Valor do completivo do vencimento básico

Valor do completivo do vencimento básico

Estado congela o valor do completivo do vencimento básico em relação ao salário mínimo

 

O Artigo  29,  inciso  I,  da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, assegura aos servidores públicos a percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo.

Poucos anos após a edição da Constituição  Estadual,  ocorrida  em 1989, em muitas categorias de servidores  do  Estado,  o  vencimento básico era  inferior ao salário mínimo, não sendo cumprida a garantia do  inciso  I, do artigo 29.

Diante disso, centenas de servidores recorreram ao Poder Judiciário postulando o  cumprimento da  referida norma. Infelizmente o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e o Supremo  Tribunal   Federal ,  posicionaram-se entendendo que a garantia de perceber o mínimo nacional tem validade apenas para assegurar que nenhum  trabalhador  tenha o total da remuneração,  incluindo  todas  as  vantagens,  inferior aos  seu  valor. O  poder  Judiciário descartou,  portanto,  a  garantia  da vinculação  do  vencimento  básico ao mínimo nacional.    .   

Expressam, como exemplo, essa posição dezenas de decisões, sendo exemplos o Acórdão nº 70014695175, da 3ª Câmara  Cível,   o  Acórdão  nº 70013620810, da 4ª Câmara Cível, o Acórdão nº 70001965879, do Órgão Especial (Pleno), todos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e os Acórdãos nº RE 197080-RS, RE 245699-3-RS   e RE 201571-7-RS, todos do Supremo Tribunal Federal.

Apesar  disso, nos  últimos  anos, o Estado do Rio Grande do Sul passou a cumprir o disposto no inciso I, do artigo 29, da Constituição Estadual,  através  de  um  completivo pago a todos os servidores que percebiam vencimento básico inferior ao mínimo nacional. Essa vantagem era calculada  individualmente e correspondia a diferença entre o básico percebido e o salário mínimo nacional, não  se  integrando  aos demais acréscimos pecuniários (triênios, adicionais, etc.).

Ocorre que, no dia 25 de junho de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando dispositivo  idêntico de Lei do Estado de São Paulo, que assegurava  o  pagamento  do  vencimento básico em valor nunca inferior ao mínimo nacional, terminou por editar a Súmula Vinculante nº 16, que diz o  seguinte: "Os artigos 7º, IV e 39, §3º  (redação da EC  19/1998),  da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo  servidor". 

O Supremo reafirmou, portanto, o seu entendimento de que os vencimentos básicos dos servidores públicos não podem estar vinculados ao mínimo nacional, pois  sustenta que este último tem a finalidade apenas de  assegurar que não  exista remuneração total, de qualquer trabalhador  da  atividade  pública  ou privada,  inferior ao  seu valor.

Por se tratar de Súmula, como diz o nome, Vinculante, seus efeitos se aplicam a  todos, em  todo o País, visto que o Supremo Tribunal Federal, na ordem jurídica nacional, é a maior e final instância das decisões e aquela competente para dar a palavra final na  interpretação  da  Constituição Federal.

Diante disso, o Estado passou a aplicar a Súmula 16, deixando de pagar o completivo do básico em relação ao mínimo nacional, tendo o cuidado apenas de congelar os valores que vinham até aqui sendo satisfeitos a esse título, não os suprimindo em respeito ao direito de irredutibilidade nominal de vencimentos.

Fonte: Boletim do Jurídico Abril/2010

 

 




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