Vai viajar?

Vai viajar?

Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados. Quer conhecer outros direitos dos passageiros de ônibus? Acesse a Lei n. 11.975: http://bit.ly/1q1dlCs

Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.

Quer conhecer outros direitos dos passageiros de ônibus?

Acesse a Lei n. 11.975: http://bit.ly/1q1dlCs

 

LEI Nº  11.975, DE 7 DE  JULHO DE 2009.

Mensagem de veto Dispõe  sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de  passageiros e dá outras providências.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte Lei: 

Art. 1o  Os  bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de  passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1  (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data  e horários marcados. 

Parágrafo único.  Os bilhetes  com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser  remarcados. 

Art. 2o  Antes  de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago  do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade. 

Parágrafo único.  Nos casos de  solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a  transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para  efetivar a devolução. 

Art. 3o   Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade  rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em  caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas  durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o  embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o  mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro  optar, o valor do bilhete de passagem. 

Art. 4o  A  empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em  caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou  atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período  máximo de 3 (três) horas após a interrupção. 

Parágrafo único.  Na  impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica  assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem. 

Art. 5o   Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem,  esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora. 

Art. 6o  Se,  em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do  passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador. 

Art. 7o  Os  bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da  data da viagem poderão não ter horário de embarque definido. 

Art. 8o  As  empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão operar com um  sistema de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência de  tráfego, abrangendo as seguintes alternativas: 

I – de controle de tráfego,  devendo o motorista ser informado antes da partida das condições de trânsito nas  estradas; 

II – de telecomunicações  rodoviárias; 

III – de supervisão, reparo,  distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus. 

        Art. 9o  (VETADO) 

Art. 10.  A transportadora  afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de  passagens, nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus, as disposições  dos arts. 1o, 2o, 3o, 4o,  5o, 6o e 7o desta Lei. 

Art. 11.  As empresas que operam  com linhas urbanas e de características semi-urbanas estão isentas de cumprir as  disposições desta Lei. 

Art. 12.  Quando, por eventual  indisponibilidade de veículo de categoria em que o transporte foi contratado,  tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem,  houver mudança de classe de serviço inferior para superior, nenhuma diferença de  preço será devida pelo passageiro.  

§ 1o  No caso  inverso, é devida ao adquirente da passagem a restituição da diferença de preço,  sendo facultado ao transportador proceder ao reembolso devido após a realização  da viagem. 

§ 2o  Quando a  modificação na classe do serviço ocorrer por solicitação do passageiro, o  transportador deverá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem,  ajustando-o à tarifa vigente e registrando nele as diferenças havidas para mais  ou para menos, bem como se a diferença foi restituída, conforme o caso. 

Art. 13.  É vedado ao  transportador, direta ou indiretamente, reter o valor do bilhete de passagem  comprado a vista decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo  usuário. 

§ 1o  O  bilhete de passagem manterá como crédito de passageiro, durante sua validade, o  valor atualizado da tarifa do trecho emitido. 

§ 2o  O  montante do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da  restituição, descontada a comissão de venda. 

§ 3o  No caso  de bilhete internacional, o reembolso terá o valor equivalente em moeda  estrangeira convertida no câmbio do dia. 

Art. 14.  O prazo máximo de  reembolso do valor de passagens rodoviárias é de 30 (trinta) dias para as  transportadoras nacionais e internacionais. 

Art. 15.  Se o bilhete houver  sido comprado a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado  após a quitação do débito. 

Art. 16.  Esta Lei entra em  vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  7  de  julho   de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ  ALENCAR GOMES DA SILVA Alfredo Nascimento Helio Costa

Este texto não substitui o publicado  no DOU de 8.7.2009 e retificado no DOU de 9.7.2009

 




ONLINE
68