Portaria Adicional Noturno
PORTARIA Nº 169/2014
publicada no DOE 20-10-14 pg 53
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Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a implantação do adicional noturno aos Membros do Magistério e Servidores(as) de Escola em exercício nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I, e III do artigo 90 da Constituição do Estado, assim como o estabelecido nos arts. 34 e 113 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e considerando o disposto no expediente administrativo n° 007677-1900/14-7,
DETERMINA:
Art. 1º Os Membros do Magistério e Servidores (as) de Escola em exercício nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual tem direito a percepção do adicional noturno sobre o serviço realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 2º A implantação do adicional noturno será efetivada a partir do mês de outubro de 2014 e deverá levar em consideração as horas-aula ou horas-atividade prestadas fisicamente no estabelecimento de ensino durante o mês, no período noturno de que trata o art. 1º, observada a hora noturna reduzida.
§ 1º A hora noturna reduzida a que se refere o caput deste artigo equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º O adicional noturno equivale a 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de cada Membro do Magistério ou Servidor(a) de Escola referente ao vencimento básico da carreira, não incidindo nenhuma vantagem da carreira.
§ 3º Ao adicional noturno não incide no período de férias escolares, feriados ou afastamentos de qualquer espécie, nem sobre a parte da jornada prestada sem a presença física no estabelecimento de ensino.
§ 4º A Direção do estabelecimento de ensino deverá encaminhar mensalmente à Coordenadoria Regional de Educação – CRE atestado (Anexo I) comprovando o número de horas laboradas na escola pelos Membros do Magistério e dos Servidores(as) de Escola no período noturno.
Art. 3º O pagamento do adicional noturno para os Membros do Magistério, retroativo a 04 de novembro de 2013, será realizado a partir do lançamento das informações no Sistema RHE, observados os critérios do art. 2º e parágrafos desta Portaria.
§ 1º A Direção do estabelecimento de ensino deverá fazer o levantamento de todos os Membros do Magistério que façam jus ao pagamento do adicional noturno retroativo, solicitando o preenchimento de Declaração de Renúncia (Anexo II) a quaisquer ações, recursos e execuções judiciais.
§ 2º A Direção do estabelecimento de ensino deverá atestar (Anexo III) o número de horas laboradas na escola no período noturno, desde 04 de novembro de 2013, pelo Membro do Magistério.
§ 3º As Declarações de Renúncia e os atestados de horas laboradas deverão ser encaminhados ao setor responsável pela efetividade da Coordenadoria Regional de Educação para inserir as informações no Sistema RHE.
Art. 4º Os documentos encaminhados pelas Direções dos estabelecimentos de ensino, referentes à atestação do período retroativo, deverão ser unifi cados em expediente administrativo a ser arquivado na Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º As informações a serem fornecidas pela Direção do estabelecimento de ensino deverão ter como base a realidade registrada no livro-ponto e estar de acordo com a distribuição da carga horária lançada no Sistema de Recursos Humanos do Estado - Sistema RHE.
Art. 6º O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC deverá tornar pública as determinações contidas nesta Portaria às CREs.
Parágrafo único. Caberá às CREs, por sua vez, informar a todos os estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição sobre o disposto neste instrumento.
Art. 7º O descumprimento ou o retardamento no cumprimento desta Portaria sujeita o(a) servidor(a) público(a) estadual às responsabilizações previstas na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 8º Integram esta Portaria, o Anexo I - Atestado de Horas Laboradas Mensalmente, Anexo II -Declaração de Renúncia e o Anexo III - Atestado de Horas Laboradas entre os meses de novembro de 2013 e outubro de 2014.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2014.