Informes do CEEd

Informes do CEEd

INFORMES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEEd
Março 2015

 

1-      POSSE DA PRESIDÊNCIA - BIÊNIO 2015/2017

Tomou posse como Presidente reeleita,  a Conselheira Cecília Maria Martins Farias, representante do SINPRO/RS; como 1º Vice-Presidente o Conselheiro Domingos Antônio Buffon, representante do Executivo Estadual e como 2º Vice-Presidente reeleito, o Conselheiro Thalisson Silveira da Silva, representante da UGES.

2 - APROVADO PARECER SOBRE AS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
Parecer CEEd Nº 282/2015 que se manifesta sobre consulta referente a medidas regulamentadas nos Regimentos Escolares das Escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino.

Cabe à escola a decisão sobre transferir alunos e  determinou que a escola deve ter o empenho para que o aluno esteja no melhor local em que tenha condições de estudar e conviver.
Abaixo itens que finalizam o parecer:
" – as mantenedoras devem assumir a responsabilidade de assegurar a atuação de profissionais de supervisão e orientação educacional nas escolas que auxiliem na construção de alternativas compartilhadas de solução dos conflitos gerados na escola pelas partes envolvidas, visando à continuidade do processo educativo dos alunos;
– as normas de convivência escolar devem ser elaboradas de forma coletiva, pois só assim serão legítimas, na medida em que todos os segmentos da Escola têm o direito e a oportunidade de participar na deliberação do conteúdo da decisão, devendo estar consubstanciadas no Projeto Político-Pedagógico das Escolas;
[...]
– o Regimento Escolar é o documento no qual constam os aspectos pedagógicos, a organização e o funcionamento da escola. Construído coletivamente, os procedimentos consignados neste documento devem ratificar o direito e a obrigação de todos os estudantes ao acesso e à permanência na escola." 

3 - DECRETO Nº 52.263, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015.  clique aqui
(publicado no DOE n.º 035, de 23 de fevereiro de 2015)  Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos visando definir orientações quanto à oferta da Educação Infantil no Estado e à integração do Programa Primeira Infância Melhor aos Planos Municipais de Educação.

A Meta 1 do Plano Nacional de Educação – PNE prevê a universalização do atendimento das crianças de 4 e 5 anos na pré-escola até 2016 e o atendimento de no mínimo 50% das crianças de até 3 anos na creche até 2024;

Programa Primeira Infância Melhor, Lei Estadual  12544  de 03-07-2006– PIM que tem como objetivo orientar famílias, a partir de sua cultura e experiência, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade social, para que promovam o desenvolvimento integral de seus filhos, desde a gestação até os 6 anos de idade, com ênfase no período de 0 a 3 anos;

É uma ação de promoção e desenvolvimento da primeira infância e de fortalecimento da atenção básica em saúde.

O CEED ratifica a LDB nos seus artigos:
" Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.      (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

[...]

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;   (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento à criança de, no mínimo,  4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;   (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;   (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

O PIM é uma política importante de atenção à criança, mas não substitui a necessária oferta de vagas previstas na Meta 1 do PNE

4 – REPRESENTAÇÃO DO CPERS no CEEd

Marco Antônio Sozo

Marli Helena Kümpel da Silva

Neuza Mariza Franco Lopes

O colega Enilson Pool da Silva ainda aguarda a publicação e nomeação no DOE.




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