Promessa que gostaria de ver cumprida
Promessa que todo professor gostaria de ver cumprida
Os candidatos ao governo do estado do RS poderiam divulgar suas propostas para a educação, através de um projeto om os objetivos e a metodologia a ser adotada. O procedimento é tão ou mais importante que o objetivo, pois dará sustentação ao mesmo.
Realizar esforços para pagar o piso não tem o mesmo significado de pagar efetivamente, assim como não há uma ação específica de como ocorrerá a propalada valorização do professor. Uma proposta comum a vários candidatos e não apenas por aqui é a escola em tempo integral e até o momento, nenhum candidato esclareceu como fará o milagre da multiplicação ou se pretendem dar continuidade ao método já adotado, no qual escolas em áreas ditas vulneráveis adotam o sistema. Não que essa tática seja de todo questionável, mas não atende o requisito básico da nossa Constituição, na qual consta que os direitos devem ser iguais para todos, apesar de que a boa retórica justificaria bem o fato.
Um número expressivo de escola não conta com o espaço físico necessário para adotar o turno integral. Oficina é a palavra da moda e serve para atender no contra turno, mas para que ela seja efetiva e possa proporcionar uma mudança significativa é necessário espaço adequado. Oficina de teatro sem palco… e nesse caso vale improvisar? Oficina de música sem instrumentos ou partituras? Sem acústica adequada ou deixando o som invadir outros espaços pode complicar a vida da escola como um todo? Oficina de práticas esportivas sem ginásio de esportes ou nem mesmo uma quadra coberta? Talvez aula de informática ou robótica, mas sem laboratório?
A aula de música, obrigatória por lei, talvez possa ser ministrada no refeitório, ambos inexistente em várias escolas. E segue a farta lista: Biblioteca sem bibliotecário. Salas de aula sem professores, sala de informática sem monitores…
Valorizem o professor cumprindo a Lei, mas prometam aquilo que podem efetivamente realizar. Se a verba não é suficiente para pavimentar o Piso, melhor não utilizá-lo para jogar. O escorregão pode ser fatal. Propor cumprir parte do que diz a LEI Nº 11.738/2008 e o Parecer CNE/CEB18/2012 pode render o reconhecimento da classe.
A Lei 11.738 no Art. 2º, parágrafo 4o diz que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e conforme o Parecer supra citado, essas horas podem também ser para formação ou trabalho coletivo de cunho pedagógico ou em local de livre escolha.
No Parecer CNE/CEB18/2012 o relator escreve que
[ ] para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária.
Não há especificamente um número de horas ou porcentagem relativa aos 2/3 que tenham que ser cumpridas na escola, assim, em tese, podem ser integralmente cumpridas em local de livre escolha e envolvem elaboração de projetos, de planos de aula, de avaliações e trabalhos, também são destinadas em grande parte a pesquisar temas atuais – ou pelo menos deveriam ser – que darão subsídios para temáticas desenvolvidas com os alunos. Tempo também destinado para a leitura de livros, jornais e revistas, parte fundamental do trabalho do professor ou mesmo assistindo filmes ou documentários para, a partir deles, elaborar trabalhos pertinentes.
Esse tempo também deveria ser destinado parcialmente aos momentos de formação continuada do professor no próprio local de trabalho, porém tais momentos só podem ocorrer aos sábados ou durante o chamado recesso escolar destinado aos alunos, pois não há como realizar um momento de formação, abrangendo todos os professores, concomitante ao tempo destinado aos alunos, ou seja, dias letivos não são e nem podem ser destinados a formação.
Sobre a hora atividade, ainda consta o Parecer citado que a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser composta – independente do tempo de duração de cada aula definido pelos sistemas de ensino – de 26 aulas semanais e 14 aulas semanais (ou 2/3) destinadas a atividades de estudo, planejamento e avaliações.
E para colocar mais lenha na fogueira, vale lembrar que o contrato temporário de trabalho deve observar o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.747/95, com redação dada pelo artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.376/95:
“Art. 5º – As contratações serão por hora-aula, sendo a base de cálculo para remuneração [ ]
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&id=17576&Itemid=866
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=10578&Itemid=
http://amaieski.wordpress.com/2014/09/01/promessa-que-todo-professor-gostaria-de-ver-cumprida/