Informes sobre o CEEd

Informes sobre o CEEd

INFORMES sobre o CEEd – Conselho Estadual de Educação – no Conselho Geral de setembro 2014

          O Conselho Estadual de Educação é um órgão fiscalizador, consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Estadual de Ensino. Composto por 22 conselheiros. Tem Plenárias públicas todas 4as feiras às 8 horas.

          Conselheiros representantes do CPERS SINDICATO e Comissão que integram

Marco Antônio Sozo – Integra a Comissão Especial de Educação Infantil e a CP - Comissão de Planejamento           

Marli Helena Kümpel da Silva – Integra a CEMES - Comissão de Ensino Médio e Educação Superior, a CLN – Comissão de Legislação e Normas e o Grupo do Regime de Colaboração. Indicada para representar o CEEd no GT do Fórum Estadual em Apoio à Formação Docente e no GT do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação para construir um projeto pedagógico para formação de professores.

Neuza Mariza Franco Lopes – Integra a CEF - Comissão de Ensino Fundamental, a CEEI - Comissão Especial de Educação Infantil e a CP - Comissão de Planejamento. Indicada para representar o CEEd no Comitê das Escolas do Campo.
Na pauta:

1.      Normas de convivência
A Minuta de nº 44 que trata das questões disciplinares dos alunos, retirada da pauta, afirma que as normas não podem ferir o direito do aluno de permanecer na escola. E queconflitos e dificuldades de convivência devem ser tratados na escola e os encaminhamentos e mediações feitos pela própria equipe diretiva, a mantenedora deve ASSISTIR E ORIENTAR. E ainda:

a) o acesso e a permanência é um direito do aluno e, em respeito à legislação vigente a transferência compulsória, a transferência dirigida, o cancelamento compulsório de matrícula, ou outro procedimento que acarrete suspensão, ainda que temporária, enquanto ato punitivo fere o direito do aluno de estar na escola;

b) o Regimento Escolar é um documento no qual constam os aspectos pedagógicos e a organização e funcionamento da escola e procedimentos que venham ferir estes aspectos não devem ser consignados neste documento.

A Minuta pode ser acessada na página do CEEd- http://www.ceed.rs.gov.br/portal/index.php

       Entendo que temos que defender a autonomia da escola para construir coletivamente suas normas de convivência, isso não significa expulsar, mas sim estabelecer limites e normas para uma convivência saudável e uma educação de qualidade. Além da rede de apoio criar equipes multidisciplinares com a responsabilidade solidária do poder público e da mantenedora, não podemos deixar a resolução destes conflitos apenas com os colegas e direção das escolas e ainda serem apontados com culpados por não resolverem os problemas.

Deixar claro nas normas de convivência o que são atos infracionais e que compete à autoridade competente aplicar medidas levando em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Divulgar o que determina o ECA, Lei 8069, entre eles o art. 116. “Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.”


Parecer Nº 820/2009, já conhecido e observado, recomenda e enfatiza que as normas de convivência devem ser construídas trabalhadas e conhecidas pelos segmentos da escola, com o direito a ampla defesa e o compromisso dos envolvidos para a superação dos conflitos, responde e atende a demanda em debate.

 2.     Parecer nº 0549/2014

Manifesta-se, acerca da oferta de Educação Física pelos estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.

A Educação Física é um componente curricular obrigatório, não necessariamente uma disciplina por isso pode ser diluída na proposta pedagógica.  Como a legislação atual não fixa formato nem tampouco determina carga horária para o componente curricular a sua presença em forma de disciplina ou períodos não é obrigatório, ela pode e deve ser ministrado de forma integrada à proposta pedagógica.

A LDB de 1996, em seu artigo 26o, parágrafo 3o, determina: “A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos” em 2001 foi aprovada uma alteração no parágrafo 3o do artigo 26o da LDB, que inseriu a expressão “obrigatório” ao “componente curricular” Em 2003, com a Lei no 10.793, de 1o de dezembro de 2003, tornou facultativo no curso noturno e nas seguintes condições: mulheres com prole, trabalhadores, militares e pessoas com mais de 30 anos...

O Parecer CNE/CEB 05/97-” à escola caberá decidir se deseja oferecer educação física em cursos que funcionem no horário noturno (artigo 26 § 3º). E, ainda que o faça, ao aluno será facultado optar por não frequentar tais atividades, se esta for a sua vontade. ”

 
Retirado da norma em questão:

‘Este Colegiado recomenda às escolas, ao elaborar o seu projeto político-pedagógico “sem perder de vista as orientações curriculares nacionais e as orientações dos respectivos sistemas de ensino” como aponta o Parecer CNE/CEB nº 5/ 2011, que o mesmo seja construído coletivamente de forma negociada pela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base na demanda dos estudantes e nos recursos humanos e materiais disponíveis.”.

Portanto se a Mantenedora retirar da grade a disciplina de Educação Física, deve-se utilizar a indicação do Parecer nº 0549/2014, para mantê-la como disciplina com os professores necessários.

 

Marli H.K. da Silva
Diretora do 15º Núcleo do CPERS SINDICATO
Representante do CPERS no CEED RS




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