Aposentadoria Especial, tempo sem regência
Acórdão 3503/2010 - Primeira Câmara
Número Interno do Documento
AC-3503-20/10-1
Grupo/Classe/Colegiado
GRUPO II / CLASSE V / Primeira Câmara
Processo
013.290/2009-0
Natureza
Aposentadoria
Entidade
Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
Interessados
Interessados: Eloísio Queiroz Pena, CPF nº 163.038.066-00; Genésio da Silva, CPF nº 119.248.706-06; José Alves Viana Filho, CPF nº 018.097.336-34; Jesus Romualdo Pinto, CPF nº 143.352.046-04; José Antônio Thomaz, CPF nº 002.012.786-34; Maria Eulália de Souza, CPF nº 164.394.066-04
Sumário
PESSOAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO-DEDICADO AO EFETIVO MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. ILEGALIDADE. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA IMPLANTADA PELA LEI Nº 8.112/1990. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO A ATIVIDADES INSALUBRES. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS HÁ LONGO INTERREGNO DE TEMPO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM SUA DIMENSÃO SUBJETIVA CONSAGRADA PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÕES IRREGULARES EM FACE DO LONGO TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DOS ATOS E A APRECIAÇÃO POR PARTE DO TCU. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO CONSIDERADO LEGAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CONCESSÃO DE REGISTRO.
1. Julga-se ilegal ato de aposentadoria em face da aplicação dos redutores de idade e tempo de contribuição previstos no § 5º do art. 40 da Constituição Federal quando não comprovado o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Constatada em ato concessório de aposentadoria ou de pensão ilegalidade que o macule, mas decorrido longo lapso temporal entre a data de publicação e a sua apreciação por parte do TCU, e desde que o beneficiário não tenha, de algum maneira, contribuído para a ocorrência, tendo se limitado a agir na esteira da boa-fé, é possível, no caso concreto, a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor do interessado a fim de, excepcionamente, julgar o ato legal e conceder-lhe o registro, objetivando evitar a sua reversão à ativa e/ou redução de seus proventos
Assunto
Aposentadoria
Ministro Relator
AUGUSTO NARDES
Representante do Ministério Público
Júlio Marcelo de Oliveira
Unidade Técnica
Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
Advogado Constituído nos Autos
não há
Relatório do Ministro Relator
Adoto como relatório, com alguns ajustes de forma, a instrução lavrada pela auditora encarregada do exame do feito no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip (fls. 93/98), a qual contou com a anuência do corpo diretivo da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal:
"Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007, por intermédio do sistema Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, realizando diligência, por meio do Ofício nº 1700/2009, solicitando documentos necessários para suprir omissões e esclarecer as inconsistências dos atos (fls. 33/36).
A seguir, tecemos esclarecimentos sobre os atos e as irregularidades detectadas.
a) Art. 6º da EC 41/2003 - ato de Eloisio Queiroz Pena (fls. 2/6):
O servidor Eloisio Queiroz Pena aposentou-se com proventos integrais em 09/07/2007. O controle interno manifestou-se pela ilegalidade do ato, pois o órgão concedeu a aposentadoria com base no art. 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005, utilizando o §4º do art. 8º da EC 20/98 (bônus de 17%), não preenchendo o servidor os requisitos para a aposentadoria.
O art. 6º da EC 41/2003 estabelece o seguinte:
"Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria."
(grifo nosso)
O § 5º do art. 40 da CF/88 permite a redução de idade e de tempo de contribuição em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Embora tenha exercido atividade de magistério, o servidor não exerceu funções na educação infantil e nem no ensino fundamental e médio, pois era professor de 3º grau (fl. 38). Desta forma, não é possível a redução da idade e do tempo de contribuição, não atendendo o interessado aos requisitos para a aposentadoria com base no art. 6º da EC 41/2003.
No mapa de tempo de serviço verificamos que o servidor ingressou no órgão em 02/09/1974 no cargo de professor de 3º grau, possuindo até a data da aposentadoria 32 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de serviço que somados com os 2 anos de licença-prêmio não gozada totalizam 34 anos, 10 meses e 6 dias de tempo para a aposentadoria (fls. 37/39).
