Mera expectativa de nomeação

Mera expectativa de nomeação

Aprovado em concurso para formação de cadastro de reserva tem mera expectativa de nomeação 


Candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação no que tange a eventuais vagas que surjam dentro do prazo de validade do certame. Esse foi o entendimento adotado pela 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso apresentado por concorrente aprovado em 305.º lugar em processo seletivo realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF). 


O candidato impetrou mandado de segurança na Justiça Federal, requerendo sua nomeação, ao argumento de que a instituição financeira se comprometeu a contratar os aprovados, com o surgimento de novas vagas, na medida em que ocorresse a rescisão de contratos mantidos com empregados terceirizados. 


O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau. “A CEF, promotora do certame, convocou 236 aprovados para procedimentos pré-admissionais, sendo que o demandante obteve a 305.ª posição na classificação, não havendo notícia de que tenha sido preterido por candidato classificado em posição inferior”, diz a sentença. 


Inconformada, o demandante recorreu ao TRF1, onde, além de manter as mesmas razões apresentadas na inicial, sustentou que, por ter sido aprovado para cadastro de reserva, “tem direito subjetivo à nomeação”. Os argumentos do candidato não foram aceitos pelo Colegiado: “Não há direito líquido e certo a socorrer a pretensão do impetrante, visto que inexiste nos autos a demonstração de que ocorreu a alegada preterição, em decorrência da contratação de empregados terceirizados no período de vigência do certame de que participou”, pondera o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. 


O magistrado ainda esclareceu que o referido processo seletivo foi realizado tão somente para a formação de cadastro reserva, não se tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas existentes. A decisão foi unânime.

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