Informações sobre aposentadoria
Informações sobre aposentadoria de professores e orientadores
Toda vez que levantamos aqui algum assunto sobre aposentadoria logo muitas dúvidas sobre o tema são enviadas ao blog. Responder a todos os questionamentos é quase impossível, mas recomendo o link a seguir onde a própria SEDF traz algumas informações importantes:
Alterações Constitucionais das Regras de Aposentadoria
A aposentadoria do servidor público passou por grandes modificações desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988. As Emendas Constitucionais nº20, de 16/12/98, nº41, de 31/12/03 e nº47, de 05/07/2005 alteraram as regras de aposentadoria, expressas no art. 40 da Carta Magna.
Emenda Constitucional nº 20
A Emenda Constitucional Nº 20, de 16 de dezembro de 1998, estabeleceu limites para as aposentadorias integrais, tais como idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, além da exigência de 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Também extinguiu a aposentadoria proporcional para os servidores que ingressaram no serviço público após sua promulgação e transformou tempo de serviço em tempo de contribuição, impossibilitando qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Em seu art. 8º, foi criada uma regra de transição para os servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e foi estabelecido um pedágio de 20% para as aposentadorias integrais e de 40% para proporcionais. Esta Emenda restringe a possibilidade de percepção de mais de uma aposentadoria pelo servidor público e a acumulação de proventos com remuneração de cargo, excetuando-se os casos acumuláveis. Foram extintas as aposentadorias especiais, ressalvando aquelas que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem como a do professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Emenda Constitucional nº 41
Em 19 de dezembro de 2003 foi promulgada a Emenda Constitucional Nº 41, publicada em 31/12/2003, que retirou a paridade entre os servidores ativos e aposentados no reajuste dos benefícios. A EC 41/03 instituiu uma nova regra de cálculo dos proventos, definida pela Lei 10.887/04, levando em consideração as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor no Regime Próprio de Previdência Social e no Regime Geral de Previdência Social.
Com a Emenda Constitucional Nº 41, a aposentadoria proporcional ditada pela regra de transição da Emenda Constitucional Nº 20 foi extinta e foram criadas novas regras de transição: uma prevista pelo art. 2º, para os que ingressaram até a publicação da EC 20/98 (cálculo pela média e sem paridade); e outra regra prevista pelo art. 6º, para os que ingressaram até a publicação da EC 41/03 (cálculo pela última remuneração e paridade).
A Emenda Constitucional Nº 41, em seu artigo 3°, §1°, instituiu o abono de permanência para os servidores que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazendo jus ao equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Esta Emenda também alterou a forma de calcular as pensões, regulamentada no art. 2º da Lei 10.887.
Emenda Constitucional nº 47
A Emenda Constitucional Nº 47, de 05 de julho de 2005, em seu art. 3º, criou uma nova regra de transição para servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, resguardando a paridade e o calculo dos proventos integrais desde que preenchidos os requisitos exigidos no citado artigo.
