Taxa de correção dos precatórios

Taxa de correção dos precatórios

Supremo adia outra discussão sobre regime de pagamento de precatórios

 

Por Pedro Canário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu não discutir se a União pode ou não usar a Taxa Referencial (TR) para calcular os juros de seus precatórios. A questão está inserida no contexto da decisão do Supremo de declarar inconstitucional a Emenda Constitucional 62, que trata do regime especial de pagamento de precatórios. O Pleno decidiu adiar o julgamento pautado para esta quinta-feira (18/12) diante do compromisso do ministro Dias Toffoli (foto) de levar seu voto-vista a respeito da modulação dos efeitos da decisão sobre a EC 62 no início de fevereiro.

A discussão desta quinta estava posta em Ação Cautelar ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A motivação foi uma liminar da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Em outubro deste ano, ela entendeu que é ilegal a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União de 2014, que determina o cálculo dos juros legais de precatórios federais de acordo com Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo IBGE.

Nancy se baseou no entendimento do Supremo na ADI 4.357, que cassou a Emenda dos Precatórios. A norma determinava que os juros legais dos precatórios deveriam ser pagos de acordo com a TR, a taxa usada para calcular o rendimento da poupança. Como a poupança rende menos que a inflação, o STF entendeu que a situação levava os devedores a pagar menos do que devem. Foi determinado o uso da mesma taxa de cálculo do rendimento da inflação.

Como o STF não discutiu a partir de quando valem os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda 62, estados e municípios decidiram não pagar. Alegaram indefinição quanto à forma de cálculo das parcelas. A saída encontrada pelo ministro Luiz Fux foi proferir uma liminar, depois ratificada pelo Plenário, determinando aos estados e cidades que continuem pagando de acordo com o regime especial descrito na EC 62 até que o Supremo decida pela modulação dos efeitos.

Fux não se referiu à União em sua liminar, já que o governo federal está em dia com suas dívidas com particulares. Mas a ministra Nancy Andrighi (foto) entendeu que a LDO, ao falar no uso do IPCA-E, ofende uma decisão do Supremo e faz com que a União pague mais do que deve em seus precatórios. Segundo as contas da OAB, esse “valor a mais” corresponde a cerca de R$ 5 bilhões.

O Congresso, ao editar a LDO de 2014, se baseou no entendimento do Supremo de que o uso da TR para o cálculo de juros em precatórios é inconstitucional. Usou, então, uma taxa usada pelo IBGE para apurar a inflação do ano. A ministra Nancy entendeu que essa conta prejudica os cofres públicos.

Questões monocráticas
Diante da liminar da ministra Nancy, a ministra Laurita Vaz, que presidia o Conselho da Justiça Federal interinamente, determinou a suspensão das parcelas de 2014 de todos os precatórios federais. Ou seja, os únicos precatórios que estavam em dia deixaram de estar.

A OAB alega que a ministra Nancy partiu de uma “interpretação equivocada”. A decisão dela foi tomada depois de uma inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. E no relatório da inspeção, Nancy Andrighi escreve que “constata-se que na totalidade dos precatórios analisados, pagos na forma parcelada, aplicaram-se juros sobre juros, materializando-se o anatocismo”.

Pela regra do pagamento de precatórios, quem calcula o montante da dívida é o devedor. E como a LDO fala em IPCA-E, a União calculava os juros legais de acordo com esse índice (que já se baseou no que decidiu o STF). E como é o Judiciário o responsável por fazer o pagamento do precatório, pagava de acordo com os valores apurados com o uso do IPCA-E.

De acordo com Nancy Andrighi, “a aplicação do indexador IPCA-E, em contrariedade à decisão cautelar do STF e do ordenamento constitucional vigente, que determina que o índice de atualização a ser aplicado deve ser a TR, até a modulação dos efeitos da decisão nas ADIs 4357 e 4425”.

Carona
Na rápida discussão desta quinta no Plenário, o ministro Fux (foto) adiantou que a União estava tentando “pegar carona” numa decisão judicial que não se referia a ela. O ministro Luis Roberto Barroso completou: “Difícil de aceitar”.

Os ministros desistiram de entrar na discussão posta na cautelar depois de o ministro Teori Zavascki alertar que há duas formas de cálculo de precatório em vigor, uma para a União e outra para os estados e municípios. E o “culpado” por essa situação é o Supremo, que tarda em modular os efeitos de sua decisão sobre o regime especial de pagamento. “Temos que modular de uma vez por todas”, disse o ministro.

A questão está parada por causa de pedido de vista do ministro Dias Toffoli, também presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Na sessão desta quinta, ele justificou que acumulou uma série de funções durante este ano, e preferiu não votar sem ter estudado a fundo o assunto. Comprometeu-se a “sacrificar uma parte das férias” para trazer seu voto-vista o mais cedo possível, já em fevereiro.

Meses de trabalho
A expectativa agora é que o ministro Fux conceda uma liminar na Ação Cautelar ajuizada pela OAB. E que ele concorde com seus argumentos.

O receio é que a Advocacia-Geral da União entre com algum pedido cautelar durante o recesso, o que levaria o caso ao presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski. Em tese, problema nenhum, mas não se sabe para que lado da discussão pende o presidente.

Foi a AGU quem levou o caso ao Conselho da Justiça Federal e reclamou do uso do IPCA-E. Pediu que a orientação fosse que o uso do IPCA-E ficasse suspenso enquanto não fosse decidia a modulação pelo Supremo.

Como a AGU entrou na discussão e como a taxa descrita na LDO causa “prejuízo” à União, a análise que se faz é que a Fazenda está discretamente tentando contribuir para aumentar o superávit primário.

 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/stf-adia-outra-discussao-regime-pagamento-precatorios




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