Decisão judicial sobre a data de corte
Confira a análise da assessoria jurídica do SINEPE/RS sobre a data de corte
Decisão judicial datada do dia 06 de outubro "reativa" a data de corte de 31 de março para ingresso no Ensino Fundamental de 9 anos
Assessoria de Comunicação -SINEPE/RS
O Ministério Público Federal/MPF ajuizou ação civil pública em que se insurgiu contra a fixação de data de corte (no caso, 31 de março) por parte do CNE/CEB e conselhos estaduais de educação da Região Sul;
Nesta ação, obteve antecipação de tutela, cujos efeitos liminares foram mantidos pela sentença de 1º grau (juízo de Santa Rosa-RS) que deu ganho de causa ao MPF;
A União, bem com o os Estados réus (RS, SC e PR) recorreram, mediante apelações, para o 2º grau (TFR/4ª), tendo os recursos sido recebidos sem efeito suspensivo, ou seja, sem que a interposição dos recursos, por si só, suspendesse a eficácia da decisão de 1º grau, no que tange à data de corte;
Contra esta decisão de que resultara a manutenção do afastamento da data de corte foi interposto outro recurso, a saber, o Agravo de Instrumento nº 5011154-87.2014.404.0000, destinado a obter o efeito suspensivo para as apelações;
O Relator deste referido Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, valendo-se de prerrogativa processual que lhe confere o art. 558 do Código de Processo Civil, concedeu o efeito suspensivo acima referido;
Em outras palavras: o mérito da questão relativa à data de corte ainda pende de apreciação definitiva; houve, tão somente, a suspensão da eficácia da chamada "antecipação de tutela" concedida pelo Juízo do 1º grau.
EM SÍNTESE: não há decisão final quanto à matéria, mas, enquanto isso, ao contrário do que fora inicialmente determinado, o afastamento da data de corte decidido pelo 1º grau não está valendo. A data de corte de 31 de março recuperou, pois, a validade que lhe pretendem dar o Conselho Nacional de Educação e os Conselhos estaduais (da Região Sul).
Procurador-Geral da República opina pela improcedência do pedido em 21 de julho de 2014, parecer exarado pelo Ministério Público Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 292 no Supremo Tribunal Federal, em que se posiciona a favor da manutenção do corte etário nos termos das resoluções do CNE