Aposentadoria de pessoas com deficiência
Lei faz um ano: deficientes podem se aposentar até dez anos mais cedo
Trata-se da lei que determina que os segurados com algum tipo de deficiência e filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) têm a possibilidade de se aposentar até 10 anos mais cedo, dependendo do grau de sua deficiência.
Para ter direito a este benefício, o segurado tem que ser enquadrado como deficiente físico, pessoa com limitações física, mental, intelectual (dificuldade para aprender, entender e realizar atividades comuns para as outras pessoas). Ou sensorial (surdez, cegueira, déficit de tato, déficit de olfato, déficit de paladar), de acordo com o art. 2o da Lei Complementar 142/2013, devendo ser comprovado através de laudos médicos, atestados, prontuários, exames.
“O principal efeito da lei é que o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria diminuiu em média, de cinco anos de contribuição” afirmou Willi Fernandes, advogado da APABESP – Associação Paulista dos Beneficiários e Previdência.
Os graus de deficiência são comprovados mediante a realização de perícia médica, psicológica e social, que tem o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar com médicos peritos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais.
“Para a nova lei, os requisitos de carência necessários para a concessão da aposentadoria, serão avaliados de acordo com o grau de deficiência, que para cada um deles terão um numero específico de contribuições ”apontou Fernandes.
GRAVE
Homem – 25 anos de contribuição
Mulher – 20 anos de contribuição
MODERADA
Homem – 29 anos de contribuição
Mulher – 24 anos de contribuição
LEVE
Homem – 33 anos de contribuição
Mulher – 28 anos de contribuição
Para contar com o benefício especial, os segurados terão de comprovar a deficiência durante todo o período de contribuição.
Para aqueles que contraíram a deficiência após a filiação ao RGPS, o tempo para aposentadoria será reduzido proporcionalmente ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência.
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