Magistrado bom é...

Magistrado bom é...

Magistrado bom é aquele que serve à Justiça e não a quem dela se sirva!

 Publicação em 16.12.14

Artigo de Edison Vicentini Barroso, desembargador do TJ-SP.


Ao magistrado, mais que a qualquer outro, cabe zelar pelo cumprimento da lei. Disso se sabe! O art. 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), diz ser seu dever “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”.

E o que vem a ser essa conduta irrepreensível? A que não merece censura, por correta. Portanto, ao cidadão juiz de direito não se admite portar de forma censurável (mesmo na vida social); sobretudo, em contraposição àquilo que a lei – a que deve obediência – expressamente preveja.

A este passo, falemos do óbvio. Como qualquer um, o juiz é criatura de Deus – e não Este! Se o fora, não incorreria em falha. De fato, Deus é infalível. O magistrado, homem como os outros, falibilíssimo.

Analisemos dois fatos recentes.

Um juiz trafega num carro sem placa (não licenciado, pois) e sem carteira de habilitação. Parado numa blitz da “Lei Seca”, conquanto sem ingestão de bebida alcoólica, porque a Lei assim prevê, se lhe aplica multa, também cientificado da apreensão do veículo.

Nesse contexto, ao policial militar, diz ele que se lhe não poderia apreender, porque juiz de direito. O policial expõe o fato à agente de trânsito chefe da blitz, que afirma: “Ele pode ser juiz, mas não é Deus. Apreendam o carro”.

Disto, o magistrado ouviu e, por isso, deu voz de prisão à agente, exigindo-lhe entrasse na viatura policial para autuação em delegacia de polícia – do que recusado. Moral da história: todos foram nela parar.

O juiz aludiu a desrespeito, na menção de que a afirmação da agente lhe foi feita diretamente. Lavrado boletim de ocorrência, inconformada, esta moveu ação de indenização por dano moral em face daquele. Nas duas instâncias da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o pedido foi negado, concedida indenização ao magistrado, de R$ 5 mil, tido por indevidamente ofendido.

 

O segundo episódio se deu no Maranhão, no aeroporto de Imperatriz, onde outro juiz deu voz de prisão a funcionários da Tam em razão da perda dum voo. Consta que queria entrar no avião, já em vias de decolar – embarque encerrado. Aqueles foram parar na delegacia de polícia (donde depois liberados), enquanto o juiz embarcou noutra aeronave.

Estes os quadros, sintomáticos. Independentemente das decisões do Rio de Janeiro ou de eventuais providências da magistratura maranhense, sob ótica administrativo/funcional, nada impede apreciação da questão pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – nos termos do art. 50 da Loman. Isso, sem prejuízo da competência disciplinar dos respectivos tribunais (vide seu art. 51).

Especificamente quanto ao primeiro caso, evidencia-se da nenhuma irregularidade no ato de a pessoa se qualificar, dizer de quem se trate. E isso serve para qualquer um. O que se não admite é fazê-lo com possível segunda intenção – de molde, por exemplo, a fugir ao rigor da lei. No caso, alardear-se juiz para deixar de ser multado e/ou ter o carro apreendido.

Claro, também, que tudo depende da forma de abordagem, de parte a parte. Ou seja, de como se deu a conversa (ou discussão) entre o magistrado e a agente de trânsito. É que a conhecida “carteirada” se pode dar, sim, por qualquer dos envolvidos – segundo a estrutura pessoal de cada um.

Fato: na situação, diante da infração de trânsito detectada, por lei e sob pena de prevaricação, em linha de princípio, à agente encarregada da blitz cabia enfocar e enquadrar a questão à luz dos regramentos legais respectivos – multando e apreendendo o veículo!

E ao juiz de direito, acima doutro qualquer, até pela atividade que lhe é ínsita, cabe disto respeitar – como gostaria que outros respeitassem sua determinação de fazer cumprir a lei, no local donde presta seu ofício.

