Permanência mínima em dedicação exclusiva

Permanência mínima em dedicação exclusiva

Professores federais deverão comprovar permanência mínima em dedicação exclusiva para aposentadoria

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, no último dia 24,  que o Ministério da Educação (MEC) regulamente, junto às entidades federais de  ensino, a mudança de regime de trabalho para dedicação exclusiva do professor que esteja  próximo de adquirir o direito à aposentadoria.

 O TCU  verificou, no trabalho, uma lacuna na legislação e na jurisprudência referentes  aos professores do ensino superior e do ensino básico, técnico e tecnológico das  instituições federais de ensino superior. Essa lacuna permitiria que professores  que trabalharam a vida toda em regime de trabalho de 20 ou de 40 horas peçam, a  pouco tempo de se aposentar, mudança do regime para dedicação exclusiva. Com  isso, eles levariam para a aposentadoria a remuneração desse regime, que  corresponde, aproximadamente, ao dobro da relativa ao regime de 40 horas sem  dedicação exclusiva e ao quádruplo da correspondente ao regime de 20  horas.

 De acordo com o tribunal, “podem ser muitos  os casos em que os professores das instituições federais de ensino, buscando  ampliar significativamente o valor dos seus proventos de aposentadoria, requerem, às  vésperas da aquisição desse direito, a mudança do regime de trabalho”. O TCU  avaliou que essa prática, além de violar o princípio da moralidade  administrativa, atentaria contra o equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter contributivo do regime de  previdência previstos no caput do art. 40 da Constituição Federal, com redação  dada pela Emenda Constitucional 41/2003.

 Apesar  de os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria estarem  constitucionalmente delineados, o TCU verificou que a regulamentação, pelas  instituições de ensino, das condições ou dos requisitos necessários à assunção  do regime de dedicação exclusiva não viola direito individual. Por força de  portaria do MEC, essas instituições têm competência para expedirem normas que  regulamentem os critérios de alteração do regime de trabalho de seus  professores. Algumas delas atualmente estabelecem prazo  mínimo, antes da data de aquisição do  direito à aposentadoria, para que os professores alterem o regime de trabalho  para o de dedicação exclusiva. A título de exemplo, na Universidade Federal de Pernambuco esse prazo é de cinco anos  e na Universidade de Brasília é de dez anos. No entanto, o TCU verificou que não  há norma do MEC que torne obrigatória a previsão desse prazo nos regulamentos de  todas as instituições.

 Para o  ministro-relator do processo, José Jorge, o estabelecimento de um prazo mínimo  de permanência no regime de dedicação exclusiva pode coibir práticas abusivas  daqueles que utilizam mal o regime para burlar o sistema de aposentadoria. “O  regime da dedicação exclusiva pode implicar remuneração 100% superior à jornada  normal de quarenta horas. O docente com menos de cinco anos de dedicação  exclusiva não deveria se aposentar com o benefício. É ilegal e fere os princípios da moralidade”,  avaliou o ministro.

 Assim, o TCU determinou que o MEC  oriente e regulamente as entidades federais de ensino para que elas incluam, em  seus normativos, norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de  dedicação exclusiva do professor que esteja há menos de cinco anos de adquirir o  direito à aposentadoria.

Notícia retirada do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2014/10/professores-federais-deverao-comprovar.html#ixzz3FTdPrFO1




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