Gratificação de Permanência
DECRETO N.º 51.998, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.
(publicado no DOE n.º 221, de 14 de novembro de 2014)
Decreto 51998 de 12/11/2014 (em PDF)
Altera o Decreto n.º 36.553, de 26 de março de 1996, que dispõe sobre a concessão da gratificação prevista no artigo 114 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n.º 36.553, de 26 de março de 1996, que dispõe sobre a concessão da gratificação prevista no artigo 114 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994:
I – fica alterada a redação dos incisos I e III e do parágrafo único do art. 2.º, como segue:
Art. 2.º .................................
I – não se encontrar no gozo de qualquer das licenças enumeradas no art. 128 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
...
III – não estar afastado(a) do exercício das atribuições do cargo, na forma dos incisos I e II do art. 25 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;
...
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica ao(à) servidor(a) colocado(a) à disposição de órgão da Administração Direta ou de entidade da Administração Indireta, vinculados ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
II – fica acrescentado o Art. 2.º-A, como segue:
Art. 2.º-A O pagamento da Gratificação de Permanência em Serviço será suspenso durante o período de afastamento do(a) servidor(a) público(a) estadual do exercício das atribuições do cargo para o gozo de qualquer das licenças enumeradas no art. 128 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, bem como para os casos de que tratam os incisos I e II do art. 25 dessa Lei Complementar, observado o disposto no parágrafo único do art. 2.º deste Decreto.
§ 2.º Fica revogada a Gratificação de Permanência em Serviço quando o período de afastamento exceder a noventa dias ininterruptos, sem prejuízo de novo deferimento dessa gratificação, na forma deste Decreto.
Art. 2.º As disposições deste Decreto aplicam-se, inclusive, às licenças e aos afastamentos do exercício das atribuições do cargo de servidores(as) públicos(as) estaduais regidos por estatutos próprios.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2014.
GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA
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Gratificação concedida aos funcionários públicos e ao magistério após adquirir o direito à aposentadoria pelas Regras Permanentes ou com proventos integrais, e cuja permanência for julgada conveniente para o serviço público, enquanto permanecer em exercício.
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Esta gratificação tem natureza precária e transitória.
A partir de 16-07-2003 (Lei Complementar nº 11.942, de 16-07-2003) fica vedada a incorporação. O servidor que tiver o anuênio em andamento ficou assegurado a incorporação do anuênio em andamento.
Conforme a Lei Complementar nº 13.925, de 17 de janeiro de 2012 -
a) AO SERVIDORque adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento básico.
b) Ao membro do MAGISTÉRIO Público Estaduala cujo valor será adicionado 80% (oitenta por cento) do vencimento básico do Professor Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual será adicionado 80% (oitenta por cento) do vencimento básico do Professor Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, para o regime de trabalho de vinte horas semanais e proporcional quando convocado para o exercício de horas de trabalho adicionais, observado o limite de quarenta horas semanais, ficando assegurado o valor correspondente ao padrão 16 do Quadro Geral quando os 80% forem menor do que este;
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não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade
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deferida por um período máximo de dois anos preferencialmente a professores em regência de classe e a especialistas quando no exercício de suas funções específicas, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta
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O local poderá ser diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação
Para postular a gratificação
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Ter o tempo mínimo previsto para aposentadoria voluntária;
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Necessidade da permanência no serviço público através da declaração da escola;
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Estar em pleno exercício das atribuições do cargo, não estar em estágio probatório, readaptação;
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Estar cumprindo integralmente a sua carga horária, sem ter sofrido pena disciplinar nos últimos 10 anos;
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Ser estável no cargo em que pleiteie a gratificação.
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A percepção da gratificação dar-se-á somente a partir da publicação do ato do Diário Oficial.
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Perderá o direito a gratificação quem se afastar por mais de 30 dias exceto Licença Saúde.
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O abono permanência pode ser percebido junto, com a gratificação de permanência, ativa ou incorporada.
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OBS: A gratificação de permanência incorporada não é compatível com a percebida pelo exercício, devendo o servidor fazer a opção. Em caso de mais de uma função, será incorporada a de maior valor, se por um tempo mínimo de um ano, ou a que desempenhou por mais tempo;
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Aos que solicitarem gratificação de permanência pela nova Lei e tiverem já incorporado a “antiga”, sugere-se que seja efetuado o cálculo de ambas antes da opção.