Adicional de insalubridade

Adicional de insalubridade

Adicional de insalubridade no serviço público

Adicional de insalubridade no serviço público

Enviado por Esdras Nery, advogado e professor


A Constituição Federal garantiu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, inciso XXIII). Para os trabalhadores em geral, o Decreto-Lei 5.542/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), no art. 189 a 197, regulamentou o tema, com definição de requisitos e percentuais do adicional.

No âmbito do serviço público federal, a normatização se operou especialmente com a Lei 8.112/1990, que trouxe as regras básicas para a orientação da Administração Pública quanto à questão. Veja-se o que dispõe a referida lei:

Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2ºO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Os percentuais do adicional de insalubridade, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo[1], foram fixados pela Lei 8.270/1991 da seguinte forma:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

Conforme o Decreto 97.458/1989 (art. 1º), a caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista. Se aplicam, portanto, também as servidores públicos federais, toda a disciplina dos artigos 189 a 197 da CLT. Portanto, igualmente serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Elaborado por: Geraldo de Azevedo Maia Neto

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22996/adicional-de-insalubridade-no-servico-publico#ixzz2F7sEr85J




ONLINE
71