Inclusão de aluno autista

Inclusão de aluno autista


LEI Nº 12.764, DE 27 DE  DEZEMBRO DE 2012.

Mensagem de veto Institui a Política Nacional de Proteção dos  Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu  sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta  Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com  Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 

§ 1o  Para os  efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista  aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes  incisos I ou II: 

I - deficiência persistente e  clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada  por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação  social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter  relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 

II - padrões restritivos e  repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por  comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos  sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento  ritualizados; interesses restritos e fixos. 

§ 2o  A pessoa  com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para  todos os efeitos legais. 

Art. 2o  São  diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com  Transtorno do Espectro Autista: 

I - a intersetorialidade no  desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com  transtorno do espectro autista; 

II - a participação da comunidade  na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do  espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e  avaliação; 

III - a atenção integral às  necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando  o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos  e nutrientes; 

IV - (VETADO);

V - o estímulo à inserção da  pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as  peculiaridades da deficiência e as disposições da  Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

VI - a responsabilidade do poder  público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; 

VII - o incentivo à formação e à  capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com  transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; 

VIII - o estímulo à pesquisa  científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar  a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro  autista no País. 

Parágrafo único.  Para  cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá  firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito  privado. 

Art. 3o  São  direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 

I - a vida digna, a integridade  física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o  lazer; 

II - a proteção contra qualquer  forma de abuso e exploração; 

III - o acesso a ações e serviços  de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde,  incluindo: 

a) o diagnóstico precoce, ainda  que não definitivo;

b) o atendimento  multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a  terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no  diagnóstico e no tratamento; 

IV - o acesso: 

a) à educação e ao ensino  profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à  residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à  assistência social. 

Parágrafo único.  Em casos de  comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas  classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o,  terá direito a acompanhante especializado. 

Art. 4o  A  pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento  desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio  familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 

Parágrafo único.  Nos casos de  necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que  dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de  abril de 2001. 

Art. 5o  A  pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de  planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com  deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3  de junho de 1998. 

Art. 6o  (VETADO). 

Art. 7o  O  gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com  transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será  punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 

§ 1o  Em caso  de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório  e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 

§ 2o  (VETADO). 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na  data de sua publicação. 

Brasília,  27  de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA  ROUSSEFF José Henrique Paim Fernandes Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado  no DOU de 28.12.2012

 

 




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