Valor do completivo do vencimento básico
Estado congela o valor do completivo do vencimento básico em relação ao salário mínimo
O Artigo 29, inciso I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, assegura aos servidores públicos a percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo.
Poucos anos após a edição da Constituição Estadual, ocorrida em 1989, em muitas categorias de servidores do Estado, o vencimento básico era inferior ao salário mínimo, não sendo cumprida a garantia do inciso I, do artigo 29.
Diante disso, centenas de servidores recorreram ao Poder Judiciário postulando o cumprimento da referida norma. Infelizmente o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e o Supremo Tribunal Federal , posicionaram-se entendendo que a garantia de perceber o mínimo nacional tem validade apenas para assegurar que nenhum trabalhador tenha o total da remuneração, incluindo todas as vantagens, inferior aos seu valor. O poder Judiciário descartou, portanto, a garantia da vinculação do vencimento básico ao mínimo nacional. .
Expressam, como exemplo, essa posição dezenas de decisões, sendo exemplos o Acórdão nº 70014695175, da 3ª Câmara Cível, o Acórdão nº 70013620810, da 4ª Câmara Cível, o Acórdão nº 70001965879, do Órgão Especial (Pleno), todos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e os Acórdãos nº RE 197080-RS, RE 245699-3-RS e RE 201571-7-RS, todos do Supremo Tribunal Federal.
Apesar disso, nos últimos anos, o Estado do Rio Grande do Sul passou a cumprir o disposto no inciso I, do artigo 29, da Constituição Estadual, através de um completivo pago a todos os servidores que percebiam vencimento básico inferior ao mínimo nacional. Essa vantagem era calculada individualmente e correspondia a diferença entre o básico percebido e o salário mínimo nacional, não se integrando aos demais acréscimos pecuniários (triênios, adicionais, etc.).
Ocorre que, no dia 25 de junho de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando dispositivo idêntico de Lei do Estado de São Paulo, que assegurava o pagamento do vencimento básico em valor nunca inferior ao mínimo nacional, terminou por editar a Súmula Vinculante nº 16, que diz o seguinte: "Os artigos 7º, IV e 39, §3º (redação da EC 19/1998), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor".
O Supremo reafirmou, portanto, o seu entendimento de que os vencimentos básicos dos servidores públicos não podem estar vinculados ao mínimo nacional, pois sustenta que este último tem a finalidade apenas de assegurar que não exista remuneração total, de qualquer trabalhador da atividade pública ou privada, inferior ao seu valor.
Por se tratar de Súmula, como diz o nome, Vinculante, seus efeitos se aplicam a todos, em todo o País, visto que o Supremo Tribunal Federal, na ordem jurídica nacional, é a maior e final instância das decisões e aquela competente para dar a palavra final na interpretação da Constituição Federal.
Diante disso, o Estado passou a aplicar a Súmula 16, deixando de pagar o completivo do básico em relação ao mínimo nacional, tendo o cuidado apenas de congelar os valores que vinham até aqui sendo satisfeitos a esse título, não os suprimindo em respeito ao direito de irredutibilidade nominal de vencimentos.
Fonte: Boletim do Jurídico Abril/2010