Gestante em cargo comissionado exonerada

Gestante em cargo comissionado exonerada

Gestante exonerada tem direito à percepção dos vencimentos até o término da licença maternidade                                               

Nos cargos comissionados, por serem de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II), é possível a dispensa imotivada de servidora gestante, desde que lhe assegure a percepção dos valores alusivos ao cargo.


Foi negado provimento ao recurso de uma parte, a fim de assegurar o restabelecimento dos vencimentos a uma servidora pública do GDF, sem vínculo, que foi exonerada enquanto grávida. A decisão é do Conselho Especial do TJDFT.

A servidora conta que foi nomeada em agosto de 2012 para exercer cargo em comissão, símbolo DFA-05, na Coordenação Geral de Saúde da Asa Norte, da Subsecretaria de Atenção à Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde do DF, e que no dia 8 de janeiro de 2014, teve confirmada suspeita de gravidez. Porém, no decorrer de sua gestação, foi surpreendida com sua exoneração, como se a pedido fosse, publicada no Diário Oficial do DF em 6.5.2014. Sustenta não desconhecer que o cargo até então ocupado é de livre nomeação e exoneração, mas que, em virtude de seu estado gestacional, tem direito a ser indenizada pelo período correspondente à gestação até o término da licença-maternidade.

Ao decidir, o desembargador relator registra ser matéria assente na jurisprudência "que a licença à gestante, garantida no art. 7°, inc. XVIII, da CF, bem assim a impossibilidade de dispensa arbitrária ou sem justa causa, assegurada no art. 10, inc. II, letra b, da ADCT, são aplicáveis aos contratados com vínculo temporário". Noutro giro, prossegue o julgador, "o art. 25 da Lei Complementar distrital 769/2008, com a redação conferida pela LC n. 790/2008, garante às servidoras públicas do Distrito Federal o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade".

Diante disso, o Colegiado, por maioria, concluiu que "nos cargos comissionados, por serem de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II), é possível a dispensa imotivada de servidora gestante, desde que se lhe assegure a percepção dos valores alusivos ao cargo até o término de sua licença maternidade".

Processo: 20140020159493MSG

Fonte: TJDFT

http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=34677




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