Portaria Matriculas 2015 no RS

Portaria Matriculas 2015 no RS

PORTARIA 138

  DOE 08-09-2014   Pg 38

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições, em especial as dispostas no artigo 90, incisos I e II da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e considerando:

- o dever constitucional do Estado de ofertar educação escolar;

- a necessidade de criar condições objetivas para, em parceria com os entes municipais, atender as demandas de acesso ao ensino;

- o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

- a importância da uniformidade de procedimentos para todos os envolvidos no processo de matrículas e rematrículas;

- a necessidade de organizar as atividades letivas para o ano de 2015, definindo o número necessário de professores e servidores por escola;

- o disposto na Constituição Federal, art. 208, incisos I, II e IV; na Lei Federal nº 8.069,

de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 2º e 53; na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, nos art. 6º e 32, e nas normas do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul;

- as atribuições legais do diretor e vice-diretor estabelecidas na Lei Estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, bem como o disposto nos artigos 2º e 3º definindo que os estabelecimentos de ensino são órgãos relativamente autônomos, sujeitos à supervisão do Governador e do Secretário de Estado da Educação;

- a Lei Federal n° 9.394/96, que estabelece, no art. 10, inciso VI, como incumbência do Estado “assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitando o disposto no art. 38 desta Lei”, bem como dispõe cumprir ao Estado, em regime de colaboração com os Municípios; assegurar aos jovens e adultos que não efetuaram estudos de Ensino Fundamental e Médio na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, conforme as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames, garantindo vagas suficientes na educação de jovens e adultos, sem duplicidade de estruturas públicas, com racionalidade e responsabilidade no uso de recursos públicos;

- a Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que altera a Lei nº 9.394/96, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação;

- a Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e determina que os recursos serão distribuídos levando em conta exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, o que impede o Estado de receber recursos desse Fundo relativos aos alunos da Educação Infantil, bem como nos artigos 9º e 10, inciso XVI que preveem, respectivamente, a distribuição dos recursos do Fundo “exclusivamente para matrículas presenciais efetivas” e para a “educação de jovens e adultos com avaliação no processo”;

- a Lei Estadual nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida legislação relativa à pessoa com deficiência;

- o previsto no Termo de Cooperação da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente - FICAI, celebrado entre o Ministério Público e o Estado do Rio Grande do Sul e demais instituições, que busca regulamentar ações tendentes a tornar efetivo o direito de permanência na escola;

- o procedimento firmado através do Processo nº 006.000305.12.0 – relativo ao convênio celebrado entre o Ministério Público e Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre - PROCEMPA, com objetivo de desenvolver um sistema informatizado de acompanhamento da FICAI;

- as normas aplicáveis ao Sistema Estadual de Ensino, baseadas nas resoluções e pareceres do Conselho Nacional de Educação – CNE e do Conselho Estadual de Educação - CEEd, abaixo relacionadas:

a) Parecer CEEd nº 580/2000, que estabelece condições para a oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino;

b) Parecer CEEd nº 1400/2002, que estabelece normas para a oferta do Ensino Fundamental no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul;

c) Resolução CEEd nº 281/2005, que estabelece Diretrizes Curriculares da Educação Infantil para o Sistema Estadual de Ensino;

d) Parecer CEEd nº 397/2005, que estabelece Diretrizes Curriculares da Educação Infantil para o Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul;

e) Parecer CEEd nº 398/2005 que estabelece condições para a oferta da Educação Infantil no Sistema de Ensino do Rio Grande do Sul;

f) Parecer CEEd nº 56/2006, que orienta a implementação das normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e complementa a regulamentação quanto à oferta da modalidade de Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul;

g) Parecer CEEd nº 644/2006, que orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração;

h) Resolução CNE/CEB nº 03/2010, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA;

i) Resolução CNE/CEB nº 07/2010, que 􀂿 xa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

j) Parecer CEF/CEEd nº 194/2011, orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre a organização curricular do Ensino Fundamental de nove anos, face ao disposto no Parecer CNE/CEBnº 11/2010  e na Resolução CNE/CEB nº 07/2010;

k) Resolução CEEd nº 313/2011, que consolida normas relativamente à oferta da Educação de Jovens e Adultos – EJA, no Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências, em consonância com as diretrizes nacionais fixadas;

l) Parecer CNE/CEB nº 17/2012, 06/06/2012 - aguardando homologação - que trata sobre a orientação, organização e o funcionamento da Educação Infantil; e

m) Parecer CEEd nº 543/2013, que trata sobre correspondência série/ano (8anos/9anos);

 

RESOLVE:

Capítulo I

DA CONFIRMAÇÃO DA REMATRÍCULA NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO 

Art. 1º A rematrícula presencial do(a) aluno(a) para o ano letivo de 2015 é obrigatória para todas as etapas e modalidades e deverá ser confirmada no período de 01 a 31 de outubro de 2014, no estabelecimento de ensino da rede pública estadual onde estiver matriculado(a).


