Regimento interno do STJ vale mais?
PARA OUVIDORIA, REGIMENTO INTERNO DO STJ VALE MAIS DO QUE A LEI E O ESTATUTO DO IDOSO NÃO VALE NADA...
Por Celso Lungaretti
Sou idoso e impetrei um mandado de segurança que neste sábado (2) completará 90 meses de tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
Não errei nas contas. São SETE ANOS E MEIO (!!!) transcorridos desde o pontapé inicial, em 08/02/2007, quando o STJ o recebeu e lhe atribuiu o nº único 0022638-94.2007.3.00.0000.
Em 08/08/2012 a Corte registrou a entrada do meu pedido de prioridade nos trâmites, em conformidade com o Estatuto do Idoso, cujo art. 71 estabelece:
"É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, EM QUALQUER INSTÂNCIA" (grifo meu).
O processo se encontra totalmente parado desde 21/09/2012, quando, após as duas partes se manifestarem sobre a decisão tomada pelo relator em 23/08/2012, foi recebido de volta no gabinete do dito cujo. Então, como ainda não encontrei o segredo da vida eterna e espero ver o caso concluído durante minha estada na Terra, requeri à Ouvidoria do STJ que fizesse respeitar o Estatuto do Idoso. Eis a resposta:
"... informamos que a sua manifestação será levada ao conhecimento do gabinete.
Lembramos, contudo, que, de acordo com o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição exclusiva do Ministro relator ordenar e dirigir o processo a ele distribuído (RISTJ, art. 34, I)".
Fiquei confuso: é possível que um mero regimento interno prevaleça sobre uma Lei decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República (a Lei nº 10.741, de 01/10/2003)? Ainda mais quando, no texto da referida Lei está inequivocamente determinado que ela deve obedecida EM QUALQUER INSTÂNCIA?
Como não sou jurista, apenas um cidadão com bom senso e espírito de justiça, peço aos doutos que me esclareçam. E, se estiver certo eu e errada a Ouvidoria, que me defendam, pois esta é apenas mais uma da longa série de interpretações duvidosas e sempre desfavoráveis a mim, no tortuoso desenrolar do meu processo.
CADÊ O RITO SUMÁRIO QUE ESTAVA AQUI? O GATO COMEU.
Eu mesmo e também vários companheiros já nos queixamos, à presidenta da República e ao ministro da Justiça, das anomalias que desde o início vêm perpassando a tramitação do meu mandado de segurança --começando pela morosidade aberrante em se tratando daquele que deveria ser "um remédio constitucional, de natureza mandamental, RITO SUMÁRIO e especial".
A resposta tem sido sempre a mesma: a de que a responsabilidade caberia ao STJ, estando o Executivo de mãos atadas.
Mas, não foi o Poder Judiciário que decidiu retardar o cumprimento da decisão que ele próprio tomou no julgamento do mérito da questão realizado em 23/02/2011, quando todos os oito ministros reconheceram o meu direito.
Embora seus efeitos tenham sido sustados por uma bizarra decisão monocrática do relator recém-empossado, anulando com uma penada a sentença unânime de seus colegas e desprezando o entendimento a que o antigo relator chegara após quatro anos de acompanhamento passo a passo do caso, TAL ESQUISITICE FOI PROPICIADA POR (MAIS) UMA CLARÍSSIMA MANOBRA PROTELATÓRIA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que faz parte do Poder Executivo.
"... analisando-se melhor os autos, percebe-se que o julgado ora embargado, ao contrário do que se registrou, olvidou-se da existência de consolidado entendimento nesta Corte Superior, com arrimo no enunciado 269 da Súmula de Jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como mero substitutivo de Ação de Cobrança" (decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 15/08/2012).