O bônus de 17% só poderia ser computado para a aposentadoria com base no art. 8º, incisos I, II, III, alíneas "a" e "b", da EC 20/98. Porém, computando-se o tempo do servidor com o bônus, este também não atende aos requisitos para a aposentadoria com proventos integrais com base no art. 8º da EC 20/98. Tampouco cumpre os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, pois não é possível computar-se o bônus para aposentar-se por esta regra.
Diante do exposto, consideramos ilegal o ato de fls. 2/6. O servidor deverá retornar á atividade para completar o tempo que falta para a aposentadoria com proventos integrais.
b) Pagamento de hora-extra - ato de Genésio da Silva (fls. 7/11):
O servidor aposentado Genésio da Silva, que anteriormente à Lei nº 8.112/90 era celetista, incorporou aos proventos parcela referente à hora-extra, com base em Parecer do setor de recursos humanos que aplicou a Súmula 76 do TST e Processo Judicial nº 1296/88 (fls. 48/68).
Esta Corte de Contas entende que a hora extra é uma vantagem do regime celetista incompatível com a situação jurídico-estatutária implantada pela Lei nº 8.112/90.
A continuidade de pagamentos da espécie, no novo regime, apenas é admissível se tal providência for necessária para assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único - RJU, ocorrida em 01/01/91, a irredutibilidade da remuneração anteriormente recebida pelos servidores envolvidos, sendo que nesse caso, a vantagem deve ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, devendo ser paulatinamente compensada nos aumentos subseqüentes conferidos ao funcionalismo, até o seu completo desaparecimento, sujeitando-se apenas aos reajustes gerais do funcionalismo (Acórdãos 2066/2007 e 4074/2008 ambos da 1ª Câmara e 1330/2007 e 399/2008 ambos da 2ª Câmara).
No caso específico das Instituições Federais de Ensino, em 01/01/1991, encontrava-se em vigor o Plano de Carreiras, Cargos e Salários criado pela Lei nº 7.596 de 10/04/87 e regulamentado pelo Decreto nº 94.664/87, o qual foi recepcionado pelo novo Estatuto do Servidor Público. Posteriormente, a Lei nº 11.091/2005 implantou um novo plano de cargos e salários para esses servidores.
A partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, a VPNI - hora extra deve ser definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deve corresponder à diferença entre essas duas remunerações.
O servidor que não formalizou a opção pelo enquadramento passou a compor quadro em extinção, submetido à Lei no 7.596/87. A remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais.
No Siape, verificamos que a parcela referente à hora-extra continua a ser paga ao aposentado Genésio da Silva (fl. 90). Assim, consideramos ilegal o ato de fls. 7/11.
Nos documentos de fls. 40/47 confirmamos que o servidor Genésio da Silva possui 37 anos de tempo de serviço, fazendo, portanto, jus à aposentadoria com proventos integrais.
c) Contagem especial de tempo de serviço em atividade insalubre na iniciativa privada e tempo rural - ato de José Alves Viana Filho (fls. 12/17):
O controle interno manifestou-se pela ilegalidade do ato de fls. 12/17, devido a conversão de tempo de serviço referente à atividade insalubre exercida na iniciativa privada (fls. 72/74).
Este Tribunal já se manifestou no sentido de que é ilegal a contagem ficta do tempo de serviço relativo a atividades insalubres, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias, na forma da legislação própria e do Enunciado de Súmula TCU 245 (Acórdãos 235/2006 e 2175/2006 - ambos da 2ª Câmara).
Assim, tal procedimento está em desconformidade com a orientação desta Corte de Contas consubstanciada no Enunciado nº 245 da Súmula da Jurisprudência, nos seguintes termos:
"Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido."
Esta Corte de Contas permite apenas ao servidor público que exerceu como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/90 o direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria (Acórdão 2008/2006-Plenário).
Observamos na certidão e mapa de tempo de serviço que os períodos convertidos, referentes à atividade insalubre, foram exercidos na iniciativa privada nas empresas Alumínio Minas Gerais (04/09/73 a 5/7/1974) e Panificadora e Carp. Itacolomi Ltda (03/01/1975 a 12/02/1977) (fls. 72/74). Desta forma, não cabe a aplicação do Acórdão 2008/2006-Plenário, estando irregular a contagem a contagem especial destes períodos.