§1º A confirmação da rematrícula deverá ser feita pelos pais ou responsável por(pela) aluno(a) menor de 18 (dezoito) anos, podendo ser feita pelo(a) próprio(a) aluno(a) com 18 (dezoito) anos ou mais.

§2º O período de confirmação da rematrícula será amplamente divulgado à comunidade pelas Equipes Diretivas do estabelecimentos de ensino, segundo orientações da respectiva Coordenadoria Regional de Educação - CRE, e será realizado nos mesmos turnos e Horários  de funcionamento regular dos estabelecimentos de ensino estaduais.

§3º As CREs deverão orientar e acompanhar a confirmação da rematrícula e matrícula nas escolas estaduais de sua área de abrangência, contribuindo com a divulgação do processo.

Art. 2º A confirmação da rematrícula para o ano letivo de 2015 será feita mediante a atualização dos dados cadastrais do(a) aluno(a) com a assinatura e registro do número do documento de identidade no relatório por turma denominado “Relação de Alunos para Rematrícula”, fornecido pela versão mais atual do Programa PROCERGS - Escola, também conhecido como Informação na Escola – INE/ ISE (ISE- Informações da Secretaria da Educação).

§1º No documento “Relação de Alunos para Rematrícula” para o ano letivo de 2015 deverá constar, obrigatoriamente, a assinatura dos pais ou responsável pelo(a) aluno(a) menor de 18 (dezoito) anos ou pelo(a) próprio(a) aluno(a) com 18 (dezoito) anos ou mais e, em caso de infrequência, a data de encaminhamento e/ou o número da Ficha de Comunicação de Aluno(a) Infrequente – FICAI e registro resumido do retorno do Conselho Tutelar e/ou do Ministério Público.

§2º As escolas deverão atualizar, até o dia 30 de novembro de 2014, os dados dos(as) alunos(as) no Programa INE/ISE, após o período de confirmação da rematrícula, diretamente ou se dirigindo à CRE para realizar a digitação.

Art. 3º Caso não haja confirmação da rematrícula no período estabelecido nesta Portaria, os estabelecimentos de ensino estaduais deverão proceder da seguinte maneira:

I - no caso de aluno(a) maior de 6 (seis) anos e menor de 18 (dezoito) anos, que está frequentando regularmente as aulas:

a) enviar comunicado por escrito, entregue ao(à) próprio(a) aluno(a), aos pais ou responsável; e

b) no impedimento do comparecimento dos pais ou responsável à escola, por motivo de força maior, encaminhar representante da escola à residência ou a outro local acordado ou construir alternativa que viabilize a rematrícula;

II - no caso de aluno(a) maior de 6 (seis) anos e menor de 18 (dezoito) anos que não esteja frequentando regularmente as aulas:

a) se foram cumpridos os procedimentos e prazos determinados pela Ficha de Comunicação do Aluno(a) Infrequente - FICAI, com retorno final do Conselho Tutelar e/ou Ministério Público, considerar o(a) aluno(a) não rematriculado(a), perdendo a vaga; e

b) se não foram cumpridos os procedimentos e prazos determinados pela Ficha de Comunicação do Aluno(a) Infrequente - FICAI, considerar o(a) aluno(a) rematriculado(a) e agilizar os procedimentos da FICAI dando atenção, permanentemente, aos prazos estabelecidos no Termo de Cooperação;

III - no caso de alunos(as) menores de 6 (seis) anos (Educação Infantil) ou maiores de 18 (dezoito) anos, que não efetivaram a rematrícula, deverá ser realizado novo chamamento aos pais ou responsável no mês de novembro para efetivá-la;

IV - no caso de alunos(as) menores de 6 (seis) anos ou maiores de 18 (dezoito) anos que não estejam frequentando regularmente as aulas, esgotado o chamamento no mês de novembro, considerar-se-ão alunos(as) não rematriculados para o ano letivo de 2015, sendo encaminhado para o estabelecimento de ensino que ainda possuir vaga.


