Terceirização no serviço público
PL 4330: não à terceirização no serviço público
A prática não é nova e é comum sobretudo nos meios de comunicação privados e, até mesmo – pasmem! – na Câmara, no Senado e em tribunais. Ela ocorre na forma de terceirizações, quarteirizações e “pejotizações” (contratação de profissionais como Pessoa Jurídica – PJ), nas emissoras de rádio e televisão e nas agências de notícias montadas nos últimos anos no Legislativo e no Judiciário. Tribunais superiores como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e até o Supremo Tribunal Federal (STF) recorrem a esse tipo de contrato, a despeito das reiteradas decisões do próprio Judiciário contrárias à terceirização, de que é exemplo uma recente da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP). Ela condenou uma empresa privada de logística a encerrar a terceirização de atividades-fim, inclusive serviços de carga em geral, entre os quais carregamento e descarregamento de contêineres.
Mas onde entra a figura do concurso público na história do PL 4330? Elementar! Não é preciso ser nenhum Sherlock Holmes para perceber a relação. É que a terceirização das atividades-fim nas empresas privadas vai se estender às empresas governamentais, por força do dispositivo sobre as estatais contido no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição. Segundo ele, a lei disporá sobre “a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributário”. Assim, estará aberta a porteira para contratações sem concurso, num retrocesso inimaginável, depois de 25 anos da consagração desse princípio na Constituição de 1988 também para as empresas estatais. Ou seja, o projeto vai na contramão do processo de moralização na área de pessoal do serviço público.
Vale lembrar que a Constituição de 1988 criou alguns instrumentos muito caros ao Estado de Direito, à ordem democrática, ao serviço público e ao ordenamento orçamentário e financeiro. Estabeleceu, por exemplo, que o ingresso nas carreiras públicas deve se dar por meio de concurso de provas ou de provas e títulos. O preceito colocou fim aos famosos “trens da alegria”, tão comuns, antes do advento da CF/1988, no Legislativo e em outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Com o instrumento do concurso público, passou a preponderar a meritocracia e deu-se vez ao talento e ao esforço pessoal. Apesar disso, ainda hoje a administração pública federal tem mais de 20 mil cargos comissionados e promove um verdadeiro aparelhamento da máquina e consequente aumento do custeio, o que tem colocado em risco até mesmo o equilíbrio das contas públicas.
Um órgão onde é possível flagrar essa prática é o Senado. Lá ocorrem grandes disparidades entre os salários das diversas categorias de empregados: os terceirizados, com vantagens, como vale-alimentação, mal chegam a receber R$ 2 mil mensais; os comissionados têm remuneração máxima em torno de R$ 18 mil; e os servidores de carreira podem chegar ao teto de R$ 28 mil. O fato é que, com essa situação, os órgãos e entidades públicos mantêm desigualdade salarial lucrativa apenas para os empresários da terceirização, na maioria políticos da base do governo.
Como se não bastasse, querem agora, com o PL 4.330, tornar ampla e irrestrita a terceirização do serviço público, num processo que distorce o sentido e a missão do servidor. A proposta favorece grupos privados na contratação direta de mão de obra, sem concurso, contrariando os pressupostos constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, alicerces da administração pública.
No entender de lideranças sindicais que lutam no Congresso contra a aprovação do PL 4330, ele representa uma reforma trabalhista que põe em xeque as conquistas e as formas de organização dos trabalhadores. Os sindicatos defendem que o projeto institucionaliza não apenas a terceirização, mas a precarização do trabalho, inclusive nas empresas públicas, pela extinção de garantias já asseguradas e incorporadas na legislação trabalhista do país há muitos anos.
Além de tudo isso – e já não é pouco –, o projeto de lei acaba com a responsabilidade solidária do contratante principal na cobertura dos calotes que as empresas terceirizadas frequentemente dão em salários, multas e encargos devidos aos trabalhadores. A nosso ver, a obrigação deveria é ser estendida, para assegurar o pagamento dos direitos trabalhistas e a absorção dos empregados pela nova contratada que substitui a empresa caloteira. É claro que, se o PL 4333 se tornar lei, o problema vai se estender aos terceirizados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Mais uma razão para lutarmos contra o projeto.
Bem, amigos, apesar do PL 4330, os concursos públicos continuam sendo a melhor opção de mercado para quem deseja construir uma carreira profissional sólida e bem-remunerada para toda a vida. São mais de 42 mil vagas oferecidas em seleções previstas em todo o país. Uma delas pode ser sua.
por José Wilson Granjeiro
Notícia retirada do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2015/04/pl-4330-nao-terceirizacao-no-servico.html#ixzz3WoOY75d0