Aposentadoria de pessoas com deficiência

Aposentadoria de pessoas com deficiência

Lei faz um ano: deficientes podem se aposentar até dez anos mais cedo

A Lei Complementar 142, que garante as pessoas com deficiência a concessão de aposentadoria especial, completará um ano no próximo mês de dezembro. 

Trata-se da lei que determina que os segurados com algum tipo de deficiência e filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) têm a possibilidade de se aposentar até 10 anos mais cedo, dependendo do grau de sua deficiência. 


Para ter direito a este benefício, o segurado tem que ser enquadrado como deficiente físico, pessoa com limitações física, mental, intelectual (dificuldade para aprender, entender e realizar atividades comuns para as outras pessoas). Ou sensorial (surdez, cegueira, déficit de tato, déficit de olfato, déficit de paladar), de acordo com o art. 2o da Lei Complementar 142/2013, devendo ser comprovado através de laudos médicos, atestados, prontuários, exames. 

 
“O principal efeito da lei é que o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria diminuiu em média, de cinco anos de contribuição” afirmou Willi Fernandes, advogado da APABESP – Associação Paulista dos Beneficiários e Previdência. 


Os graus de deficiência são comprovados mediante a realização de perícia médica, psicológica e social, que tem o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar com médicos peritos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais. 


“Para a nova lei, os requisitos de carência necessários para a concessão da aposentadoria, serão avaliados de acordo com o grau de deficiência, que para cada um deles terão um numero específico de contribuições ”apontou Fernandes. 

Veja o quadro abaixo: 


 GRAVE 
Homem – 25 anos de contribuição
Mulher – 20 anos de contribuição

MODERADA 

Homem – 29 anos de contribuição
Mulher – 24 anos de contribuição

LEVE 

Homem – 33 anos de contribuição
Mulher – 28 anos de contribuição

Para contar com o benefício especial, os segurados terão de comprovar a deficiência durante todo o período de contribuição.

Para aqueles que contraíram a deficiência após a filiação ao RGPS, o tempo para aposentadoria será reduzido proporcionalmente ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência.

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