Vagas dos portadores de necessidades especiais

Vagas dos portadores de necessidades especiais

Surdez  unilateral não dá direito a concorrer a vagas reservadas aos portadores de  necessidades especiais

Candidato com deficiência auditiva em um dos ouvidos – surdez unilateral – não tem direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais em concurso público. Com esse entendimento, consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores, o desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu efeito suspensivo e reformou decisão de primeira instância que havia assegurado, em medida liminar, o direito de um candidato tomar posse no cargo de Assistente em Administração no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS) como portador de necessidades especiais. 

 De acordo com a decisão, o exame pré-admissional constatou que o candidato sofre de "disacusia neurossensorialmoderada na orelha esquerda”, caso de surdez unilateral, o qual não se enquadra nos termos da legislação atual, como deficiente para concorrer às vagas destinadas a esta categoria. O julgado esclarece que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 Ao analisar caso semelhante, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto com o seguinte entendimento: “O Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a "perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz".

 Na decisão, o relator concluiu que, por si só, a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O magistrado acrescentou que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue no mesmo sentido.

 Agravo de Instrumento 0013041-24.2014.4.03.0000/MS

Fonte: TRF3

Notícia retirada do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2014/09/surdez-unilateral-nao-da-direito.html#ixzz3EehNrT9B

 

Portador  de visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas a deficiente em  concurso público

Decisão do desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que julgou procedente o pedido de uma candidata aprovada em concurso público do Ministério da Saúde nas vagas destinadas aos portadores de deficiência. Ela havia sido desqualificada do certame pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), organizadora do concurso, que não considerou a autora apta a concorrer entre os portadores de deficiência.

 Em primeira instância, o juiz federal havia declarado nulo o ato que a desqualificou como candidata portadora de deficiência e condenou a União e a FUB a classificar a autora nas vagas reservadas aos deficientes, na exata ordem de classificação final para os candidatos que se declararam portadores de deficiência.

 Após a decisão de primeiro grau, a União opôs embargos de declaração, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de verba honorária, tendo em vista que a autora foi representada pela Defensoria Pública da União, pugnando pela observância do enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 Os embargos foram acolhidos. Na sequência, a autora apelou, solicitando a reforma parcial da sentença, requerendo que a FUB fosse condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que é entidade autônoma e possui patrimônio próprio e distinto da União.

 A União informou no processo que deixaria de recorrer da sentença em virtude da Súmula 45/2009 da AGU, a qual dispõe: "Os benefícios inerentes à Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes”.

Ao analisar o recurso da autora e a remessa oficial, o desembargador federal entendeu que havia prova inequívoca da deficiência da autora, conforme laudo pericial. Segundo ele, o perito concluiu que para o seu caso não há tratamento possível, em virtude de lesão retiniana irreversível no olho esquerdo, esclarecendo que a perda visual do olho esquerdo se deu por provável etiologia de toxoplasmose.

“Estando perfeitamente comprovado nos autos que a autora se amolda ao conceito de deficiente visual, em face do comprometimento total da visão no olho esquerdo (visão monocular), sem possibilidade de recuperação, tem-se que o caso sob análise amolda-se ao enunciado da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ‘O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes’”, afirmou o magistrado.

 A decisão condenou a FUB ao pagamento de honorários, pois foi criada por meio da Lei 3.998, de 15 de dezembro de 1961, como entidade autônoma e com patrimônio próprio, razão pela qual não se confunde com a União e não se beneficia do anunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.

 Apelação cível 0005007-78.2009.4.03.6000/MS

Fonte: TRF3

Notícia retirada do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2014/09/portador-de-visao-monocular-tem-direito.html#ixzz3Eehyck34




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