Ademais, o período de 19/08/1974 a 02/01/1975 refere-se a trabalho rural, embora a universidade tenha registrado com o tempo de serviço na iniciativa privada (fl. 69).
Esta Corte de Contas já firmou o entendimento de que é ilegal o cômputo de tempo rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. De acordo com o Acórdão 1.893/2006-Plenário, o tempo de serviço rural, ainda que anterior à Lei 8.213/91, pode ser utilizado para fins de contagem para aposentadoria no serviço público (contagem recíproca), desde que haja a devida comprovação da contribuição previdenciária correspondente ao período em que a atividade foi exercida, conforme o art. 202, § 2.º (redação original) e 201, § 9.º (redação atual) da Constituição Federal
Este Tribunal também entende que é admissível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91.
Diante do exposto, como não nos documento encaminhados não é informado se houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, o tempo de 4 meses e 14 dias deverá também ser excluído da aposentadoria.
Subtraindo-se o tempo rural e o tempo convertido o servidor José Alves Viana Filho possui 29 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de serviço para a aposentadoria, não cabendo a aposentadoria com proventos integrais. Assim, o ato de fls. 12/17 está ilegal.
Ressaltamos que a aposentadoria ocorreu em 10/05/1993 havendo um erro de registro no ato, quanto à data de vigência da aposentadoria (fls. 75 e 91). Esclarecemos que cabe a aplicação da Súmula TCU nº 74, visando atribuir a proporcionalidade mínima de 30/35 avos aos proventos, com base no art. 40, inciso III, alínea "c", da CF/88, devendo ser excluída a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90.
d) Art. 3º da EC 47/2005 - ato de Jesus Romualdo Pinto (fls. 18/22):
Nos documentos de fls. 77/79 confirmamos a data de nascimento e o tempo de serviço do servidor no órgão. O servidor Jesus Romualdo Pinto atende aos requisitos para aposentadoria com base no art. 3º da EC 47/2005, quais sejam, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria e 35 anos de contribuição, se homem, sendo permitida a redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 35 anos de contribuição. Assim, o ato de fls. 18/22 está legal.
e) Tempo de serviço - ato de José Antônio Thomaz (fls. 23/27):
Nas certidões e mapa de tempo de serviço às fls. 80/86 confirmamos que o servidor José Antônio Thomaz possui 38 anos de tempo de serviço para a aposentadoria. Assim, está correto o fundamento legal da aposentadoria com proventos integrais, com base no art.40, inciso III, aliena "a", da CF/88.
Ademais, no tocante às aposentadorias no cargo de professor, esclarecemos que com a Decisão TCU nº 515/94-Plenário, esta Corte de Contas passou a ter o entendimento de que poderia ser aplicada a vantagem prevista no inciso I, do art. 192, da Lei nº 8.112/90 aos Professores Adjuntos e Professores Classe "E" das carreiras do Magistério disciplinadas pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos exclusivamente para efeito de aposentadoria, bem como a aplicação aos Professores Titulares daquelas carreiras, para os mesmos efeitos, da vantagem estipulada no inciso II do art. 192 do aludido diploma legal. Assim, como o servidor aposentou-se em 20/09/1991 no cargo de professor adjunto, está correta a concessão da vantagem do inciso I, do art. 192, da Lei nº 8.112/90.
Diante do exposto, o ato de fls. 23/27 pode ser considerado legal.
f) Art. 193 da Lei nº 8.112/90 - ato de Maria Eulália Souza (fls. 28/32):
A servidora Maria Eulália Souza aposentou-se em 21/01/1992 com proventos integrais, com a vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90 que permitia ao servidor que tivesse exercido função de direção, chefia, assessoramente ou cargo em comissão, por período de 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados, aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 anos.
