Portaria convocações do Magistério

Portaria convocações do Magistério

PORTARIA Nº 168/2014
publicada no DOE 20-10-14 pg 53
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Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos relativos à convocação dos membros do magistério público estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I, II e III do artigo 90 da Constituição do Estado, e considerando,

- a revogação dos artigos 19, 20, 21 e 22 da Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, pela Lei nº 14.464, de 17 de janeiro de 2014;

- a revogação da Lei nº 9.231, de 7 de fevereiro de 1991, pela Lei nº 14.557, de 3 de julho de 2014;

- a possibilidade de convocação prevista na Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e suas alterações, para substituição (arts. 55, 56 e 57) ou por necessidade de ensino (art. 117) para atuar em unidade escolar ou órgão do Sistema Estadual de Ensino; e

- a convocação ser prerrogativa da Administração Pública que se vale desse instrumento quando há necessidade de atender o ensino, a fi m de suprir a ausência de recursos humanos em situações pontuais, tem natureza precária e não modifi ca o provimento original do cargo e persiste enquanto houver necessidade,

DETERMINA:

Art. 1º Sempre que houver necessidade de ensino o Membro do Magistério, integrante do Quadro de Carreira, poderá ser convocado para regime especial de trabalho, nos termos do art. 117 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

§ 1º A partir de 17 de janeiro de 2014 e de 3 de julho de 2014 não poderão ser feitos novos atos de convocação pela Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997 e Lei nº 9.231, 7 de fevereiro de 1991, respectivamente.

§ 2º O Membro do Magistério convocado pela Lei nº 11.005/97 permanece convocado pela mesma base legal, ficando asseguradas todas as prerrogativas nela estabelecidas até a revogação da convocação, nos termos do art. 22-A da referida Lei, alterada pela Lei nº 14.464, de 17 de janeiro de 2014.

Art. 2º O serviço prestado em regime especial não altera o regime originário e poderá ser cumprido em estabelecimento de ensino ou em Órgão do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 3º A alteração de designação do Membro do Magistério convocado para regime especial de trabalho não implica, necessariamente, na revogação da convocação se ainda persistir a necessidade de ensino.

§ 1º Caso persista a necessidade do ensino na unidade escolar ou no órgão no qual o Membro do Magistério passará a exercer as suas funções, a manutenção da convocação deverá constar em seu assentamento funcional.

§ 2º O Membro do Magistério que deixar de exercer a função de direção ou de vice-direção-geral, no caso de haver necessidade do ensino, poderá permanecer convocado com base no artigo 117 da Lei nº 6.672/74.

Art. 4º A unificação da base legal para atos de convocação para regime especial de trabalho garante a continuidade da convocação e da contagem de tempo para fi ns de incorporação funcional aos membros do magistério que, na origem, tenham sido convocados pela Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981 ou Lei nº 9.231/91.

Art. 5º Nos casos de necessidade de convocação para substituição temporária deverão ser observados os termos dos artigos 55, 56 e 57 da Lei nº 6.672/74, devendo constar no ato o termo inicial e final da convocação.

Art. 6º Os (as) servidores (as) que respondem por Órgãos do Sistema Estadual de Ensino ou estabelecimentos de ensino deverão respeitar os princípios que regem a Administração Pública quanto à necessidade ou não da convocação, sob pena de responsabilização nos termos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 fevereiro de 1994.

Art. 7º O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação- SEDUC deverá tornar pública as determinações contidas nesta Portaria às Coordenadorias Regionais de Educação - CREs.

Parágrafo único. Caberá às CREs, por sua vez, informar a todos os estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição sobre o disposto neste instrumento.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 123, de 5 de agosto de 2014.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2014.

Codigo: 1399809




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