Gratificação de Permanência

Gratificação de Permanência

DECRETO N.º 51.998, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.

(publicado no DOE n.º 221, de 14 de novembro de 2014)

Decreto 51998 de 12/11/2014  (em PDF)


Altera o Decreto n.º 36.553, de 26 de março de 1996, que dispõe sobre a concessão da gratificação prevista no artigo 114 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n.º 36.553, de 26 de março de 1996, que dispõe sobre a concessão da gratificação prevista no artigo 114 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994:

        I – fica alterada a redação dos incisos I e III e do parágrafo único do art. 2.º, como segue:

Art. 2.º .................................

        I – não se encontrar no gozo de qualquer das licenças enumeradas no art. 128 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

...

III – não estar afastado(a) do exercício das atribuições do cargo, na forma dos incisos I e II do art. 25 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;

...

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica ao(à) servidor(a) colocado(a) à disposição de órgão da Administração Direta ou de entidade da Administração Indireta, vinculados ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

II – fica acrescentado o Art. 2.º-A, como segue:

Art. 2.º-A O pagamento da Gratificação de Permanência em Serviço será suspenso durante o período de afastamento do(a) servidor(a) público(a) estadual do exercício das atribuições do cargo para o gozo de qualquer das licenças enumeradas no art. 128 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, bem como para os casos de que tratam os incisos I e II do art. 25 dessa Lei Complementar, observado o disposto no parágrafo único do art. 2.º deste Decreto.

§ 2.º Fica revogada a Gratificação de Permanência em Serviço quando o período de afastamento exceder a noventa dias ininterruptos, sem prejuízo de novo deferimento dessa gratificação, na forma deste Decreto.

Art. 2.º As disposições deste Decreto aplicam-se, inclusive, às licenças e aos afastamentos do exercício das atribuições do cargo de servidores(as) públicos(as) estaduais regidos por estatutos próprios.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI
, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2014.

 


GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA

  • Gratificação concedida aos funcionários públicos e ao magistério após adquirir o direito à aposentadoria pelas Regras Permanentes ou com proventos integrais, e cuja permanência for julgada conveniente para o serviço público, enquanto permanecer em exercício.

  • Esta gratificação tem natureza precária e transitória.

A partir de 16-07-2003 (Lei Complementar nº 11.942, de 16-07-2003) fica vedada a incorporação.  O servidor que tiver o anuênio em andamento ficou assegurado a incorporação do anuênio em andamento.

Conforme a Lei Complementar nº 13.925,
de 17 de janeiro de 2012 -

 
a) AO SERVIDORque adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento básico.
 
b) Ao membro do MAGISTÉRIO Público Estaduala cujo valor será adicionado 80% (oitenta por cento) do vencimento básico do Professor Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual será adicionado 80% (oitenta por cento) do vencimento básico do Professor Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, para o regime de trabalho de vinte horas semanais e proporcional quando convocado para o exercício de horas de trabalho adicionais, observado o limite de quarenta horas semanais, ficando assegurado o valor correspondente ao padrão 16 do Quadro Geral quando os 80% forem menor do que este;

  • não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade

  • deferida por um período máximo de dois anos preferencialmente a professores em regência de classe e a especialistas quando no exercício de suas funções específicas, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta

  • O local poderá ser diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação

Para postular a gratificação

  • Ter o tempo mínimo previsto para aposentadoria voluntária;

  • Necessidade da permanência no serviço público através da declaração da escola;

  • Estar em pleno exercício das atribuições do cargo, não estar em estágio probatório, readaptação;

  • Estar cumprindo integralmente a sua carga horária, sem ter sofrido pena disciplinar nos últimos 10 anos;

  • Ser estável no cargo em que pleiteie a gratificação.

  • A percepção da gratificação dar-se-á somente a partir da publicação do ato do Diário Oficial.

  • Perderá o direito a gratificação quem se afastar por mais de 30 dias exceto Licença Saúde.

  • O abono permanência pode ser percebido junto, com a gratificação de permanência, ativa ou incorporada.

  • OBS: A gratificação de permanência incorporada não é compatível com a percebida pelo exercício, devendo o servidor fazer a opção. Em caso de mais de uma função, será incorporada a de maior valor, se por um tempo mínimo de um ano, ou a que desempenhou por mais tempo;

  • Aos que solicitarem gratificação de permanência pela nova Lei e tiverem já incorporado a “antiga”, sugere-se que seja efetuado o cálculo de ambas antes da opção.

 






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