Reajuste do Piso regional
Constitucional lei que reajustou piso regional
Desembargador Túlio Martins foi o relator do processo
que considerou constitucional a lei
(Foto: Eduardo Nichele)
Por 17 votos a 8, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram válida a lei que reajustou o piso regional do Estado em 16%, no ano passado. A decisão é desta segunda-feira (23/3).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Federação do Comércio de Bens e Serviços do RS (FECOMERCIO), e questionava a legalidade da Lei Estadual nº 14.653, de dezembro de 2014.
A entidade argumentou que a legislação é inconstitucional, pois foi editada no segundo semestre do ano em que houve eleições para os cargos de Governador e Deputados Estaduais, violando o que dispõe a Lei Complementar nº 103/2000 e os artigos 1º e 19 da Constituição do Estado, que vedam a instituição do piso regional no segundo semestre de anos eleitorais. Também afirmaram que o índice de 16% ultrapassa a variação do INPC projetada para o período, que foi de 6,50%, ferindo o princípio da razoabilidade.
Uma liminar concedida no dia 22/12/2014 havia suspendido a lei até o julgamento do mérito.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Túlio Martins, votou pela improcedência da ADIN, declarando a constitucionalidade da lei.
Segundo o magistrado, a Lei Complementar nº 103/2000 impede a instituição do piso regional em semestre eleitoral, não o reajuste.
Entendo que a vedação legal deva ser interpretada sob a ótica do verdadeiro sentido dos vocábulos, já que as leis não contêm palavras inúteis ou ambíguas, sendo claro para o signatário que não seria possível no segundo semestre do ano de 2014 a implantação da sistemática do piso salarial, o qual, contudo, se deu no já longínquo ano de 2001. A legislação que se seguiu apenas reajustou os valores então instituídos, afirmou o relator.
O Desembargador Túlio Martins afirmou ainda que não houve ilegalidade no processo legislativo que aprovou a lei e que o próprio Governador eleito se manifestou pela improcedência da ADIN, confirmando o percentual de 16%.
É de ser destacado que o Sr. Governador do Estado enviou projeto à Assembléia Legislativa após uma eleição na qual não obteve êxito e, em votação plenária, a proposta foi aprovada à unanimidade. O Sr. Governador eleito, falando nos autos, pugnou pela improcedência da ADIN e confirmação do percentual de 16%. Faço o destaque apenas para pontuar que o processo político foi harmônico, mas mesmo que não tivesse sido, caberia a prevalência do ato daquele que legalmente detinha o poder e legalmente o exerceu, afirmou o relator.
Com relação ao índice de 16%, afirmou que a lei não feriu o princípio da razoabilidade.
Ao estabelecer um percentual tecnicamente defensável e também tecnicamente questionável, o Sr. Governador do Estado, em final de mandato, e o Sr. Governador do Estado eleito apenas cumpriram etapas do processo político, pelo que não vislumbro qualquer inconstitucionalidade ou desvio de poder no ato legislativo, afirmou o relator.
O voto do relator foi acompanhado por 16 Desembargadores.
Já o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga proferiu voto divergente afirmando que o índice de 16% fere o princípio da razoabilidade, e foi acompanhado por sete magistrados.
Assim, a Lei Estadual nº 14.653, de dezembro de 2014 foi considerada constitucional na sua integralidade, inclusive a data de sua vigência.
Cabe recurso da decisão aos Tribunais Superiores.
ADIN nº 70063154371
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=262627
LEI N.º 14.653, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
(publicada no DOE n.º 247, de 22 de dezembro de 2014)
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I - de R$ 1.006,88 (um mil e seis reais e oitenta e oito centavos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados(as) domésticos(as);
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados(as) motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e
j) empregados(as) em garagens e estacionamentos;
II - de R$ 1.030,06 (um mil e trinta reais e seis centavos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas, empregados(as) em bancas e vendedores(as) ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados(as) da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados(as) em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados(as) em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperadores(as), “telemarketing”, “call-centers”, operadores(as) de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), de TV a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
III - de R$ 1.053,42 (um mil e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados(as) no comércio em geral;
f) empregados(as) de agentes autônomos(as) do comércio;
g) empregados(as) em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores(as) de mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;
IV - de R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos(as) de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados(as) de estabelecimentos de ensino);
i) empregados(as) em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros(as) fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais de máquinas, cozinheiros(as) fluviais, taifeiros(as) fluviais, empregados(as) em escritórios de agências de navegação, empregados(as) em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos(as) do 1.º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
V - de R$ 1.276,00 (um mil duzentos e setenta e seis reais), para os(as) trabalhadores(as) técnicos(as) de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§ 1.º Consideram-se compreendidas nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores(as) integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2.º Consideram-se abrangidos(as) por esta Lei todos(as) os(as) trabalhadores(as) que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
§ 3.º A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2015, é 1.º de fevereiro.
Art. 2.º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7.º da Constituição Federal.
Art. 3.º Esta Lei não se aplica aos(às) empregados(as) que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos(às) servidores(as) públicos(as) municipais.
Art. 4.º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos(as) trabalhadores(as) não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1.º desta Lei.
Art. 5.º O valor de referência previsto no “caput” do art. 1.º da Lei n.º 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2015.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.
FIM DO DOCUMENTO