Regulamentado trabalho doméstico
Regulamentada a fiscalização do trabalho doméstico
Empregadores podem passar a receber notificações para prestar esclarecimentos ao Ministério do Trabalho |
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 110, que define as regras para a fiscalização do trabalho doméstico. Desde a publicação da Lei 12.964, em 8 de abril deste ano, havia muitas dúvidas com relação aos procedimentos de fiscalização que seriam adotados pelo Ministério do Trabalho.
A Lei sancionada em abril não definia como seria conduzida a fiscalização, e até questões que envolviam o direito constitucional da inviolabilidade do lar foram apontados como prováveis impedimentos para o cumprimento da legislação de proteção aos direitos dos empregados domésticos. Com a Instrução Normativa, o Governo lançou luzes sobre tais temas, que você agora poderá entender melhor.
Fiscalização
A fiscalização será realizada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta. Isto significa que o empregador receberá uma notificação pelos Correios para comparecer a uma unidade do Ministério do Trabalho e Emprego, em data e horário determinados. Na notificação haverá uma lista de documentos que devem ser apresentados. Se isto não ocorrer, ficará a critério do Auditor lavrar um auto de infração.
Nesta lista de documentos constará, obrigatoriamente, cópia das anotações da Carteira de Trabalho que identifiquem o empregado e o contrato de trabalho doméstico, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
Caso o empregador não possa comparecer na data e hora estipuladas, poderá ser representado por um membro da família que resida no local onde é prestado o serviço doméstico. O representante deve ser capaz e ter mais de 18 anos, e neste caso não é necessária uma carta de preposição (procuração).
Independente do comparecimento do empregador ou de seu representante, da apresentação ou não da documentação exigida, caberá ao Auditor Fiscal do Trabalho a avaliação do caso concreto e a aplicação dos procedimentos fiscais cabíveis.
Denúncia com sigilo garantido por Lei
Um aspecto importante da norma publicada hoje diz respeito à possibilidade de ocorrer uma denúncia que inicie o processo de fiscalização. Neste caso, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá guardar sigilo sobre a denúncia e sobre o seu autor.
Para a advogada Ydileuse Martins, consultora trabalhista do IOB, pode ocorrer uma grande quantidade de denúncias ao Ministério do Trabalho, em função do sigilo que a Lei garante. “Qualquer um pode denunciar a existência de uma empregada doméstica não registrada. Pode ser um vizinho ou qualquer outra pessoa que tenha conhecimento da situação. Por isso a regularização do vínculo empregatício, se ainda não ocorreu, deve ocorrer o mais breve possível” adverte a consultora.
Inviolabilidade do Lar
Desde abril, esta questão era levantada como um obstáculo à realização da fiscalização. Por este motivo, a instrução normativa 110 tem em seu artigo 4º. a determinação de que, em caso de necessidade de uma auditoria no local de trabalho, o Auditor se identificará e dependerá de um consentimento expresso e por escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra o trabalho doméstico.
Há ainda uma observação a este respeito, no parágrafo único do mesmo artigo. Considera-se empregador, para fins de consentimento de ingresso na residência, qualquer membro da família com mais de 18 anos e capaz, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação de serviço, no momento da inspeção do Auditor.
Por fim, a instrução normativa reconhece que o vínculo empregatício declarado em uma decisão judicial deverá ser reconhecido como prova documental a ser auditada no processo de fiscalização, e servirá como elemento de convicção para uma eventual autuação.
Multas por infração à legislação trabalhista
Com a publicação da Instrução Normativa, o processo de fiscalização foi regulamentado e pode ocorrer a partir de hoje. Portanto, os empregadores que ainda não formalizaram o trabalho doméstico estão sujeitos à notificação e fiscalização do Ministério do Trabalho, e poderão receber multas pelas infrações.
MTE publica instrução normativa sobre fiscalização do trabalho doméstico
A IN regulamenta e orienta a fiscalização da Lei nº 12.964 que multa o empregador que não assinar a CTPS do trabalhador doméstico no mínimo em R$ 805,06
A IN regulamenta e orienta a fiscalização da Lei nº 12.964 que multa o empregador que não assinar a CTPS do trabalhador doméstico no mínimo em R$ 805,06
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta quinta-feira (7), no Diário Oficial da União, Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico. A IN entre em vigor na data de publicação.
A fiscalização do trabalho doméstico será realizada pelos auditores fiscais do trabalho (AFT) mediante fiscalização indireta, que ocorre com sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.
O primeiro passo é a notificação via postal, com o Aviso de Recebimento (AR) e a lista de documentação que deve ser apresentada. Nessa notificação, também constará o dia, hora e unidade do MTE para apresentação da documentação. O desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.
Na lista de documentos constará necessariamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
Caso o empregador não possa comparecer, outra pessoa da família que seja maior de 18 anos e que resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico poderá fazer-se representar com a documentação requerida.
Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao AFT responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
Se o empregador não comparecer, será lavrado o auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Denúncia – Se a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma situação irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve procurar uma unidade do MTE. Consulte os endereços no link: http://portal.mte.gov.br/postos/
Fiscalização no domicílio – Se for necessário a fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá ingressar na residência com o consentimento por escrito do empregador.
Trabalhador doméstico – Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Lei nº 12.964 – A partir desta quinta-feira, o MTE passa a aplicar a multa para o empregador que não assinar a carteira de trabalho do trabalhador doméstico, de acordo com a Lei nº 12.964 de 08 de abril de 2014. A multa mínima é de R$ 805,06.
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE