Exigências para estágio não obrigatório
Aluno deve cumprir exigências de universidade para estágio não obrigatório
Estágio não obrigatório só pode ser feito se o estudante cumprir as exigências estabelecidas pela instituição de ensino onde está matriculado. Isso porque o artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Esse foi o entendimento do desembargador federal Carlos Muta, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reformar decisão de primeira instância e negar estágio não obrigatório a uma estudante de ciência e tecnologia da Universidade Federal do ABC (UFABC), em Santo André, que não tinha os créditos mínimos nas matérias obrigatórias do curso que autorizassem a atividade.
Para Muta, o artigo 207 da Constituição Federal dá poderes às universidades para fixarem os critérios para estágios: “Deste modo, no exercício de sua autonomia, constitucionalmente assegurada, e sem qualquer ofensa ao princípio da legalidade, a UFABC editou a Resolução ConsEPE 112 /2011 (que disciplina e trata das exigência sobre o tema)”.
Segundo o artigo 5º da resolução, o aluno do curso de ciência e tecnologia da UFABC somente poderá realizar o estágio não obrigatório se satisfizer as seguintes condições na data em que o estágio for solicitado na Divisão de Estágios e Monitorias: aprovação de um conjunto de disciplinas de pelo menos 50 créditos em disciplinas obrigatórias e coeficiente de aproveitamento maior ou igual a dois.
O desembargador federal afirmou que a legislação confere margem à fixação de condicionantes pela instituição de ensino para a adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, conforme a Lei 11.788/2008, que dispõe especificamente sobre o estágio de estudantes.
Segundo a legislação, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, busca preparar o estudante para o trabalho. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Estágio obrigatório é “aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma”. Já estágio não obrigatório é “aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória”, de acordo com a lei.
A decisão do desembargador federal se baseou em precedentes do TRF-3 e de outros tribunais regionais. Muta destacou ainda que a discussão da viabilidade do estágio não obrigatório, aquém de condições exigidas, elimina e prejudica a estrutura fixada no processo pedagógico de desenvolvimento do ensino superior.
“O fato de ser o estágio um ato educativo não significa que possa ser admitido em qualquer etapa do processo de formação, pois a sua natureza de aprendizado eminentemente prático, destinado à preparação para o trabalho produtivo, pressupõe um mínimo de formação teórica para que tenha finalidade pedagógica e concreto proveito educativo para o aluno. Isso, justamente, para evitar que o estagiário não seja utilizado como mão de obra barata como, infelizmente, não raro tem ocorrido no mercado de estágios profissionais”, finalizou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de Instrumento 0025093-52.2014.4.03.0000
Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2015