Averbar agricultura no serviço público
AVERBAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL NO SEVIÇO PUBLICO
Gostaria de saber se é possivel averbar o tempo de trabalho na lavoura(rural) no seviço publico para fins de aposentadoria? Trabalhei com meu pai na lavoura desde os 12 anos até 1989. A partir de 1989 trabalho como servidor publico municipal regido pelo regime estatutário. Minha idade hoje é de 47 anos. Tenho direito de contar o tempo de trabalhador rural e mais o de servidor publico para me aposentar, e se for possivel o que devo fazer para conseguir tal benefício. Grato.
Sim. Servidor público municipal regido pelo regime de trabalho estatutário. Mas para qual regime de previdencia contribui? Para o regime geral de previdencia social administrado pelo INSS ou para regime próprio de previdencia de servidor público do Município.
Se o primeiro conta independente de recolhimentos visto a aposentadoria de servidor público ser pelo INSS e a lei 8213, de 24/7/1991, permite a contagem no INSS sem contribuição do tempo de rural até o início de vigencia da lei.
Se a segunda opção somente se você pagar a contribuição referente a este tempo com juros e multa por atraso contará o tempo como rural para aposentadoria em regime de previdencia de servidor público. Isto a jurisprudencia nacional já é unanime.
No primeiro caso terá de ser verificado se seu pai trabalhava com empregados ou prepostos ou em regime de economia familiar sem empregados permanentes. Se tinha empregados só contará o tempo inclusive no INSS se houver contribuição.
http://www.jfpr.gov.br/arquivos_ndoc/tr/200970610006672_voto.pdf
A Constituição Federal assegura, no seu artigo 201, §9º, a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,nos seguintes termos:
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo decontribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarãofinanceiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre a contagem recíproca de tempo de serviço, estabelece:
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculadoao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/zelia_luiza_pierdona.pdf
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de
ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal. (grifo nosso)
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural
e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (grifo
nosso)
OTribunal de Contas da União, já firmou o entendimento de que é ilegal o cômputo de tempo rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. De acordo com o Acórdão 1.893/2006-Plenário, o tempo de serviço rural, ainda que anterior à Lei 8.213/91, pode ser utilizado para fins de contagem para aposentadoria no serviço público (contagem recíproca), desde que haja a devida comprovação da contribuição previdenciária correspondente ao período em que a atividade foi exercida, conforme o art. 202, § 2.º (redação original) e 201, § 9.º (redação atual) da Constituição Federal
Este Tribunal também entende que é admissível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91.