialmente apelação de uma correntista que foi surpreendida com a retenção de valores pelo banco com que mantinha vínculo, sob o argumento de que deveria saldar a dívida deixada pelo cônjuge falecido.
A apelante e o falecido esposo eram aposentados, e ele havia contraído um empréstimo no banco. Em razão do falecimento, foi requerida pela mulher pensão por morte ao INSS. Meses depois, a viúva contraiu dois empréstimos consignados com o mesmo banco, sendo o primeiro através do cartão referente à pensão por morte, e o segundo do seu próprio cartão da aposentadoria.
Após a liberação das referidas quantias, o banco informou a necessidade do pagamento da dívida deixada pelo cônjuge defunto, descontando diretamente da conta corrente da apelante o respectivo valor.
Assim, a mulher pleiteou pela condenação em dobro da casa de crédito, à paga da quantia em questão, bem como o pagamento de danos morais.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator, acatou em parte o pedido da viúva.
"Ao banco apelado incumbia utilizar-se da via própria para reaver a importância creditada em favor do pensionista falecido, sendo-lhe defeso exigir da viúva o pagamento da obrigação assumida pelo cônjuge varão [...], de modo que, restando satisfatoriamente demonstrado o efetivo dispêndio financeiro, deve o recorrido proceder à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado da insurgente."
Por considerar, além disso, abalo anímico passível de reparação, a 2ª câmara atribuiu à casa bancária responsabilidade indenizatória no valor de R$ 15 mil. Rechaçou, todavia, o pleito de declaração de inexistência do débito, porque a herança responde pelo pagamento das dívidas do extinto. A decisão foi unânime.
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Processo: 2014.067110-1
Veja o voto do relator.
Saiba mais sobre a Lei n. 1.046/1950:http://bit.ly/1K9XLju
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