Prazo para opção pelo Quadro de Servidores

Prazo para opção pelo Quadro de Servidores

PL 155 torna-se Lei e garante direitos salariais, no Plano de Carreira, a funcionários de escola integrantes do Quadro Geral

 

A Direção Central do CPERS informa que foi publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 31 de dezembro de 2014, a Lei n° 14.670, originária do PL 155/2014, que redistribui os servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos para o Quadro de Servidores de Escola, constantes da Lei nº 11.672/2001. Com isso, 530 funcionários de escolas integrantes do Quadro Geral passam a ter seus direitos salariais reconhecidos no Plano de Carreira. Desde que assumiu a gestão do CPERS, em agosto de 2014, a Direção Central do Sindicato empenhou esforços para possibilitar essa importante conquista a categoria.   

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Com a publicação da Lei, passa a correr o prazo de 90 dias instituídos pelo art. 1º para a opção do servidor que quiser permanecer em sua categoria de origem. Decorrido este prazo e não havendo a opção, o servidor será automaticamente redistribuído para o respectivo cargo do Quadro de Servidores de Escola, respeitada a correspondência entre o grau e o nível salarial em que se encontra posicionado.

A nova Lei também prevê em seus parágrafos 3º e 4º a aplicação da matriz salarial correspondente ao cargo redistribuído dentro do Plano de Carreira dos Funcionários de Escola (Lei n° 11.672/01).

Ressaltamos que a nova legislação passa a vigorar a partir da data da publicação, ou seja, 31 de dezembro de 2014, não sofrendo, em tese, as restrições impostas pelo Decreto n° 52.230/2015. Referido Decreto, por ser hierarquicamente inferior na ordem legal, não possui o poder de inviabilizar uma Lei Estadual aprovada pela Assembleia Legislativa. 

http://www.cpers.org.br/index.php?&menu=1&cd_noticia=4098

 

Novembro 2014 – Agentes Educacionais 3% – Estimativa

Novembro 2014 – Agentes Educacionais 5% – Estimativa

 




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