Ordem de Serviço: Vacância dos Vices

Ordem de Serviço: Vacância dos Vices

ORDEM DE SERVIÇO 05/2014, DOE 24-09-2014  pg 37


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o
artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,

DETERMINA:

Art. 1º A sistemática a ser adotada no caso de vacância da função de Diretor(a) ou Vice-Diretor(a)

deverá atender às determinações da Lei nº 10.576, de 14/11/1995, e alterações, regulamentada pelo Decreto 49502/2012 -art 29, de 23 de agosto de 2012, e alterações, que constituem as bases legais do processo eleitoral de indicação dos(as) Diretores(as) e Vice-Diretores(as) dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

Art. 2º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 01/2013, publicada no Diário Oficial do Estado de

20 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos administrativas referentes ao processo
de vacância da função de Diretor e Vice-Diretor, nos estabelecimentos de ensino da rede
pública estadual.

Art.3º Esta Ordem de Serviço retroage seus efeitos a contar da data de sua publicação.


Porto Alegre, 23 de setembro de 2014.

Prof. Dr. Jose Clovis de Azevedo,
Secretário de Estado da Educação.

Codigo: 1387712

 Decreto 49502/2012 

Art. 27. Ocorrendo a vacância da função de Diretor(a) no primeiro ano de mandato iniciar-se-á o processo de nova indicação de Diretor e Vice-Diretor(es) no prazo máximo de dez dias letivos, nos termos deste Decreto.

Art. 28. Se a vacância da função de diretor ocorrer no ano anterior ao término do período, o mandato será completado nos termos do art. 12 da Lei nº 10.576/95.

Art. 29. Ocorrendo vacância do(s) Vice-Diretor(es), o Diretor escolherá o sucessor entre os membros do Magistério ou servidores de escola em exercício no estabelecimento de ensino.

Art. 30. Ocorrendo a vacância na função de Diretor(a) no último ano de gestão, o período será completado sucessivamente:

I – pelo Vice-Diretor(a), substituto legal do Diretor;

II – por outro Vice-Diretor, tendo preferência o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

III – não havendo Vice-Diretores, ou no impedimento destes, será designado o membro do Magistério ou servidores de escola, que comprove maior tempo de serviço publico estadual.

 




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