Art. 4º O documento “Relação de Alunos/(as) para Rematrícula” por turma deverá ser preenchido até o dia 26 de dezembro de 2014, indicando a situação de aproveitamento de cada aluno(a) de acordo com as convenções previstas e conforme as orientações da Secretaria quanto ao processo de avaliação dos(as) alunos(as).

 

Capítulo II

DO INGRESSO NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO

Seção I


Do ingresso no 1º Ano ou 1º Ciclo do Ensino Fundamental, 1º Ano do Ensino Médio Politécnico, Normal (Magistério), Aproveitamento de Estudos do Curso Normal(Magistério), Educação Profissional Subsequente e Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio

Art. 5º As inscrições para o ingresso de alunos(as) novos(as) no 1º ano ou 1º ciclo do Ensino Fundamental e no 1º ano do Ensino Médio Politécnico, Normal (Magistério), Aproveitamento de Estudos do Curso Normal (Magistério), Educação Profissional Subsequente e Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio serão realizadas no período de 13 a 31 de outubro de 2014.

§1º Somente deverão ser inscritos candidatos (as) que não tenham vaga assegurada mediante confirmação da rematrícula no 1º ano ou 1º ciclo do Ensino Fundamental, Ensino Médio Politécnico e Normal (Magistério), no estabelecimento de ensino em que estão frequentando ou que, por motivos justificados, precisam mudar de estabelecimento.

§2º As inscrições deverão ser feitas mediante o preenchimento do formulário eletrônico de inscrição disponível no site/sítio www.educacao.rs.gov.br, no ícone “matrícula na escola pública” em qualquer computador conectado à internet.

§3º Para facilitar o acesso ao formulário eletrônico serão utilizados computadores com acesso à internet em estabelecimentos de ensino estaduais, nos Núcleos Tecnológicos de Educação - NTE’s, nas Centrais de Matrículas e outras salas públicas de acesso à informática.

§4º Os espaços disponibilizados para a inscrição em cada município serão amplamente divulgados nos meios de comunicação locais e no site/sítio www.educacao.rs.gov.br, no Icone “matrícula na escola pública”.

§5º Nos municípios com Central de Matrículas, além dos locais já indicados, as inscrições podem ser feitas em qualquer escola municipal (Centrais: Alvorada, Cachoeira do Sul, Cachoeirinha, Canoas, Caxias do Sul, Esteio, Gravataí, Passo Fundo, Pelotas, Porto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, São Leopoldo e Viamão).

§6º Nas situações em que ficar comprovado o preenchimento de mais de um formulário eletrônico de inscrição, será considerado o de número menor constante no sistema informatizado de matrículas.

§7º O preenchimento, a exatidão e a veracidade de todas as informações inseridas no formulário eletrônico de inscrição é de responsabilidade dos pais ou responsável, quando o(a) aluno(a) for menor de 18 (dezoito) anos ou do(a) próprio(a) aluno(a) quando tiver 18 (dezoito) anos ou mais, devendo constar no referido formulário eletrônico o número de algum documento de identidade.

Art. 6º O ingresso no 1º Ano ou 1º Ciclo do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração  será assegurado para crianças que estiverem com 6 anos de idade em 2015, conforme estabelecido na legislação vigente.

§1º As crianças que não atenderem ao critério estipulado neste artigo deverão ser matriculadas na Educação Infantil.

§2º Os casos omissos serão encaminhados considerando os critérios estabelecidos pelo Poder Judiciário.