À fl. 89 verificamos que a servidora possui 5 anos de exercício em função, porém os períodos não foram consecutivos. No entanto, em consulta ao Siape, verificamos que atualmente a servidora não recebe mais a vantagem do art. 193 e sim a vantagem do art. 62-A da Lei nº 8.112/90 (fl. 92). Assim, com base nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/07, consideramos legal o ato de fls. 28/32.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO:
a) que sejam considerados legais os atos de aposentadoria de Jesus Romualdo Pinto (fls. 18/22), José Antônio Thomaz (fls. 23/27) e Maria Eulália Souza (fls. 28/32), ressalvando, quanto ao ato de fls. 28/32, que a servidora não recebe mais a vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e sim o art. 62-A do citado dispositivo legal;
b) que sejam considerados ilegais os atos de aposentadoria Eloisio Queiroz Pena (fls. 2/6), Genésio da Silva (fls. 7/11) e José Alves Viana Filho (fls. 12/17), com as seguintes determinações:
b.1) seja dispensada a reposição dos valores recebidos indevidamente pelos inativos, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
b.2) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Ouro Preto, que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
b.3) no tocante ao inativo Genésio da Silva, determinar à Universidade Federal de Ouro Preto que efetue a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com as seguintes orientações:
b.3.1) a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991;
b.3.2) a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei nº 11.091/2005 de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais;
b.3.3)A partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à diferença entre essas duas remunerações; e
b.3.4) A partir de 12/01/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por reajustes reais concedidos à categoria ou seja editada lei específica aprovando novo plano de cargos e salários.
b.4) esclarecer à Universidade Federal de Ouro Preto que os atos considerados ilegais poderão prosperar, mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas;
b.5) determinar à Universidade Federal de Ouro Preto que dê ciência aos interessados da deliberação desta Corte de Contas, alertando que a interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação desta deliberação, no casos desses recursos não serem providos;
b.6) determinar à Universidade Federal de Ouro Preto que, no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os inativos tomaram ciência do julgamento deste Tribunal".
É o Relatório
Voto do Ministro Relator
VOTO
Examinam-se neste processo atos de concessão de aposentadoria referentes a ex-servidores da Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
2. No que toca aos atos instituídos em favor de Jesus Romualdo Pinto (fls. 18/22) e José Antônio Thomaz (fls. 23/27), observo que não apresentam qualquer irregularidade. Assim, devem ser julgados legais, determinando-se os respectivos registros.
3. Quanto ao ato instituído em favor de Maria Eulália Souza (fls. 28/32), consoante verificou a Sefip, a vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 deixou de compor os proventos da inativa.
4. Assim, com base na orientação imprimida por meio da Resolução TCU nº 206/2007, manifesto-me pela legalidade do ato em apreço, e respectivo registro, sem prejuízo do endereçamento de determinação ao órgão de origem para a adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal apurada.
5. Relativamente à concessão de aposentadoria em favor de Eloísio Queiroz Pena (fls. 2/6), a qual se deu com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a Sefip propôs, com a anuência do douto Parquet, a sua ilegalidade, e conseqüente recusa de registro, em razão do não-preenchimento dos requisitos para aposentação previstos no aludido dispositivo legal.
6. Estabelece o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 que, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, a aposentação com proventos integrais para o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da aludida emenda deverá observar as seguintes condições:
"I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria".
7. Por sua vez, o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que trata da aposentadoria diferenciada aos docentes, dispõe expressamente que os aludidos requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos para o docente que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
8. No presente caso, restou comprovado que o inativo, aposentado em 9/7/2007, laborou apenas em funções de magistério de terceiro grau, de forma que o tempo de serviço computado por ele não contempla a exclusividade consignada no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, não lhe cabendo, portanto, as reduções previstas nesse dispositivo legal.
9. Nesse sentido, verifico que, à data da aposentadoria, o ex-servidor contava apenas com 34 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de serviço e 58 anos de idade, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a aposentadoria na forma como foi deferida.
10. Dessa forma, o ato de aposentadoria em comento deve ser considerado ilegal, com a respectiva negativa de registro.
11. Relativamente ao ato de fls. 7/11, instituído em favor de Genésio da Silva, a Sefip propôs a sua ilegalidade em face do recebimento indevido de hora-extra, vantagem incompatível com a situação jurídico-estatutária implantada pela Lei nº 8.112/1990.
12. Já no que tange ao ato de fls. 12/17, instituído em favor de José Alves Viana Filho, a Sefip também se manifestou pela sua ilegalidade, ante a contagem ficta de tempo de serviço relativo a atividades insalubres, bem como ao cômputo de tempo de serviço rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
13. Apesar das irregularidades apuradas nesses atos, em face dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, discordo do encaminhamento sugerido pela unidade instrutiva, tendo em vista que os atos de concessão de aposentadoria de interesse de Genésio da Silva e José Alves Viana Filho têm vigência há mais de, respectivamente, 19 anos (3/6/1991) e 15 anos (28/9/1994).
