STF aplica IR menor
STF aplica IR menor a recebimento acumulado de benefício do INSS
24 out 2014
Decisão também beneficia quem obtém pagamento de dívidas trabalhistas. União não poderá cobrar 27,5%, mas alíquota menor pelo valor mensal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (23) que a União não pode cobrar, de uma vez, a alíquota máxima de 27,5% do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos de forma acumulada a contribuintes que venceram na Justiça ações previdenciárias ou trabalhistas. Para o Supremo, o IR deve incidir sobre os rendimentos mensais a que a pessoa física tinha direito de receber.
Assim, para o STF, o imposto não pode incidir sobre o valor total, em alíquota única, mas sim ser cobrado em alíquotas referentes aos valores mensais que deveriam ter sido pagos ao contribuinte a título de remuneração ou benefício previdenciário.
A decisão, que reduz o valor do imposto a ser pago por esses contribuintes, se deu na análise de uma dívida previdenciária paga pelo INSS, após decisão judicial, a um trabalhador do Rio Grande do Sul. Mas, como a ação tem repercussão geral, afetará os mais de 9 mil processos sobre tema semelhante que tramitam na Justiça em todo o país.
O caso analisado pelo Supremo é um recurso da União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a cobrança de uma só vez do IR sobre o valor acumulado obtido pelo contribuinte. Segundo o TRF-4, a sistemática de tributação por "regime de caixa" (cobrança de alíquota única sobre o valor acumulado) viola os "princípios da isonomia e da capacidade contributiva".
Em recurso ao STF, a União alegou que o Imposto de Renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Portanto, não seria inconstitucional aplicar de uma vez a alíquota de 27,5% sobre o valor total do benefício adquirido pelo trabalhador com a decisão judicial.
No entanto, a maioria dos ministros entendeu que a cobrança de percentual elevado seria o mesmo que penalizar duplamente o contribuinte que já recebeu com atraso os benefícios previdenciários ou trabalhistas a que tinha direito.
"O contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em juízo para ver declarado seu direito. E, para efeito de incidência de Imposto de Renda, há a junção dessas parcelas. O Imposto de Renda não tem como fato gerador a disponibilidade financeira, que diz respeito à posse. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno verificado nas épocas próprias quanto a esta disponibilidade", afirmou o ministro Marco Aurélio Mello, em seu voto.
Fonte: G1