Diretrizes e Metas do PNE

Diretrizes e Metas do PNE

Diretrizes e Metas do Plano Nacional de Educação

Há exatamente dois meses, foi sancionada, pelo Governo Federal, a Lei nº 13.005/2014, aprovadora do Plano Nacional de Educação (PNE), com vigência de dez anos a iniciar no dia 26 de junho de 2014. Oriundo do Projeto de Lei 8035/2010, o PNE tramitou no Congresso Nacional por quase quatro anos.

A determinante pela confecção do PNE foi o artigo 214 da Constituição Federal (que obteve nova redação após a Emenda Constitucional nº 59/2009), que especifica as principais diretrizes que deveriam ser cumpridas no plano nacional, contudo, o artigo 2º do PNE arrolou um número ainda maior de diretrizes a serem seguidas:

Art. 2º. São diretrizes do PNE:

I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Além das diretrizes do artigo 2º, no próprio corpo da Lei nº 13.005/2014 é disponibilizado um anexo que apresenta as vinte metas que deverão ser cumpridas até o décimo ano de validade do PNE. A título de exemplo, a primeira meta é universalizar, até o ano de 2016, a educação de nível infantil nas pré-escolas "para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE".

Outra meta interessante é promover a qualidade educacional do ensino básico, melhorando o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) em todas as suas esferas. Para tanto, o PNE apresenta uma perspectiva a ser cumprida nacionalmente, conforme tabela abaixo:

Em Barbacena, conforme dados institucionais, o IDEB, em nível de educação municipal, tem como perspectiva ainda maior do que no âmbito Nacional:

Para obter estas e todas as demais metas do PNE, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão trabalhar em regime de colaboração mútua. Ademais, o PNE, em seu art. 8º, determina que Estados, Distrito Federal e Municípios terão um ano, a partir da publicação da Lei nº 13.005/2014, para elaborarem e/ou adequarem seus planos às metas nacionais. Dentro deste período os Entes Públicos já terão que ter concluído seus respectivos Planos, colocando-os em total prática.

Noutro cenário, a análise e promoção de políticas públicas para assegurar a implantação de estratégias e o cumprimento de metas, bem como uma análise e execução de uma revisão do percentual de investimento público na educação, ficará a cargo do Ministério da Educação (MEC), da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do Fórum Nacional de Educação a execução do e o cumprimento de metas do PNE, além da obrigação de divulgarem os resultados colidos no monitoramento e nas avaliações nos respectivos sites institucionais.

A caminhada é longa e desafiadora, passando por, pelo menos, dois novos mandatos políticos, contudo, a esperança social é que as Administrações Públicas, em harmonia e auxílio com todos os membros sociais, trabalhem em coletividade, buscando os objetivos garantidores na Constituição Federal e, especificamente, no Plano Nacional de Educação.

NOTA DA REDAÇÃO : Getúlio Costa Melo é advogado atuante em Barbacena. Acesso ao currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4887518407176352

http://cliente.linearclipping.com.br/mec/site/m012/noticia.asp?cd_noticia=12231408




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