Teto da Previdência Social

Teto da Previdência Social

Teto da Previdência Social é de R$ 4.390,24

É divulgado o valor do aumento das aposentadorias e pensões que são pagas com renda acima do salário mínimo. Enquanto a inflação fechou o ano de 2013 em 5,7%, o aumento do INSS foi de 5,56% para essas pessoas.

Quem pagou a vida toda para se confiar numa renda previdenciária, sabe que esses aumentos irrisórios faz cada vez mais o salário se aproximar em direção ao mínimo. As centrais sindicais este ano acreditam que cerca de 50 mil benefícios, que eram pagos com valores superiores ao mínimo, vão passar a receber R$ 724.

O teto da Previdência Social para 2014 é de R$ 4.390,24.
Quem pode ganhar o teto do INSS de R$ 4.390,24

Fernanda Brigatti
do Agora

O valor máximo que os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) podem receber na aposentadoria, chamado de teto, subiu 5,56% em 1º de janeiro e passou para R$ 4.390,24.

Uma consequência desse reajuste é que os segurados vão precisar contar com um fator previdenciário maior para conseguir ganhar o máximo possível.

Os segurados que sempre contribuíram pelo teto desde julho de 1994 só ganharão a maior aposentadoria se tiverem um fator previdenciário maior do que 1.

E não somente isso: é preciso passar do fator 1,096, o que ocorre na faixa dos 60 anos de idade.

Até dezembro, quando o teto ainda era R$ 4.159, o fator necessário para ganhar o maior benefício pago atualmente pelo INSS era 1,05. 

http://www.agora.uol.com.br/grana/2014/02/1412983-saiba-quem-pode-ganhar-o-teto-do-inss-de-r-439024.shtml

Previdência - Isenção de Imposto de Renda

Isenção de Imposto de Renda

O que é ?

Benefício fiscal (não previdenciário), vinculado à Secretaria da Receita Federal, que isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, de contribuintes enquadrados na legislação própria.

A quem é devido ?

Aposentados, militares reformados e pensionistas, portadores de uma das doenças prevista na Lei. OBS: Os Policiais Militares da Reserva Remunerada não estão contemplados na Lei que regulamenta a isenção do Imposto de Renda.

Formulário disponivel

Embasamento Legal

A Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1988, art. 6º, incisos XIV e XXI, dispõe que os rendimentos percebidos por pessoas físicas de aposentadoria, reforma ou a título de pensão nas situações legais previstas, poderão ficar isentos do Imposto de Renda.

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviços e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).

XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto os decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)“

A perícia médica verificará, em avaliação específica, se existe a doença ou situação, e se esta não se encontra controlada (Art. 30 - §1º - Lei Federal nº 9.250, de 26/12/1995).

Requisitos

Comprovar, mediante laudo médico pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Município, estar enquadrado em uma das situações previstas na Lei, e que a doença em questão não esteja controlada e nem seja passível de controle (Art. 30, § 1°, Lei n° 9.250/95).

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

Procedimentos

Os beneficiários que se enquadram na referida Lei poderão formalizar o pedido mediante o "Formulário para Isenção do Imposto de Renda", cujo modelo está abaixo, junto à PARANAPREVIDÊNCIA.

Onde Entregar

Na Capital e Região Metropolitana, na sede da PARANAPREVIDÊNCIA

No Interior do Estado nos Núcleos Regionais de Educação ou Batalhões da Polícia Militar

Pelo Correio. (Se encaminhado por correio, todos os documentos deverão ser autenticados e com firma reconhecida no requerimento).

IMPORTANTE

No requerimento é obrigatório o preenchimento de todos os campos solicitados, como nome completo, RG, condição de inativo, pensionista, militar reformado, local, data, assinatura, endereço completo, inclusive telefone, bem como vir acompanhado da documentação necessária conforme consta no formulário.

http://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=37

PREVIDÊNCIA NO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

1.  Lei complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004.
Dispõe sobre o IPE-SAÚDE e dá outras providências. O IPE-SAÚDE, foi criado por exigência da Reforma da Previdência, custeando a saúde com recursos do FAS (Fundo de Assistência à Saúde). 

A receita do FAS é constituída pela contribuição mensal dos servidores estaduais com 3,1% do salário e, de forma paritária, com a contribuição de 3,1% dos poderes e órgãos do Estado. 

A perda da condição de segurado ou de dependente, em qualquer hipótese, implica a supressão da cobertura dos serviços de saúde, sendo-lhe facultado optar pela permanência no Plano IPE-SAÚDE, mediante as seguintes condições:
I - solicitação por escrito, formulada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do afastamento; 

2. Lei Complementar nº 14.016/2012

Dispõe sobre o FUNDOPREV e aumenta a alíquota de contribuição de 11% para 13,25% para ativos, inativos e aposentados.

A contribuição mensal do estado deixa de ser 2 X 1 (22% estado e 11% servidor) . A contribuição mensal para o FUNDOPREV será de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), sendo idêntica àquela descontada do servidor.

A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), correspondente ao dobro daquela descontada do servidor, 13,25% .

O servidor inativo do RS descontará 13,25% sobre o valor que exceder a R$ 4.390,24

 




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