14. Destaco que, nos autos, não há comprovação alguma de que os ex-servidores tenham dado causa às irregularidades verificadas pela Sefip. Por isso, para ratificar o meu posicionamento neste caso concreto, reputo oportuno transcrever trecho do Voto condutor do recente Acórdão nº 868/2010-TCU-Plenário, o qual, pode assim se entender, ratificou o Acórdão nº 2.417/2009-TCU-Plenário, ambos de minha lavra, que tratavam de casos similares, pois cuidavam da apreciação de atos de aposentadoria com vigência há mais de 10 anos.
"Em reforço à necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, ao apreciar atos sujeitos a registro, ainda que não se deixe de considerá-los como complexos, reputo oportuno transcrever, primeiro, por esclarecedor em si mesmo, trecho do meu Voto que conduziu o já sempre mencionado Acórdão nº 2.417/2009-TCU-Plenário, que tratou, lembro, da apreciação de atos de aposentadoria com vigência há cerca de 17 anos:
"14. O próprio STF, recentemente, vem concedendo medidas liminares em mandados de segurança impetrados contra deliberações do TCU, para determinar a efetivação das garantias do contraditório e da ampla defesa em atos de concessões iniciais considerados ilegais editados há mais de 5 anos. É certo que tais provimentos, por gerarem efeitos apenas interpartes, mesmo precários ou definitivos, não têm o condão de impor alteração da linha de entendimento atualmente seguida por este Tribunal.
15. No voto condutor do Acórdão nº 182/2008-TCU-1ª Câmara já havia demonstrado minha preocupação acerca do tema; veja-se:
"9. Destaco, por oportuno, a decisão adotada no MS nº 24.448-DF, relativo a mandado de segurança impetrado contra deliberação proferida em 2002 por este Tribunal no TC 004.627/1997-0, que negou registro a pensão civil instituída em 1995. Consoante consta do referido mandamus, o Supremo Tribunal Federal decidiu conceder a segurança à pensionista, tornando sem efeito a decisão adotada por este Tribunal, tendo em vista que "A inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" e que "O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º)".
10. De fato, reconheço que, em alguns casos, o TCU tem apreciado atos sujeitos a registro emitidos há mais de 10 anos. Todavia, a longa demora na apreciação desses atos não se deve somente à inércia desta Corte de Contas: na quase totalidade das vezes, tal delonga tem ocorrido em virtude da demora do órgão de origem em remeter os atos ao Tribunal, por intermédio do Controle Interno.
11. Nesses casos, os beneficiários das aposentadorias, reformas e pensões vêem-se surpreendidos, decorridos mais de cinco anos de já estarem percebendo os proventos, por uma decisão do TCU determinando, de plano, a retirada total ou parcial de seus benefícios. Em vista disso, as ponderações suscitadas pelo Supremo Tribunal Federal se revestem de importante senso de justiça, uma vez que buscam defender o respeito ao contraditório e à ampla defesa no resguardo dos eventuais direitos dos interessados."
16. Todavia, a problemática atinente ao contraditório e à ampla defesa foi objeto da Questão de Ordem trazida pelo Exmo. Presidente Ubiratan Aguiar e apreciada neste Plenário na Sessão de 23/9/2009, motivo pelo qual coloco de lado as minhas razões, quanto a esse ponto, para me curvar ao que restou decidido. Não se pode descurar, de fato, que a matéria demanda uniformidade interna, sob o risco de se adotar procedimentos distintos para casos assemelhados, em afronta ao princípio da isonomia. Desse modo, devo reconhecer que a aplicação da ressalva da Súmula Vinculante nº 3, como regra, parece ser o encaminhamento mais razoável.