Art. 7º Na existência de maior número de candidatos(as) inscritos(as) do que vagas no estabelecimento de ensino pretendido, a classificação para a matrícula ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:

I – no 1º ano ou 1º ciclo (crianças com 6 anos de idade) do Ensino Fundamental: prioridade para os(as) candidatos(as) residentes no zoneamento da escola, combinado com o critério de MAIOR idade, respeitada a idade mínima para ingresso nesta etapa de Ensino;

II – do 2º ao 9º ano ou 1º ciclo (crianças entre 7 e 8 anos de idade), 2º ciclo e 3º ciclo do Ensino Fundamental: prioridade para os(as) candidatos(as) residentes no zoneamento da escola, combinado com o critério de MENOR idade;

III - no Ensino Médio Politécnico: prioridade para os(as) candidatos(as) com menor idade ou sorteio quando previsto no regimento da Escola;

IV - no Curso Normal (Magistério): o critério de ingresso será sorteio;

V- na Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio: o critério de ingresso será sorteio;

VI – no Aproveitamento de Estudos do Curso Normal (Magistério): o critério de ingresso será sorteio; e

VII – na Educação Profissional Subsequente: conforme requisitos de acesso previstos nos regimentos e/ou planos de cursos dos estabelecimentos de ensino que os ofertam.

§1º Os(as) candidatos(as) que declararem, no momento da inscrição, possuir deficiência locomotora nos termos do que dispõe o art. 35 da Lei Estadual nº 13.320/09, terão preferência para vaga no estabelecimento de ensino indicado como primeira opção, respeitada a idade exigida para o ingresso.

§2º Para efeitos de comprovação da deficiência locomotora referida no parágrafo anterior, poderá  ser solicitada a apresentação de laudo médico.

§3º Quando prevista no regimento escolar, a classificação dos inscritos será feita por meio de prova ou sorteio, mas somente quando o número de candidatos for superior ao número de vagas.

§4º O(a) candidato(a) não classificado(a) para a matrícula no estabelecimento de ensino pretendido terá sua vaga assegurada em outra escola pública no Município de sua residência, por meio do ajustamento de vagas e/ou através de encaminhamento conjunto da CRE e escola com representante da respectiva Secretaria Municipal de Educação, considerada a disponibilidade de vaga na rede pública daquele Município, a exceção do Aproveitamento de Estudos do Curso Normal (Magistério) e Cursos de Educação Profissional Subsequente.

§5º Quando o número de inscritos(as) no Curso Normal (Magistério), no Aproveitamento de Estudos de Curso Normal (Magistério), Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio e Educação Profissional Subsequente for inferior a 20(vinte) inscritos(a), os(as) alunos(as) não serão designados e a turma não será autorizada.

Art. 8º Os(as) candidatos(as) inscritos(as) de 13 a 31 de outubro de 2014 serão designados(as) para efetivar a matrícula no período de 05 a 13 de janeiro de 2015 considerando as vagas disponibilizadas pelos estabelecimentos de ensino e conforme os critérios estabelecidos na presente Portaria.

Parágrafo único. Para verificar o estabelecimento de ensino para qual foi designado(a), o(a) candidato(a) deverá:

I - consultar no site/sítio www.educacao.rs.gov.br, no ícone “matrícula da escola pública/consulta de candidato”, indicando o número de inscrição ou o nome do(a) candidato(a);

II - acessar regularmente seu endereço eletrônico (e-mail) no caso de ter informado o mesmo no formulário eletrônico; e

III - dirigir-se ao estabelecimento de ensino onde efetivou a inscrição para que o mesmo consulte sua designação no sistema informatizado.

Art. 9º No período de 05 a 13 de janeiro de 2015 ocorrerá o processo de matrículaconstituído de:

I - Pré-Matrícula; e

II - Matrícula Presencial.

§1º A pré-matrícula será efetivada mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site/sítio www.educacao.rs.gov.br, que, após impresso, deverá ser assinado pelos pais ou responsável por aluno(a) menor de 18(dezoito) anos, podendo ser assinado pelo(a) próprio(a) aluno(a) com 18(dezoito) anos ou mais.

§2º A matrícula presencial é obrigatória e será efetivada no estabelecimento de ensino para o qual o(a) aluno(a) foi designado(a), com a entrega do formulário eletrônico referido no parágrafo anterior, além da documentação adicional exigida para cada etapa de ensino. A efetivação da matrícula deverá ser feita pelos pais ou responsável por aluno(a) menor de 18(dezoito) anos ou pelo(a) próprio(a) aluno(a) com 18(dezoito) anos ou mais, no período estabelecido ou no início do ano letivo, no caso de já ter realizado a pré-matrícula.

§3º Caso os pais ou responsável por aluno(a) menor de 18(dezoito) anos ou o(a) próprio(a) aluno(a) com 18(dezoito) anos ou mais apresentar-se no estabelecimento de ensino de designação sem o formulário eletrônico de pré-matrícula impresso e assinado, o estabelecimento deverá providenciar a impressão.

