Imposto de Renda sobre o 13º
Imposto de Renda sobre o 13º. salário segue tabela progressiva, mas não acumula com outros rendimentos
Novembro é mês da primeira parcela do 13º. salário, aguardada com expectativa pelos trabalhadores, e pelo comércio para aquecer as vendas do fim de ano. Uma dúvida comum entre os trabalhadores é o imposto que incide sobre a gratificação natalina, “que também é calculado pela tabela do imposto retido na fonte, porém não acumula com salários e outros rendimentos”, explica o consultor fiscal e tributário da IOB, Antonio Teixeira Bacalhau.
Assim, por exemplo quem receber 13º. salário de valor compreendido entre R$ 1.787,78 até 2.679,29, recolherá 7,5% de imposto, tal como determina a tabela progressiva para cálculo do IRPF. E a retenção do imposto ocorrerá apenas em 20 de dezembro, quando se paga a segunda parcela da gratificação.
Para a apuração da base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, e são permitidas algumas deduções, que estão previstas no art. 56 da Instrução normativa RFB 1.500/2014. “Pensão alimentícia, contribuições para a Previdênciae a importância de R$ 179,71 por dependentes são algumas das deduções permitidas”, exemplifica o especialista.
Teixeira nos lembra ainda que os parágrafos 1 e 3 do artigo 13 da mesma instrução normativa estabelecem as regras para a tributação do pagamento complementar do 13º. Salário. “Se o pagamento ocorrer depois da quitação (no mês de dezembro), ou na rescisão do contrato de trabalho, o imposto sobre a gratificação natalina deverá ser recalculado com base no valor total do rendimento, utilizando-se a tabela progressiva e o valor da dedução por dependente vigente no mês da quitação” comenta. “Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente” conclui.
Consultoria IOB por telefone
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GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13º Salário para o Servidor Público do RS
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Concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções a gratificação igual à remuneração integral do mês de dezembro. Corresponderá a 1/12 avos a que fizer jus;
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Serão excluídos do cálculo: vale refeição – auxilio transporte - abono família;
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Será descontado: IPE/Previdência e Imposto de Renda;
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Pensionista de servidores falecidos no ano em curso – 13º salário proporcional a partir da data do óbito;
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IR sobre 13º salário - Está prevista no artigo 150 da Constituição Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e no artigo 638 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99);
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Orientação PGE: Os servidores públicos do Executivo estadual passarão a receber administrativamente o pagamento do 13º salário proporcional em caso de morte do servidor durante o ano, no caso seus herdeiros, estendendo expressamente para os casos de licença para tratamento de interesse, licença para acompanhar o cônjuge e cedência (sem ônus para a origem) a partir da folha de outubro 2014, conforme o Parecer nº 15.715/12.