Igualdade e isonomia

Igualdade e isonomia

Alteração em carreira pública não pode prejudicar servidores aposentados

Por Sérgio Rodas

Lei que altera carreira pública e privilegia novos servidores em detrimento dos antigos para promoções funcionais ofende os princípios da igualdade, legalidade, isonomia e irredutibilidade de vencimentos. Com base nesse entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal ordenou o reenquadramento de agente fiscal da Receita do DF aposentado para a primeira classe, padrão I, do escalonamento vertical da carreira de auditoria tributária, posto que ele havia perdido depois de mudança legislativa.

Em 2002, devido a alteração nas normas da profissão, o servidor atingiu o padrão IV da primeira classe, o topo da carreira. No entanto, a Lei 3.751/2006 reestruturou novamente o plano funcional, rebaixando o aposentado para a segunda classe, padrão III. Seis meses depois, foi editada uma portaria que, embora tenha promovido diversos agentes fiscais para a primeira classe, padrão I, manteve os aposentados em um cargo abaixo dos servidores da ativa.

Inconformado, o auditor fiscal, representado pelo advogado Pedro Jaguaribe, do Alexandre Jaguaribe Advogados Associados, moveu ação com pedido de tutela antecipada para que ele fosse reenquadrado na classe especial padrão V, topo da carreira da Lei 3.751/2006, igualando-o aos servidores que ingressaram na Receita após a reforma. No mérito, pediu que fosse realocado do padrão III da segunda classe para o padrão I da primeira classe da carreira.

A 3ª Vara da Fazenda Pública indeferiu a antecipação da tutela. Na contestação, o Distrito Federal alegou que o pedido deveria ser julgado improcedente, uma vez que o servidor não optou por permanecer enquadrado no prazo de 180 dias fixado pela Lei Distrital 4.717/2011.

Ao julgar o caso, o juiz Jansen Fialho de Almeida afirmou que a diferença entre os antigos auditores fiscais e os novos desrespeita a lei: “A administração, ao proceder ao reenquadramento dos servidores, ante a reestruturação da carreira pela Lei 3.751/2006, deixou de considerar as progressões e promoções já alcançadas pelos servidores mais antigos, promovendo apenas os servidores mais novos, criando, assim, situações injustas e ilegais”.

De acordo com Almeida, ao promover o desnivelamento entre os funcionários públicos, a administração “fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, da isonomia e da impessoalidade, pois não observa o critério da antiguidade e mesmo assim determina a promoção na carreira de servidores mais novos em detrimento dos mais antigos”.

O juiz também contestou o argumento do Distrito Federal. Para ele, o aposentado não recebeu oportunidade efetiva de optar por permanecer enquadrado durante os 180 dias em 2011, logo, ele não pode ser penalizado por isso. Baseado nessas conclusões e em precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o juiz deferiu o pedido do aposentado e determinou que ele fosse reenquadrado.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 2014.01.1.075314-8

http://www.conjur.com.br/2014-dez-27/alteracao-carreira-publica-nao-prejudicar-aposentados




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