Art. 10. Ressalvado o período de inscrição estabelecido no art. 5º e a idade de ingresso no Ensino Fundamental no art. 6º, o ingresso deverá ocorrer em qualquer período do ano considerando as vagas existentes.

Seção II

Do Ingresso na Educação Infantil
 
Art. 11. No ano letivo de 2015, a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC manterá em funcionamento, nos estabelecimentos de ensino estaduais, classes de educação infantil, até o número máximo de turmas em funcionamento no ano de 2014.

Art. 12. As inscrições para o ingresso de alunos(as) novos(as) nas classes de Educação Infantil, nos estabelecimentos de ensino estaduais para o ano letivo de 2015, serão realizadas no período de 05 a 13 de janeiro de 2015 no estabelecimento pretendido, devendo ser observadas as seguintes faixas etárias:

I – Creche, de zero a três anos;

II - Pré-escola, nível A, somente para crianças de 4(quatro) anos completados até 31 de março de 2015; e

III - Pré-escola, nível B, para crianças de 5(cinco) anos completados até 31 de março de 2015.


§1º A inscrição destina-se a candidatos(as) que não têm vaga assegurada por rematrícula no próprio estabelecimento.

§2º As inscrições deverão ser feitas pelos pais ou responsável pela criança, no estabelecimento de ensino pretendido, mediante preenchimento de ficha de inscrição fornecida pela versão mais atual do Programa PROCERGS - Escola, também conhecido como INE/ISE.

§3º No ato da inscrição deverão ser apresentados os seguintes documentos: certidão de nascimento ou carteira de identidade da criança e comprovante de residência como conta de água,  luz, telefone ou declaração de moradia.

Art. 13. Na existência de maior número de candidatos(as) inscritos(as) do que vagas no estabelecimento de ensino pretendido, a classificação para a matrícula ocorrerá observados os seguintes critérios:

I - idade maior dentro da faixa etária estabelecida; e

II - zoneamento da escola.

§1º Os(as) candidatos(as) que declararem possuir de􀂿 ciência locomotora terão, nos termos do que dispõe o art. 35 da Lei nº 13.320/09, preferência para vaga no estabelecimento de ensino de inscrição, respeitada a idade exigida para o ingresso.

§2º Para efeitos de comprovação da deficiência locomotora referida no parágrafo anterior, poderá ser solicitada a apresentação de laudo médico.

§3º Observada a idade mínima, se o regimento escolar previr critérios diversos, esses serão considerados.

Art. 14. As matrículas serão efetivadas pelos pais ou responsável, no período de 23 a 30 de janeiro de 2015.

Parágrafo único. Somente serão matriculados os(as) candidatos(as) classificados(as) e que efetivaram a inscrição no período de 05 a 13 de janeiro de 2015. Havendo mais vagas do que inscritos deverá ser garantida a matrícula aos que se inscreveram no período e as vagas restantes serão preenchidas por ordem de chegada, observando as faixas etárias de cada etapa.

Art. 15. Ressalvado o período de inscrição e observadas as faixas etárias estabelecidas no art. 12 e incisos, o ingresso deverá ocorrer em qualquer período do ano considerando as vagas existentes.

Seção III

Do ingresso na Educação de Jovens e Adultos – EJA

Art. 16. A inscrição de alunos(as) novos(as) para ingresso no primeiro semestre nos estabelecimentos de ensino que ofereçam EJA no Ensino Fundamental e Médio será feita no período de 05 a 13 de janeiro de 2015, no estabelecimento pretendido.

Art. 17. De acordo com os resultados das avaliações(classi􀂿 cação) os(as) candidatos(as) serão matriculados(as) de 23 a 30 de janeiro de 2015, na organização curricular correspondente, observadas as seguintes faixas etárias:

I - para o Ensino Fundamental, no mínimo 15 (quinze) anos completados até o dia da matrícula; e     II - para o Ensino Médio, no mínimo 18 (dezoito) anos completados até o dia da matrícula.

Parágrafo único. No ato da matrícula deverão ser apresentados os seguintes documentos: certidão de nascimento ou carteira de identidade do(a) aluno(a) e comprovante de residência como conta de água, luz, telefone ou declaração de moradia.

