Invalidez específica

Invalidez específica

Doença deve ser prevista em lei para permitir aposentadoria integral


A aposentadoria por invalidez com proventos integrais só é possível quando a doença que gerou o problema está prevista em lei. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (21/8), em ação na qual o estado de Mato Grosso questiona acórdão do Tribunal de Justiça. Em Mandado de Segurança preventivo, o TJ-MT assentou que uma servidora teria direito a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, por ser portadora de doença grave e incurável, mesmo que a doença não esteja especificada em lei.

O TJ-MT reconheceu que “o rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no artigo 213, 1º, da Lei Complementar 4/1990 (estadual), é meramente exemplificativo”. O estado alega que a decisão viola o artigo 40 da Constituição Federal, que apresenta as possibilidades de regime de previdência para servidores da União, estados e municípios.

A União, que entrou como amicus curiae no processo opinou pelo provimento do recurso. Já as entidades de classe que participaram da ação defendem o entendimento de não ser taxativo o rol de doenças incuráveis previsto nas legislações que regulamentam o artigo 40 da Constituição Federal.

Relator do Recurso Especial 656.860, o ministro Teori Zavascki votou pelo provimento do recurso, seguindo jurisprudência da corte em relação ao tema. Segundo o relator, o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 40 da Constituição, afirma que as doenças graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invalidez devem ser especificadas “na forma da lei”.

A questão levantada na ação teve sua repercussão geral reconhecida em fevereiro de 2012, no Plenário Virtual do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 656.860

http://www.conjur.com.br/2014-ago-22/aposentadoria-integral-vale-doenca-prevista-lei

 

No RS

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994.

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Capítulo VII - Da Aposentadoria

Art. 158 -O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º - Ao servidor aposentado em decorrência de qualquer das moléstias tipificadas no parágrafo anterior, fica vedado o exercício de outra atividade pública remunerada, sob pena de cassação de sua aposentadoria.

§ 3º - Nos casos de exercício de atividades previstas no artigo 107, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

§ 4º - Se o servidor for aposentado com menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e menos de 60 (sessenta) anos de idade, a aposentadoria estará sujeita a confirmação mediante nova inspeção de saúde após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do ato de aposentadoria.

Art. 159 -A aposentadoria de que trata o inciso II do artigo anterior, será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 160 -A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida por licença para tratamento de saúde, num período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, ou de se proceder à sua readaptação, será o servidor aposentado.

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 161 -O provento da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 162 -O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do artigo 158, passará a perceber provento integral.

Art. 163 -Com prevalência do que conferir maior vantagem, quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior:

I - ao salário mínimo, observada a redução da jornada de trabalho a que estava sujeito o servidor;

II - a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nos demais casos.

Art. 164 -O servidor em estágio probatório somente terá direito à aposentadoria quando invalidado por acidente em serviço, agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, acometido de moléstia profissional ou nos casos especificados no § 1º do artigo 158 desta lei.

Art. 165 - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao servidor nomeado em comissão, o qual contar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício em cargos de provimento dessa natureza.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo, independentemente de tempo de serviço, ao servidor provido em comissão, quer titular de cargo de provimento efetivo, quer não, quando invalidado em conseqüência das moléstias enumeradas no § 1º do artigo 158, desde que tenha se submetido, antes do seu ingresso ou retorno ao serviço público, à inspeção médica prevista nesta lei, para provimento de cargos públicos em geral.

Art. 166 - O servidor, vinculado à previdência social federal, que não tiver nesta feito jus ao benefício da aposentadoria, será aposentado pelo Estado, na forma garantida por esta lei, permanecendo como segurado obrigatório daquele órgão previdenciário, até a implementação das condições de aposentadoria, caso em que caberá ao Estado pagar somente a diferença, se houver.




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