Abono de permanência só para ativos

Abono de permanência só para ativos

Abono de permanência é devido apenas para quem está na ativa voluntariamente

O servidor que retorna à atividade depois de ter a aposentadoria  anulada pela Justiça não tem direito a receber o adicional no salário  conhecido como abono de permanência. A  tese foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU), em sentença que negou o  benefício a um  ex-policial rodoviário federal. Por ter sido obrigado a retornar ao serviço, ele  alegava ter direito a receber o adicional pelo tempo em que permaneceu ativo  contra sua vontade. 

 O  servidor entrou com a ação para receber o abono de forma retroativa devido ao  período em que voltou à atividade, além de indenização por danos morais. Ele  havia deixado o serviço público em 2005, mas  uma decisão do Tribunal de Contas da União determinou o retorno ao  trabalho em 2011. No  final de 2013, uma sentença judicial autorizou sua  aposentadoria.

A Procuradoria da União em Alagoas (PU/AL)  demonstrou, no entanto, que o aposentado não teria direito ao benefício. O  adicional é devido somente aos servidores que, mesmo tendo alcançado os  requisitos para receberem a aposentaria integral, permanecem em atividade por  vontade própria. Para a AGU, por ter permanecido em serviço  involuntariamente, o policial não tem direito ao abono. "O inativo não tem  direito a tal benefício, devido exclusivamente ao servidor ativo que preencheu  os requisitos para aposentadoria e que, porém, não o fez por sua livre e  espontânea vontade", argumentaram os advogados da União.

A 1ª Vara  Federal de Alagoas, responsável pela sentença, acatou a tese da AGU. A decisão  destacou que as sucessivas tentativas de retornar à inatividade, que culminaram  com decisão favorável proferida pela Justiça, provam que não havia por parte do  autor da ação a vontade de permanecer no serviço público. "Assim, um dos  requisitos para a concessão do abono de permanência resta inexistente, no que me  inclino à improcedência deste pleito", diz um trecho da  sentença. Adicional

O abono de permanência  está previsto no Artigo 40 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº  10.887/2004. O valor do adicional  equivale ao montante pago pelo servidor, em folha, como contribuição  previdenciária. O benefício deixa de ser pago quando o servidor entra em  inatividade, voluntariamente ou por ter atingido a idade limite de 70 anos de  idade, data em que é colocado automaticamente em inatividade. 

A PU/AL é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão  da AGU. Ref.: Processo nº 0801034-66.2014.4.05.8000 - 1ª Vara Federal de  Alagoas.

 

Fonte: AGU

 

Notícia retirada do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2014/10/abono-de-permanencia-e-devido-apenas.html#ixzz3Gua2Owvv




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