Remuneração só após tomar posse
Servidor público só tem direito a remuneração após tomar posse do cargo
A Administração Pública não pode ser obrigada a indenizar candidato nomeado por força de decisão judicial pelo período em que ele não ocupou o cargo público enquanto o caso ainda era julgado. Assim ficou entendido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347, proposto pela Advocacia-Geral da União contra sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
No caso, o TRF-1 decidiu que 10 nomeados para o cargo de fiscal da Receita Federal na década de 1990 teriam direito a ressarcimento equivalente à remuneração que teriam recebido no período entre a data de conclusão do concurso e a efetiva posse determinada pela Justiça. Como o STF reconheceu a repercussão geral do tema, a decisão da corte sobre o assunto vai valer para todos os casos semelhantes que estejam sob análise do Poder Judiciário.
Segundo a AGU, determinar que os órgãos públicos paguem aos servidores o valor equivalente aos salários que teriam recebido durante o tempo em que o caso ficou sob análise do Poder Judiciário causaria enriquecimento sem causa, uma vez que não houve, no período, prestação de serviços, ou seja, o servidor não trabalhou para fazer jus à remuneração. De acordo com a Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, não é possível falar em contrapartida remuneratória se o servidor não estava em exercício. "Não há dever do poder público de efetuar o pagamento sem que se tenha uma prestação de serviços. Se é disso que se trata, se está diante, na verdade, de um enriquecimento sem causa", argumentou Grace em sustentação oral durante a sessão.
Concurso de 1991
O caso específico que o Supremo começou a julgar nesta quinta-feira (23/10) envolve um concurso de 1991 da Receita Federal no qual foram nomeados inicialmente 500 candidatos, conforme previsto em edital. Outros mil aprovados foram chamados pelo órgão no ano seguinte, de acordo com autorização do artigo 56 da Lei 8.541/1992. Em 1994, como a validade do certame já havia expirado, a Receita abriu seleção para contratar mais 800 servidores, mas 10 candidatos que não haviam ficado nem entre os 1,5 mil convocados no primeiro concurso obtiveram, na Justiça, o direito de serem nomeados junto com os novos aprovados.
Segundo a AGU, a Administração Pública afrontaria o princípio da legalidade se convocasse qualquer candidato do primeiro certame depois do vencimento do prazo de validade do concurso. "Não se tinha nenhuma autorização legal para que esses candidatos aprovados no primeiro certame pudessem ser convocados para um segundo concurso", observou Grace Mendonça.
Ainda assim, a secretária-geral de Contencioso apontou aos ministros que, assim que a Justiça determinou a posse dos candidatos, em 1996 e 1997, as sentenças foram cumpridas. "De nomeação tardia não se trata. Para que fosse tardia, teria que estar configurado um atraso e aqui não havia nenhuma lei que determinasse a nomeação e também não havia nenhuma decisão judicial que desse efetivamente a posse. Essa determinação só veio com o trânsito julgado. Portanto, não teria o poder público o dever legal de nomear e dar a posse antes", esclareceu.
O ministro relator, Marco Aurélio, votou, no entanto, por rejeitar o recurso da AGU e condenar o poder público a indenizar os servidores, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, por outro lado, acataram o recurso da AGU antes que um pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendesse o julgamento.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Fonte: Consultor Jurídico
Notícia retirada do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2014/10/servidor-publico-so-tem-direito.html#ixzz3Ha7ZkGuK