17. Digo "regra" porque entendo que a aplicação do entendimento deliberado na referida questão de ordem não pode alcançar, por via indireta, casos como o que ora trago à apreciação deste colegiado, em que, mesmo envolvendo atos de concessão inicial, o reconhecimento integral do princípio da segurança jurídica, tomado em sua acepção subjetiva da proteção da confiança, sobreleva o princípio da legalidade da administração pública, impedindo que os interessados, aposentados há mais de 17 anos, volto a enfatizar, tenham seus atos considerados ilegais por este Tribunal. Em outras palavras, a exceção contida na parte final da Súmula Vinculante nº 3, nos termos da questão de ordem, data venia, deve encontrar limite na liberdade de convicção de cada relator quando do reconhecimento de casos em que o princípio da segurança jurídica prevalece sobre os demais princípios em jogo. Embora não seja tarefa fácil nem plausível dissociar o postulado da segurança jurídica do devido processo legal, a tentativa presente é demonstrar que situações distintas devem ser vistas, também, sob óticas distintas, evitando-se que a exceção da Súmula em destaque seja aplicada de maneira direta e irrestrita.
18. Pouco importa saber, para efeito de reconhecimento do direito dos ex-servidores aposentados, se a delonga na apreciação dos atos teve como causa preponderante a inércia do órgão de origem, do controle interno ou desta Corte. No entanto, ao Tribunal, como órgão normatizador da sistemática de envio, para fins de registro, de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, de acordo com a Instrução Normativa TCU nº 55/2007, é devido apurar os fatos com vistas a: aperfeiçoar a sistemática interna de instrução e apreciação dos atos; recomendar ou determinar a adoção de melhorias por parte do Controle Interno e dos órgãos da Administração Pública; e responsabilizar os agentes que porventura estejam dando causa à demora no cadastramento ou lançamento de informações no Sisac, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 6º da citada instrução normativa.´
(...)
53. Reafirmo que, no mérito, quanto à irregularidade em si, assiste razão à Sefip e ao MP/TCU, que efetuaram suas análises de forma correta e detalhada, como lhes é peculiar. No entanto, pelo todo até aqui exposto e articulado, peço vênias para discordar do encaminhamento sugerido quanto a esse ato, considerando:
53.1. o princípio da segurança jurídica;
53.2. a vigência do ato há mais de 13 (treze) anos (28/2/1997);
53.3. a inexistência de comprovação qualquer de que a ex-servidora tenha dado causa às irregularidades verificadas pela unidade instrutiva;
53.4. a autuação deste processo, no Tribunal, somente no corrente ano, enquanto a concessão da aposentadoria ocorreu em 1997;
53.5. não se saber, diante dos dados existentes, quem deu causa à demora na apreciação, a qual provavelmente não foi consequência de atitude da própria inativa;
53.6. não ser razoável, tampouco justo, que a ex-servidora, já aposentada há mais de 13 anos (ainda que o ato de inativação da interessada seja precário, pendente de apreciação pelo Tribunal), contando atualmente com 70 anos de idade, repentinamente possa ter seus proventos reduzidos, o que poderá implicar consequências, por vezes graves em pessoas como ela que, não raro, são idosas e necessitam de boas condições econômicas para cuidarem de gastos com saúde, muitas vezes imprescindíveis e inevitáveis, na fase de velhice;
53.7. ter a interessada cumprido exatamente o que a legislação lhe exigia para aposentadoria, no caso 25 anos de efetivo exercício no magistério, a serviço da formação educacional da sociedade brasileira, com boa-fé e confiante na segurança jurídica quanto à concessão de sua aposentadoria, como foi originalmente deferida;
53.8. o valor tido como irregular ser de pequeno montante para o erário (para a inativa, provavelmente não), vez que representa, aproximadamente, R$ 60,00 mensais, ou R$ 15.600,00 ao longo dos próximos vinte anos, sem correção;
53.9. a título de mera e simples comparação, ser possível que vultosos montantes de recursos públicos federais possam deixar de ser fiscalizados por esta Corte, caso o fato gerador de eventual irregularidade tenha ocorrido há mais de dez anos, conforme disposto no art. 5º, § 4º, da IN nº 57/2007, deste Tribunal;
53.10. a conduta esperada do Tribunal, no caso em apreço, de buscar a responsabilização do gestor que tenha, deliberadamente, dado causa ao pagamento indevido do mencionado ATS, mas não prejudicando a inativa que, salvo comprovação contrária, agiu de boa-fé; e
53.11. passada mais de uma década entre a concessão da aposentadoria e a presente apreciação do ato, ser conveniente que o Tribunal avalie, neste e em outros casos se, no momento em que foi deferida vantagem ora tida como indevida, seria desarrazoado interpretar a legislação vigente da forma que a Administração a aplicou, originalmente".
