Aprovado reajuste do Vale Refeição
VALE REFEIÇÃO
Foi sancionado no dia 20 de janeiro de 2015 o novo valor do Vale refeição, que passará a ser de R$ 7,99.
Veja aqui a Lei 14.681 publicada no DOE de 21-01-2015
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 14.681, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.
(publicada no DOE n.º 015, de 21 de janeiro de 2015)
Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de abril de 2014, em R$ 7,99 (sete reais e noventa e nove centavos) o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações, e o previsto no art. 3º da Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, e alterações, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 14.370, de 27 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O empregado, para ter direito à percepção da incorporação referida nesta Lei, deverá firmar Termo de Adesão à transação.”.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2015.
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VALE REFEIÇÃO para os Servidores do Executivo do RS -
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Criado pela Lei nº 10.002, de 06-12-93, regulamentado pelo Decreto nº 35.139, de 3/3/1994
A Lei nº 13.997/12, de 29 de maio de 2012. (publicada no DOE nº 104, de 30 de maio de 2012), fixou a partir de 1º de abril de 2012, em R$ 7,06 (sete reais e seis centavos) o valor unitário do vale-refeição;
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Lei nº 14.272, de 22-07-2013, (publicada no DOE n.º 140, de 23-07-2013, fixou a partir de 1.° de abril de 2013, em R$ 7,57 (sete reais e cinquenta e sete centavos) o valor unitário do vale-refeição;
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Destinada a cobrir as despesas de alimentação realizadas em função do exercício profissional, permitindo que o servidor faça suas refeições próximo ao seu local de trabalho, benefício de natureza indenizatória, que não se incorpora à remuneração do beneficiário e sobre o qual não incidem contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
1 Benefício:
- Tem direito ao benefício todos os servidores da Administração Direta e ocupantes de Cargos em Comissão
2 Co– participação dos servidores:
- A contribuição dos servidores é de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida.
3 Apuração da remuneração líquida:
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Parcelas deduzidas da remuneração total para apuração da remuneração líquida:
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Salário família e abono familiar;
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Horas extraordinárias;
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Ajuda de custo e diárias de viagem;
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Pensão alimentícia judicial;
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Contribuições previdenciárias;
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Imposto sobre a renda na fonte;
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Duas vezes o menor valor básico do Quadro.
4 Pagamento/estorno do valor de participação do servidor
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O pagamento é efetuado no dia 20 de cada mês, no valor total do benefício (R$ 166,54 em 2014 em 2014), sendo a contribuição dos servidores, a título de co-participação, descontada no contracheque do pagamento mensal.
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O valor corresponde a 22 vales, com valor determinado conforme legislação, não necessita ser solicitada a inclusão, desde que faça jus, é “automática”
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Não recebe em afastamentos (exceto em Licença Gala, Licença Nojo e Falta Justificada), férias e aposentadoria;
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Caso o valor total dos vales ultrapasse o resultado, (vale-refeição – estorno do mês), este desconta somente a diferença, caso contrário, o que foi estornado no mês é considerado co-participação.
5 Vale Refeição para Cedidos
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O vale refeição somente é pago para professores cedidos em decorrência de acordos de cooperação entre o Estado e os municípios, para o exercício no Ensino Fundamental e Médio, conforme Lei 10252/94.
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Professores cedidos para outros Estados, mesmo que para o exercício nos casos acima mencionados, não será devido o referido vale.