Vale-transporte, regra clara
Só quem usa transporte coletivo pode receber vale-transporte
O recebimento do auxílio-transporte é destinado apenas a quem utiliza transporte coletivo. Com esse entendimento, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu pedido para concessão do benefício, independentemente da comprovação do meio de locomoção utilizado para ir trabalhar. A sentença foi proferida no dia 14 de abril.
O Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior da capital gaúcha (Ifes) foi quem ingressou com a Ação Civil Pública contra a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde do município (UFCSPA). Alegou que a instituição de ensino vem se negando a conceder o auxílio a professores de utilizam seu próprio veículo, condicionando o pagamento à apresentação dos bilhetes de passagens.
A Universidade contestou. Argumentou que o direito à percepção da indenização só é devido ao servidor que utilizar o transporte coletivo no deslocamento entre sua residência e seu local de trabalho. Garantiu que a legislação é clara quanto a este requisito. A exceção, arrematou, abarcaria somente as conduções realizadas por veículos seletivos ou especiais.
Ao analisar o mérito do pedido, o juiz federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen pontuou que a letra da lei não dá margem a interpretações. Segundo pontuou, o benefício se destinado apenas a quem utiliza meios coletivos de transporte. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)
Clique aqui para ler a sentença.
http://www.conjur.com.br/2015-abr-21/quem-usa-transporte-coletivo-receber-vale-transporte
Para servidores do RS
VALE TRANSPORTE - Criado pela Lei 8.746 D.O. 01/11/1988, regulamentado pelo Decreto nº 33104 – 10/01/89
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O Auxílio Transporte será custeado pelo Estado no valor que exceder a parcela equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração mensal total do servidor;
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São beneficiados os servidores públicos ativos que necessitam utilizar transporte coletivo público para o deslocamento residência / trabalho e vice-versa, excluídos os serviços seletivos e especiais.
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Considera-se deslocamento, 2 percursos por dia útil, limitado a 46 mensais;
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O pagamento é efetuado por pessoa e não por matrícula(ID). O valor corresponde a 46 passagens de ônibus da capital, devendo ser solicitado no Registro Coletivo de Ocorrências Funcionais.
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Excluídos os descontos obrigatórios de lei e os judicialmente determinados, bem como as horas-extras, o salário-família e o adicional de insalubridade, pagos em decorrência de legislação federal, farão jus ao AT em um dos cargos e/ou funções ocupadas de sua livre escolha;
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O auxílio não deve ser pago em caso de afastamento, inclusive licenças ou férias;
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O sistema de cálculo de estorno de auxílio-transporte por dias não trabalhados é efetuado mês a mês, pois o lançamento é efetuado em dias e não em períodos não efetivos.