Art. 18. A partir da reorganização da oferta de Educação de Jovens e Adultos, a mesma passou a ter ingresso semestral sendo necessário, a cada final de semestre, efetuar a rematrícula, realizando processo de ingresso no semestre seguinte para alunos(as) novos(as).

Art. 19. Ressalvado o período de inscrição estabelecido no art. 16, o ingresso deverá ocorrer em qualquer período do ano considerando as vagas existentes.


Capítulo III

DAS TRANSFERÊNCIAS, DO REINGRESSO E DO INGRESSO DOS RETARDATÁRIOS NAS

ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO

Seção I

Nos Demais Anos/Séries/Ciclos do Ensino Fundamental e Retardatários do 1º Ano ou 1º Ciclo e do 1º Ano do Ensino Médio Politécnico

Art. 20. As inscrições para transferências e reingressos do 2º ao 9º ano ou da 2ª a 8ª série ou 1º ciclo (7 e 8 anos de idade), 2º ciclo e 3º ciclo do Ensino Fundamental e retardatários do 1º ano ou 1º ciclo (6 anos de idade) do Ensino Fundamental e do 1º ano do Ensino Médio Politécnico serão realizadas no período de 05 a 13 de janeiro de 2015 e deverão ser feitas pelos pais ou responsável de aluno(a) menor de 18(dezoito) anos, podendo ser efetivada pelo(a) próprio(a) aluno(a) com 18(dezoito) anos ou mais.


§1º As inscrições referidas no caput destinam-se aos(às) alunos(as) que, por mudança de residência, necessitam trocar de estabelecimento de ensino ou para os(as) alunos(as) que desejam retomar os estudos, mediante reingresso.


§2º Essas inscrições deverão ser feitas mediante preenchimento do respectivo formulário eletrônico, observado o que segue:

I - em qualquer estabelecimento de ensino estadual ou municipal ou no site/sítio www. educacao.rs.gov.br nos Municípios de Alvorada, Cachoeira do Sul, Cachoeirinha, Canoas, Caxias do Sul, Esteio, Gravataí, Passo Fundo, Pelotas, Porto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, São Leopoldo, Viamão; e

II - em qualquer estabelecimento de ensino estadual ou no site/sítio www.educacao.rs.gov.br nos demais Municípios do Estado.

§3º Nos casos previstos nos incisos I e II do §2º deste artigo, a inscrição deverá ser feita mediante preenchimento do respectivo formulário eletrônico. Havendo mais de um formulário eletrônico preenchido será confirmado o de número menor constante no sistema informatizado de matrículas.

§4º Na inscrição para transferência ou reingresso deverá ser apresentada a certidão de nascimento ou carteira de identidade do(a) candidato(a) e do responsável, comprovante de residência como conta de água, luz, telefone ou declaração de moradia e outros documentos, conforme exigência da etapa de Ensino.

§5º Na existência de maior número de candidatos(as) inscritos(as) do que vagas no estabelecimento de ensino pretendido, a classificação para a matrícula ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:

I – no 1º ano ou 1º ciclo (crianças de 6 anos de idade) do Ensino Fundamental a prioridade se dará para os candidatos residentes no zoneamento da escola, combinado com o critério de maior idade, respeitada a idade mínima para ingresso nesta etapa de Ensino;

II – do 2º ao 9º ano ou 1º ciclo (7 e 8 anos de idade), 2º Ciclo e 3º Ciclo do Ensino Fundamental a prioridade se dará para os candidatos residentes no zoneamento da escola, combinado com o critério de menor idade; e

III - no Ensino Médio Politécnico a prioridade se dará para os candidatos com menor idade ou por sorteio quando previsto no Regimento da Escola;

§6º Para verificar o estabelecimento de ensino para qual foi designado(a), o(a) candidato(a) deverá:

I - consultar no site/sítio www.educacao.rs.gov.br, no ícone “matrícula na escola pública/consulta de candidato”, indicando o número de inscrição ou o nome do(a) candidato(a);

II - acessar regularmente seu endereço eletrônico (e-mail) no caso de ter informado o mesmo no formulário eletrônico; e

III - dirigir-se ao estabelecimento de ensino onde efetivou a inscrição para que o mesmo consulte sua designação no sistema informatizado.

Art. 21. No período de 23 a 30 de janeiro de 2015 ocorrerá o processo de matrículas constituído de:

I - Pré-Matrícula; e

II - Matrícula Presencial.

