A institucionalização da escola pública
A institucionalização da escola pública no Brasil após a independência
Escrito por José Carlos Souza Araujo
Tratamos nesse curto período, com menos de sete anos, de situar a tarefa legislativa a que o Império brasileiro se impôs após a independência em 7 de setembro de 1822. Porém, anteriormente, a 16 de dezembro de 1815, configurou-se oficialmente o Reino do Brasil. A 30 de abril de 1821, decreta-se a liberdade de ensino para a abertura de escolas de primeiras letras a qualquer cidadão. A 3 de maio de 1823, foi instalada a Assembleia Constituinte, a qual foi dissolvida em 12 de novembro de 1823. Nesse curto período, os debates educacionais foram intensos, particularmente aqueles que discutiam sobre a escola pública. A 11 de dezembro do mesmo ano, um mês depois, o Conselho de Estado já havia concluído o projeto de Constituição. E, a 25 de março de 1824, foi outorgada a Constituição Imperial, que garantia, em seu art. 179, inciso XXXII, que a instrução primária é gratuita a todos os cidadãos. Essa diretiva estava ausente do projeto da Constituinte (www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao24.htm. Acesso em 09/04/2014).
A 6 de maio de 1826, foi reaberto o parlamento, uma vez que fora fechado no fim de 1823, que também passou a se envolver nas discussões sobre projetos de escola pública. Exemplarmente, a 16 de junho de 1826, apresentou-se da parte da Comissão de Educação um projeto de instrução pública, o qual não foi discutido. A primeira demarcação aprovada conforme o título deste se refere à Lei de 15 de outubro de 1827, a primeira lei brasileira sobre educação. Ela é importante porque determina a criação de escolas de primeiras letras, o quanto forem necessárias (art. 1º), em todas as cidades, vilas e nos lugares mais populosos do Império. Ela contém 17 artigos que estabelecem diretrizes sobre providências cabíveis aos presidentes das províncias, ordenados dos professores, fixação do ensino mútuo como modalidade de ensino, edifícios e utensílios escolares, formação de professores em curto prazo e à custa de seus ordenados nas escolas das capitais. Também fixa conteúdos a serem objeto de ensino, exames públicos de professores para provisão das cadeiras, provimento vitalício dos professores, gratificação anual aos professores distinguíveis por seu trabalho depois de 12 anos, criação de escolas para meninas e fixação de castigos praticados pelo método Lancaster (para maiores detalhes, cfr. www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-15-10-1827.htm. Acesso em 11/04/2014).
A segunda demarcação importante que incide sobre os rumos da escola pública no Brasil se revela por meio da Lei n° 16, de 12 de agosto de 1834, uma vez que ela transfere às províncias, entre outras atribuições, a responsabilidade pelo cuidado com as escolas primárias e secundárias. No tocante à escola pública, o art. 10°, alínea 2ª, estabelece que cabe às assembleias provinciais legislar “Sobre instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la, não compreendendo as faculdades de medicina, os cursos jurídicos, academias atualmente existentes e outros quaisquer estabelecimentos de instrução que, para o futuro, forem criados por lei geral” (www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em 09/04/2014).
Tal orientação se mantém ainda contemporaneamente e cabe ao Ministério da Educação o cuidado com o ensino superior. As duas demarcações (1827 e 1834) instituíram os parâmetros legislativos de então, porém revelam as intencionalidades políticas em torno da escola pública, o primeiro pelo seu norteamento nacional e o segundo pela atribuição política e administrativa da escola primária e secundária às províncias
José Carlos Souza Araujoé doutor em Educação, professor dos programas de pós-graduação em Educação da Universidade de Uberaba e da Universidade de Uberlândia.