Suspensão / Transferência Assistida
Suspensão / Transferência Assistida: conceito e procedimento
Texto extraído da minuta de Parecer nº 164, do qual fui relator, retirado de pauta em março/2013, para que os debates fossem ampliados, por decisão da maioria do colegiado em seção plenária ordinária do Conselho Estadual de Educação.
Uma eventual suspensão aplicada ao aluno que reincidir no fato que deu origem a advertência escrita ou por cometer falta de maior gravidade, deve contemplar, obrigatoriamente, a realização de atividades paralelas, preferencialmente nas próprias dependências da escola ou em outro local, a critério da instituição de ensino, ficando assegurada ao aluno a realização das avaliações que forem ministradas no período da medida, evitando a descontinuidade do processo de ensino e aprendizagem.
No que tange à possibilidade de transferência de aluno, em decorrência do esgotamento de medidas adotadas pelas escolas públicas ou privadas, com vistas a possibilitar a integração do aluno em outro ambiente, que lhe permita refazer uma nova trajetória sem a marca registrada de indisciplina e coletiva de preconceito, apresenta-se como medida pedagógica a possibilidade de uma mudança de escola por meio da transferência assistida.
Tal expressão não se constitui em simples alteração de nomenclatura em relação à transferência compulsória. A mudança é mais profunda, pois, ao invés de ação punitiva, a intenção é constituir-se em medida educativa, principalmente, para que ao aluno seja dada uma nova oportunidade de mudar atitudes que lhe possibilitem melhores condições de aprendizagem.
A transferência assistida é um ato plurilateral, no qual está presente o interesse das pessoas envolvidas, que visa atender necessidades individuais e coletivas. Requer acompanhamento permanente e constantes registros dos fatos e medidas adotadas, sendo que, no decorrer do processo, são oportunizadas distintas alternativas de aproximação entre aluno, família e escola.
Ao contrário da transferência compulsória que se constitui num ato unilateral, no qual está presente o sentido de punição (castigo) ao aluno indisciplinado. Constituía-se, portanto, em processo decisório da escola, com o intuito de transferir o aluno, a fim de que fosse solucionado um problema.
Somente quando esgotadas todas as possibilidades, preservado o direito a ampla defesa e ao contraditório, bem como, depois de oferecido atendimento psicopedagógico, e após a aplicação reiterada de outras medidas pedagógico-disciplinares (advertência verbal/advertência escrita/suspensão), faz-se a transferência com o intuito de o aluno encontrar um ambiente mais propício ao seu desenvolvimento sócio-cultural.
A transferência assistida, adotada como medida extrema a ser utilizada, deverá ocorrer por comprovada inadaptação do aluno ao regime da instituição de ensino.
A transferência assistida estará condicionada à existência e garantia de vaga em outra escola, devendo ocorrer, preferencialmente, nos períodos de férias e recessos, possibilitando a continuidade dos estudos do aluno, uma vez que a educação é um direito público subjetivo.
No caso de escolas públicas, recomenda-se a participação do gestor estadual ou municipal do sistema de ensino ao qual a escola se vincula, no procedimento da transferência assistida, para zelar pela inserção do aluno em nova escola.
Raul Gomes de Oliveira Filho
Ex-Conselheiro do Conselho Estadual de Educação – Relator do Parecer nº 820/2009