§1º A pré-matrícula será efetivada mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site/sítio www.educacao.rs.gov.br, que, após impresso, deverá ser assinado pelos pais ou responsável por aluno(a) menor de 18(dezoito) anos, podendo ser assinado pelo(a) próprio(a) aluno(a) com 18 (dezoito) anos ou mais.

§2º A matrícula presencial é obrigatória e será efetivada no estabelecimento de ensino para o qual o(a) aluno(a) foi designado(a), com a entrega do formulário eletrônico referido no parágrafo anterior além da documentação adicional exigida para cada etapa de Ensino. A efetivação da matrícula deverá ser feita pelos pais ou responsável por aluno(a) menor de 18(dezoito) anos ou pelo(a) próprio(a) aluno(a) com 18(dezoito) anos ou mais, no período estabelecido ou no início do ano letivo, no caso de já ter realizado a pré-matrícula.

§3º Caso os pais ou responsável por aluno(a) menor de 18(dezoito) anos ou o(a) próprio(a) aluno(a) com 18(dezoito) anos ou mais apresentar-se no estabelecimento de ensino de designação sem o formulário eletrônico de pré-matrícula impresso e assinado, o estabelecimento deverá providenciar a impressão.

Art. 22. Ressalvado o período de inscrição estabelecido no art. 20, e a idade de ingresso no Ensino Fundamental no art. 6º, o ingresso deverá ocorrer em qualquer período do ano considerando as vagas existentes.

Seção II

Na Educação Infantil, no Ensino Médio e Médio Politécnico, no Curso Normal (Magistério), Aproveitamento de Estudos do Curso Normal (Magistério), na Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio, na Educação Profissional Subsequente e na Educação de Jovens e Adultos/EJA

Art. 23. As inscrições para transferências e reingressos da Educação Infantil, do 2º ao 4º ano do Ensino Médio, do Ensino Médio Politécnico, Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio, Educação Pro􀂿 ssional Subsequente, Curso Normal (Magistério), Aproveitamento de Estudos do Curso Normal (Magistério) e da Educação de Jovens e Adultos – EJA, serão realizadas no período de 05 a 13 de janeiro de 2015, devendo ser feitas diretamente no estabelecimento de ensino pelos pais ou responsável de aluno(a) menor de 18(dezoito) anos, podendo ser feita pelo(a) próprio(a) aluno(a) com 18(dezoito) anos ou mais.

§1º As inscrições referidas no caput destinam-se aos(às) alunos(as) que, por mudança de residência, necessitam trocar de estabelecimento de ensino ou para os(as) alunos(as) que desejam retomar os estudos mediante reingresso.

§2º A efetivação de transferência e reingresso somente ocorrerá na existência de vaga no estabelecimento de ensino pretendido.

§3º Na inscrição para transferência ou reingresso deverão ser apresentados os seguintes documentos: certidão de nascimento ou carteira de identidade do(a) candidato(a) e do responsável e comprovante de residência como conta de água, luz, telefone ou declaração de moradia. Também deverão ser apresentados outros documentos conforme exigência da etapa de ensino e para estudo de base curricular.

§4º Para Educação Infantil deverão ser observadas as seguintes faixas etárias:

I – Creche, de zero a três anos;

II - Pré-escola, nível A, somente para crianças de 4(quatro) anos completados até 31 de março de 2015; e

III - Pré-escola, nível B, para crianças de 5(cinco) anos completados até 31 de março de 2015. §5º Para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão ser observadas as seguintes faixas etárias:

I - para o Ensino Fundamental, no mínimo 15(quinze) anos completados até o dia da matrícula; e

II - para o Ensino Médio, no mínimo 18(dezoito) anos completados até o dia da matrícula.

Art. 24. No período de 23 a 30 de janeiro de 2015, o(a) inscrito(a) deverá buscar informação no estabelecimento de ensino onde efetuou sua inscrição para verificar se foi contemplado com vaga e efetuar sua matrícula, apresentando todos os documentos solicitados pelo estabelecimento.

Art. 25. Ressalvado o período de inscrição estabelecido no art. 23, o ingresso deverá ocorrer em qualquer período do ano, respeitando as idades estabelecidas e considerando as vagas existentes. 

