Distinçâo entre união estável e namoro
Acórdão alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro
O instituto da união estável não se confunde com simples namoro. Enquanto na primeira há configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de constituir família, no segundo tem-se apenas um relacionamento passageiro, descompromissado e inconsequente.
A partir desta distinção, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido.
Consta dos autos que o casal viveu efetivamente em união estável por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do relacionamento.
Após aquele ano, e até a morte do companheiro, em 2012, testemunhas garantem que houve apenas um namoro, espécie de relacionamento aberto, com a participação de outras mulheres em romances fugazes, eventuais.
Há relato inclusive de que o homem assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a câmara decidiu, de forma unânime, manter a sentença de 1º grau. (Proc. nº 2014.037134-2 – com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC).
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