A par da subjetividade da percepção da frase dita pela agente de trânsito, em tese, por si, não encerra potencial ofensivo que justifique ordem de prisão em flagrante – sempre respeitada opinião diversa, como a da Justiça carioca. De fato, embora de todo dispensável, afirmar que juiz não é Deus só pode refletir prejuízo moral àqueles de suscetibilidade exagerada, de melindre à flor da pele.

Um juiz de direito não deixa de ser magistrado fora de seu local de trabalho. Portanto, há de ter preservada a autoridade do cargo, esteja onde estiver e em que tempo for. Todavia, a par disso, fora da especificidade de sua função, na vida de relação, não passa dum cidadão como outro qualquer, vinculado às normas e diretrizes, sobretudo legais, a que todos nos sujeitamos.

Também fato: em dadas circunstâncias, fora da proximidade do fórum, não só pode, como deve, fazer-se autoridade! Quando? Para quê? Quando em perigo valores sociais relevantes, para preservação do princípio da legalidade – a que serve de guardião (nas 24 horas do dia).

Mas, não nas situações sob exame! O primeiro, na direção dum carro não licenciado, sem placa e desprovido da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), expôs-se à abordagem policial fundada na lei – cuja impessoalidade implica cumprimento irrestrito e incondicional. Aliás, a respeito, o exemplo há de vir de cima, de quem, ao menos na teoria, lhe serve de guardião.

O segundo, na condição de consumidor dito contrariado ou lesado no pretendido direito (versão dele), agindo como agiu, expôs-se, e à magistratura, a críticas aparentemente fundadas – até porque, mais que de qualquer outro, do juiz se exige, dentro ou fora do fórum ou tribunal, equilíbrio, ponderação e sobriedade. E, consta, naquele aeroporto, por sua ação descomedida e desmedida, foi um “deus nos acuda”! E eis que de novo surge, recorrente, a questão, posta sob os holofotes da mídia, dos “deuses de toga” – em tudo e por tudo evitável pelo magistrado no seu juízo direito!

Por problemas corriqueiros do dia-a-dia, do cidadão/magistrado se espera moderação, pois, como por ele sabido, para tudo tem solução, desde que pelas vias regulares. O que não parece nos conformes é que, pela só perspectiva de perda do voo – depois concretizada –, sem nada que de fato circunstancialmente o justificasse, fosse dada voz de prisão a três funcionários da empresa aérea, aberta a possibilidade de ocorrência de abuso de poder.

Assim, autoridade sim, mas nos termos da lei – nunca contra esta!

Sempre com o respeito devido à opinião contrária, o primeiro fato – qual retratado –, não parece revelar ataque à função pública do juiz ou desafio à Magistratura e a tudo quanto representa (vide acórdão do TJ-RJ).

O segundo, a ser melhor apurado, de igual forma e à primeira vista, não traduz exercício legítimo da autoridade inerente ao juiz, pela disposição doutros meios de resolução do problema – habitual nos aeroportos do País.

O importante é a noção de que se tratam de casos isolados, pontualmente delimitados, a não servirem de regra de conduta dos magistrados do Brasil. Efetivamente, como em todos os setores de atividade, há quem pense e/ou aja duma ou doutra forma, sem que essa linha de pensamento e/ou ação possa servir de base de julgamento da magistratura como um todo.

Em verdade, em última instância, o que confere autoridade ao juiz é sua linha de conduta, seu agir diário, sempre associado ao que é justo e jurídico, sempre pronto a fazer prevalecer o primado da lei, doa a quem doer e a partir de si mesmo (do exemplo que dele emane)!

Em suma, magistrado bom é aquele que serve à Justiça e não a quem dela se sirva!

http://www.espacovital.com.br/noticia-31283-ldquoltigtmagistrado-bom-e-aquele-que-serve-justica-nao-quem-dela-se-sirvaltigtrdquo




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