Novas especialidades no IPE-Saúde

Novas especialidades no IPE-Saúde

Audiência pública irá discutir a inclusão de novas especialidades no IPE-Saúde

Publicado no dia 7 Out 2014

Na primeira reunião ordinária da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) após as eleições de 5 de outubro, os parlamentares aprovaram a realização de audiência pública para debater o PLC 159 2014.

A matéria propõe alteração na lei do IPE-Saúde, de modo a incluir a fisioterapia, a terapia ocupacional e a nutrição entre as especialidades oferecidas pelo plano aos seus beneficiários.

Tanto o projeto quanto o debate foram propostos pelo deputado Frederico Antunes (PP). A audiência deverá ser realizada no dia 4 de novembro.

Fonte: www2.al.rs.gov.br/noticias/ExibeNoticia/tabid/5374/IdMateria/294810/language/pt-BR/Default.aspx

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Detalhes da Proposição

Proposição: PLC 159 2014

Proponente:Frederico Antunes

» Situação:  Para Parecer em 15/07/2014        

» Tramitação:  GIOVANI FELTES - envio em 07/10/2014              

Número do processo:20425.01.00/14-8

Assunto:ipe saúde cobertura especialidade fisioterapia terapia ocupacional nutrição

Ementa:Altera a Lei Complementar n. 12.134, de 26 de julho de 2004, que dispõe sobre o IPE-SAÚDE e dá outras providências.

 

Projeto de Lei Complementar nº 159 /2014

Deputado(a) Frederico Antunes

Altera a Lei Complementar n. 12.134, de 26 de julho de 2004, que dispõe sobre o IPE-SAÚDE e dá outras providências.

Art. 1.º No art. 2º da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, fica dada nova redação ao caput, e é acrescentado um novo parágrafo, onde couber, conforme segue:

“Art. 2.º Integram o Plano IPE-SAÚDE os atendimentos médicos, hospitalares, fisioterápicos, erapêuticos ocupacionais, nutricionais, e os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, bem como ações de prevenção da doença e à promoção da saúde.

...

...§ -

As condições para a cobertura das especialidades de fisioterapia, terapia ocupacional e nutrição serão objetos de Resolução especifica pelo Conselho Deliberativo do IPERGS.”

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em

Deputado(a) Frederico Antunes

 




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