Afora o descortesia para com oito outros ministros, nota-se também uma grave incorreção: ele diz ter sido olvidada uma questiúncula que, na verdade, havia sido considerada e rechaçada! A AGU já a submetera ao relator anterior, Luis Fux, que a fulminou em 19/10/2007:
"A determinação para que a autoridade coatora, in casu, o Ministro de Estado do Planejamento e Gestão, cumpra a requisição do Ministro da Justiça no sentido de efetuar o pagamento dos retroativos a anistiado político, não atrai a incidência das Sumulas n.ºs 269 e 271, do STF, porquanto, aqui, não se trata de utilizar-se do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, mas, tão-somente, de determinar o cumprimento de ato administrativo legal e legítimo".
ALEGAÇÕES PERIFÉRICAS, EVASIVAS, REAPRESENTADAS A TORTO E A DIREITO.
A Lei nº 10.559, de 13/11/2002, estabelecera o seguinte:
Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4o do art. 12 desta Lei.
§ 4o As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
A decisão do ministro da Justiça, em 30/09/2005, foi:
"Declarar Celso Lungaretti anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada (...), com efeitos retroativos da data do julgamento em 27.07.2005 a 29.10.1996, totalizando 104 (cento e quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, perfazendo um total indenizável de..."
No início de 2007, 16 MESES DEPOIS, EU AINDA NÃO HAVIA RECEBIDO A INDENIZAÇÃO RETROATIVA QUE DEVERIA TER SIDO PAGA EM 60 DIAS, daí minha decisão de impetrar mandado de segurança para que fosse cumprida a Lei e a decisão ministerial.
Logo em seguida, a União enviou carta convidando-me a abdicar VOLUNTARIAMENTE do direito ao pagamento imediato dos atrasados, aceitando VOLUNTARIAMENTE seu parcelamento até o final de 2014. Como o meu mandado já tramitava e como este direito não fora esmola nenhuma, mas sim o justo ressarcimento do sangue que me derramaram, dos terríveis tormentos físicos e psicológicos que sofri, da lesão permanente que me causaram e da honra que me atingiram, eu optei por não desistir VOLUNTARIAMENTE do processo já aberto.
É óbvio que, como a legislação não fora alterada, a Justiça necessariamente teria de mandar que a Lei fosse cumprida, como mandou.
E é chocante que a AGU use todo seu poder de fogo, infinitamente superior, contra mim, para evitar que uma decisão judicial seja cumprida. Pois ela tem um compromisso com a Justiça no sentido maior da palavra; não existe apenas para vencer a qualquer preço ou protelar o cumprimento de sentenças desfavoráveis arguindo ninharias, como fazem os advogados de porta de xadrez.
Não sou dado a delírios persecutórios, nem acredito piamente em teorias da conspiração. Mas, todos hão de convir que é muito estranho o raio cair duas vezes no mesmo lugar. Estou sendo novamente vítima das burocracias arrogantes, arbitrárias e insensíveis, como já o fora quando requeri minha anistia na década passada e, embora o critério primeiro da priorização dos processos (desemprego) me beneficiasse, só comecei a receber minha pensão depois de exatos 50 meses, tendo de mover céus e terras para tanto, enquanto os amigos do rei e os famosos, mesmo não preenchendo as condições necessárias para terem seus casos priorizados, eram atendidos em menos de um ano.
Será vergonhoso para a União e contraditório com a política de direitos humanos dos últimos quatro governos se eu morrer sem ter sido ressarcido das violências cometidas por agentes do Estado em meados de 1970 (!!!). Quarenta e quatro anos já se passaram. Quantos mais precisarei esperar?
E, A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: ATÉ QUANDO OS QUE NÃO SE VERGAM VOLUNTARIAMENTE ÀS IMPOSIÇÕES DOS PODEROSOS CONHECERÃO A COMPULSORIEDADE DAS INJUSTIÇAS E DOS ABUSOS DE PODER?
http://moisespeixoto.blogspot.com.br/2014/08/para-ouvidoria-regimento-interno-do-stj.html