15. Portanto, há de se aplicar o mesmo entendimento adotado pelo Tribunal no voto condutor acima parcialmente transcrito, pois os inativos, além de enquadrarem-se nos requisitos levados em conta nos exames que deram origem aos Acórdãos paradigmas nºs 2.417/2009 e 868/2010, o gravame a ser suportado por eles, caso tenham seus atos de aposentadoria considerados ilegais, é muito maior que aquele por ventura imposto aos interessados abarcados nas mencionadas deliberações. Nesse sentido, importa considerar:
a) a necessidade de observância por esta Corte dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança;
b) a vigência dos atos há mais de 19 anos (3/6/1991), no caso do Sr. Genésio da Silva, e 15 anos (28/9/1994), no caso do Sr. José Alves Viana Filho;
c) a inexistência de comprovação qualquer de que os ex-servidores tenham dado causa às irregularidades verificadas pela unidade instrutiva;
d) a autuação deste processo, no Tribunal, somente em 2009, ou seja, passados mais de 18 (dezoito) e 15 (quinze) anos da concessão das aposentadorias, que ocorreram em, respectivamente, 1991 e 1993;
e) não se saber, diante dos dados existentes, quem deu causa à demora na apreciação, a qual provavelmente não foi consequência de atitude dos próprios inativos;
f) não ser razoável, tampouco justo, que os ex-servidores, já aposentados há mais de 18 anos e 15 anos (ainda que os atos de inativação dos interessados sejam precários, pendente de apreciação pelo Tribunal), contando eles atualmente com, respectivamente, 70 anos (Sr. Genésio da Silva) e 68 anos (Sr. José Alves Viana Filho) de idade, repentinamente possam ter seus proventos reduzidos, o que poderá implicar consequências, por vezes graves em pessoas como eles que, não raro, são idosas e necessitam de boas condições econômicas para cuidarem de gastos com saúde, muitas vezes imprescindíveis e inevitáveis, na fase de velhice;
h) os valores tido como irregulares serem de pequeno montante para o erário (para os inativos, provavelmente não), vez que representam, aproximadamente, R$ 200,00 mensais, para o Sr. Genésio da Silva, e R$ 400,00 mensais, para o Sr. José Alves Viana Filho, quantias essas que, para idosos, significam a possibilidade ou a impossibilidade de compra de medicamentos, por exemplo, por vezes essenciais à sobrevivência dos inativos;
16. Em face das ponderações precedentes, manifesto-me, excepcionalmente, pela legalidade dos atos de concessão de aposentadoria de fls. 7/11 e 12/17.
Ante o exposto, discordando, apenas em parte, dos pareceres exarados nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de junho de 2010.
AUGUSTO NARDES
Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria de ex-servidores vinculados à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria de fls. 18-32, de interesse de Jesus Romualdo Pinto (fls. 18/22), José Antônio Thomaz (fls. 23/27) e Maria Eulália Souza (fls. 28/32), determinando-lhes o competente registro, com a ressalva de que, no ato de fls. 28/32, a vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 não está mais sendo paga;
9.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor do administrado, considerar, excepcionalmente, legais, os atos de concessão de fls. 7/17, de interesse de Genésio da Silva (fls. 7/11) e José Alves Viana Filho (fls. 12/17), determinando-lhes o competente registro;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Eloísio Queiroz Pena (fls. 2/6), negando-lhe o registro;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.5. determinar à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto que:
9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.5.2. comunique ao interessado a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.5.3. nos termos do art. 6º da Resolução TCU nº 206/2007, promova a correção formal do ato de fls. 28/32, de modo a retirar, se ainda não o fez, o registro da parcela destacada referente ao pagamento da vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/1990;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.5 acima, representando a este Tribunal, caso necessário
Quorum
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa
Publicação
Ata 20/2010 - Primeira Câmara
Sessão 15/06/2010
Aprovação 23/06/2010
Dou 23/06/2010