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESTADUAIS PARA O ANO LETIVO DE 2015

 Art. 26. Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual deverão realizar, em novembro de 2014, o planejamento/previsão de turmas para o ano letivo de 2015 com o acompanhamento da respectiva CRE, contemplando o número de alunos(as) por turma estabelecido, considerando uma projeção dos “possíveis” aprovados e reprovados por ano(s), série(s) e turma(s), conforme formulário disponibilizado no Acesso Restrito em www.educacao.rs.gov.br.

Art. 27. Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual deverão encaminhar à respectiva CRE, no período de 14 a 19 de janeiro de 2015, proposta de organização das turmas para o ano letivo de 2015 conforme formulário disponibilizado no Acesso Restrito em www.educacao.rs.gov.br.

§1º A proposta de organização das turmas deverá considerar os(as) alunos(as) rematriculados(as) de 01 a 31 de outubro de 2014 e os(as) alunos(as) matriculados(as) no período de 05 a 13 de janeiro de 2015, contendo, inclusive, as vagas ainda existentes por ano(s), série(s) e turma(s).

§2º Os estabelecimentos de ensino que, em função da necessidade de prolongamento do ano letivo de 2014, não tiverem condições de preencher o documento até a data prevista no §1º deste artigo serão orientados caso a caso.

Art. 28. Na elaboração da proposta de organização das turmas de alunos(as) para o ano letivo de 2015, a direção da escola deverá considerar:

I - o número de alunos(as) rematriculados(as) por ano, série e turma(s);

II - o número de alunos(as) matriculados(as) (ingresso) no 1º ano do: Ensino Fundamental, Ensino Médio Politécnico, Curso Normal (Magistério), Aproveitamento de Estudos do Curso Normal (Magistério), Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio e Educação Profissional Subsequente; e

III - o número e o tamanho das salas de aula disponíveis no estabelecimento de ensino, onde cada turma deve possuir, pelo menos, 10 alunos(as). No caso de não atingir este número mínimo estabelecimento deve procurar a CRE para definir o encaminhamento a ser adotado em cada situação seguindo orientações da SEDUC.

Art. 29. Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual deverão encaminhar à respectiva CRE, até 13 de fevereiro de 2015, proposta final de organização das turmas para o ano letivo de 2015 conforme formulário disponibilizado no Acesso Restrito em www. educacao.rs.gov.br.

Parágrafo único. A organização das turmas deverá considerar a proposta enviada para a CRE no mês de janeiro, contemplando todas as etapas e modalidades, com os(as) alunos(as) matriculados(as) no período de 23 a 30 de janeiro de 2015, contendo, inclusive, as vagas ainda existentes, por ano(s), série(s) e turma(s),

Art. 30. Na elaboração da proposta de organização das turmas para o ano letivo de 2015, o estabelecimento de ensino deverá considerar as orientações constantes no art. 27 e a legislação vigente citada nas considerações iniciais desta Portaria

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 31. Nos processos de inscrição, matrícula e confirmação da rematrícula de  alunos(as) estabelecimentos de ensino estaduais, além do previsto nos demais dispositivos desta  Portaria, constituem atribuições das direções das escolas:

I - coordenar o processo em seus respectivos estabelecimentos de ensino, de acordo  com as diretrizes estabelecidas pela SEDUC e respectiva CRE, atendidas as normas previstas na  Instrução Normativa nº 01, de 21 de julho de 2009; e

II - participar das reuniões organizadas pela respectiva CRE.

Art. 32. Durante o ano letivo de 2015, equipes de assessoramento da SEDUC e das  CREs farão visitas na circunscrição de todas as CREs, para acompanhar e avaliar o resultado do  processo de inscrição, matrícula, confirmação da rematrícula, organização das turmas e do quadro  de recursos humanos dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual.

Art. 33. Os Ciclos de Formação do Ensino Fundamental, cuja implantação iniciou em  2014, possui a seguinte organização etária:

Ensino fundamental

CICLOS DE FORMAÇÃO IDADES

I Ciclo 6 a 8 anos

II Ciclo 9 a 11 anos

III Ciclo 12 a 14 anos


Art. 34. Fica vedada, nos termos do §3º do art. 202 da Constituição Estadual e da  Lei Estadual nº 10.875, de 11 de dezembro de 1996, a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer  título pelos estabelecimentos de ensino públicos estaduais quando da matrícula e rematrícula dos(as)  alunos(as).

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em  contrário e, em especial, a Portaria nº 184, de 10 de setembro de 2013.

 Codigo: 1379677




ONLINE
67