Como criar um Conselho
Passo a passo para criar um Conselho
Fernando - 16/06/2014 16:15h
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Colegiado da gestão democrática do sistema
Genuíno Bordignon
O presente texto tem por objetivo provocar reflexões e oferecer algumas pistas sobre o papel do Conselho Municipal de Educação (CME) na gestão democrática do sistema municipal de educação. Reflexões sobre a necessidade da criação do CME e pistas para que sua constituição seja coerente com o exercício pleno de seu papel.
Desde logo, para a gestão democrática efetiva do sistema, convém situar nele os CMES, constituídos como órgãos de representatividade social e deliberação plural, ocupando espaço privilegiado para estabelecer o contraponto das deliberações singulares, idiossincráticas, dos gestores do sistema.
Para orientar a reflexão e apontar pistas são formuladas, a seguir, algumas perguntas. Mais que oferecer respostas prontas, o presente texto tem o objetivo de provocar a sua construção no diálogo entre os participantes da Rede da Uncme.
1. Que posição o CME ocupa no Sistema Municipal de Educação?
A natureza dos conselhos remete à análise de sua posição na estrutura do respectivo executivo e dos papéis atribuídos e desempenhados. A relação entre os conselhos e os órgãos de gestão da estrutura dos sistemas de ensino tem registrado tensões, conflitos e rupturas na sua trajetória. Tensões e movimentos de cooperação e de conflitos, de ampliação e estreitamento da autonomia, de centralização e descentralização. Conflitos originados por questões de ordem cultural e estrutural.
O conflito cultural advém da cultura de poder no Brasil, radicada no positivismo, que situa o dirigente (dotado de saber e razão superior) como sujeito da ação e o alvo dessa ação como objeto – incluídos no objeto fins, meios, educadores e educandos. Assim, as políticas públicas tendem a assumir a visão de mundo singular da “autoridade”, culturalmente “autorizada” a assumir o poder de definir os rumos das aspirações da sociedade.
O conflito estrutural advém da posição dos conselhos na estrutura organizacional do sistema de ensino, com espaços de poder próprios. O poder deliberativo dos conselhos, e especialmente nele o normativo, limita o espaço de arbítrio dos dirigentes. Esta é uma das razões essenciais da existência dos conselhos e de sua competência normativa.
Na gestão democrática os conflitos, inerentes à diversidade social, são fatores construtivos, quando negociados e mediados em vista da finalidade comum do todo da educação. É no campo da negociação e mediação entre sociedade e governo, voltados para os interesses coletivos, com visão do todo, que os conselhos encontram sua natureza essencial, seu espaço próprio, sua função precípua. A necessária harmonia de relações requer a exata compreensão da posição, papéis e competências de ambas as partes.
Como tem sido, em seu município, a relação entre o CME e os gestores do sistema e o Executivo municipal?
2. Como instituir um Conselho Municipal de Educação?
Inicialmente, é necessário lembrar que não há legislação federal determinando a criação de conselhos municipais de educação. Assim, a decisão de criar o conselho é exclusiva do município. Mas é fundamental que a criação do conselho represente a vontade política da sociedade e não uma mera formalidade legal. Por isso o processo de criação do conselho é mais importante do que a qualidade final da lei. O perfil do conselho, sua organização, composição, funções e atribuições devem resultar de ampla discussão com a comunidade.
A busca de referenciais é positiva na medida em que permite incorporar experiências bem sucedidas. No entanto, é importante ressaltar que os conselhos municipais de educação se situam num contexto político, histórico e geográfico próprio e que se diferenciam significativamente entre si, tanto em relação ao tamanho, quanto à história e cultura regional. Os conselhos municipais de educação, nascidos sob a égide da Constituição de 1988, assumem natureza própria que demanda perfil específico, determinado por suas funções e atribuições que, por sua vez, determinam a organização e a composição, bem como o funcionamento.
Assim, não é possível estabelecer um “modelo” de conselho municipal de educação. Cada município, de acordo com a singularidade de sua realidade, especialmente do seu sistema de ensino, encontrará a organização mais adequada para o desempenho de suas funções. Alguns referenciais sobre a composição, a estrutura e as funções podem ser úteis, desde que tomadas como meras sugestões, não como indicações a serem seguidas.
A seguir, um roteiro indicativo e provocativo, bem sucinto, para despertar o processo:
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Decisão da criação: pode nascer da mobilização dos educadores, ou de gestores com efetivo espírito democrático. Em qualquer caso deve resultar de mobilização da comunidade;
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Significado do CME: a criação do conselho precisa ser precedida de processo formativo e informativo sobre a importância do conselho e seu papel na gestão do sistema municipal de educação;
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Composição do CME: número de conselheiros (manter certa correlação com o tamanho do sistema municipal de ensino e vagas que permita a presença das diferentes categorias situadas no município); categoriais a serem representadas no conselho;
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Duração dos mandatos: muito curtos dificultam o exercício de um dos papéis fundamentais dos conselhos, que é o de garantir a desejável estabilidade e seqüência das políticas educacionais, para além da transitoriedade dos mandatos executivos; muito longos dificultam a sensibilidade para a desejável inovação frente às mudanças da realidade e as aspirações emergentes da comunidade. Também: renovação periódica parcial dos mandatos, evitando a renovação total que impede a seqüência e a perspectiva história das políticas públicas e não coincidência com o mandato do executivo;
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E a estrutura? Divisão em Câmaras ou Comissões e Plenária? Fundeb como Câmara? Sim e não. Depende, entre outros, das características do sistema municipal, da composição do conselho e das funções a ele atribuídas;
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E as funções? É desejável que o conselho tenha competências deliberativas e consultivas sobre as questões pertinentes ao seu sistema de ensino e atue na mobilização e controle social;
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E a lei? O CME deve ser instituído por lei municipal, elaborada com a participação de gestores, educadores, familiares e discussão na comunidade educacional e aprovada pelo legislativo, também com discussão em audiências públicas;
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E o Regimento? A elaboração e aprovação do Regimento deve ser de competência do próprio CME, como ato primeiro após sua constituição e instalação. O Regimento regulamenta a aplicação da Lei de criação do conselho e especifica, de forma detalhada, o seu funcionamento e o exercício de suas competências, incluindo a forma de eleição de seu Presidente e as condições de elegibilidade.
Além de participar da construção e ou reformulação de respostas às questões acima suscitadas, é importante que os participantes da rede formulem novas perguntas. Espera-se que o texto ora disponibilizado no site não seja somente para leitura, mas suscite debates entre os conselhos, os dirigentes da Uncme e o autor.
http://www.uncme.com.br/?pag=11&cat=38&art=632