Principais modalidades de aposentadoria e respectivos fundamentos legais
Regra |
Lei |
Modalidade/ |
Requisitos |
Efeito Financeiro |
Paridade |
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Anterior à EC 20/98 ATÉ 16.12.98 | Integral Art.40, III, a da CF/88 (redação original) c/c Art.3º da EC 41/03 |
H – 35 anos de tempo de serviço M – 30 anos de tempo de serviço |
Integral , independente da idade |
Total |
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Proporcional Art.40, III, c da CF/88 (redação original) c/c Art.3º da EC 41/03 |
H – 30 anos de tempo de serviço M – 25 anos de tempo de serviço |
Proprocional ao tempo trabalhado, independente da idade |
Total |
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Regra geral | Vigência da EC 20/98 a partir de 16.12.98 até 31.12.2003 | Integral Art.40, §1º, III, a da CF/88 (redação EC20/98) c/c Art.3º da EC 41/03 |
H – 60 idade, 35 anos de tempo contribuição M – 55 idade, 30 anos de tempo de contribuição |
10 anos no Serviço Público e 5 anos no cargo |
Direito adquirido. Última remuneração |
Total |
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Por idade Art.40, §1º, III, b da CF/88 (redação EC20/98) c/c Art.3º da EC 41/03 |
H – 65 anos de idade M – 60 anos de idade |
Direito adquirido. Última remuneração |
Total |
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Invalidez Art. 40, § 1º, inciso I in fine da CF/88 (redação anterior à EC 41/2003) |
Ser portador das doenças especificadas na legislação local, acidente de trabalho, ou moléstia profissional. | Direito adquirido | Integral, em relação à última remuneração anterior ao motivo da aposentadoria |
Total |
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Regra de transição |
Vigência da EC20/98 até 31.12.03 | Integral Art.8º,I,II e III, “ a” e “b” da EC20/98 c/c Art.3º da EC 41/03 |
H – 53 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição M – 48 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição |
Ingresso no serviço público até 16/12/98 e 5 anos no cargo. | Integral. Apurar tempo informado até 16/12/1998. Identificar o tempo que faltava para aposentar e acrescentar a esse tempo um pedágio de 20%. |
Total |
|
Proporcional Art.8º,§1º,II, “ a” e “b” da EC20/98 c/c Art.3º da EC 41/03 |
H – 53 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição M – 48 anos de idade, 25 anos de tempo de contribuição |
Ingresso no serviço público até 16/12/98 e 5 anos no cargo. | Proporcional com 70% acrescido de 5% para cada ano que permanecer em atividade após completar o tempo necessário, com limite de até 95%. Apurar tempo informado até 16/12/1998. Identificar o tempo que faltava para aposentar e acrescentar a esse tempo um pedágio de 40%. |
Total |
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Regra geral |
Vigência da EC 41/03 a partir de 31.12.03 | Voluntária Integral Art.40, §1º, III, a da CF/ 88 (redação atual) |
H – 60 idade, 35 anos de tempo contribuição M – 55 idade, 30 anos de tempo de contribuição |
10 anos no Serviço Público e 5 anos no cargo | Média aritimética simples |
Não há |
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Por idade Art.40, §1º, III, b da CF/88 (redação da EC 41/03) |
H – 65 anos de idade M – 60 anos de idade |
Média aritmética simples e proporção cálculo por dias trabalhados |
Não há |
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Compulsória Art.40 §1º, II |
Homem /mulher 70 anos de idade independente do tempo de serviço. |
Média aritmética simples e proporção cálculo por dias trabalhados |
Não há |
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Invalidez – Integral Art. 40, § 1º, inciso I da CF/88 (EC 41/03). |
Doença prevista em Lei | Média aritmética – proventos integrais |
Não há |
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Invalidez – Proporcional Art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88 (redação da EC 41/03) |
Doença Incapacitante | Média aritmética simples e proporção cálculo por dias trabalhados |
Não há |
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Regra de transi ção |
Vigência da EC 41/03 a partir de 31.12.03 | Integral art.2º
Art. 2º, I, I, e III, “a” e “b” da EC 41/03 |
H – 53 anos idade mínima, 35 anos de contribuição. M – 48 anos idade mínima, 30 anos de contribuição. |
Ingresso no serviço público até 16/12/98 e 5 anos no cargo. | Média aritmética simples. Redutor da remuneração 3,5% p/cada ano que antecipar se preencher requisitos até 31.12.05. a partir de 1/1/2006, 5%. Apurar tempo informado até 16/12/1998. Identificar o tempo que faltava para aposentar e acrescentar a esse tempo um pedágio de 20%. |
Não há |
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Vigência da EC 41/03 A partir de 31.12.03 | Integral art.6º Art. 6º, I,II, III, IV da EC 41/03 |
H – 60 idade, 35 anos de contribuição M – 55 idade, 30 anos de contribuição |
Ingresso no serviço público até 31/12/03 20 anos no Serviço Público, 10 anos na carreira, 5 anos no cargo |
Integral |
Total |
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EC 47 | Integral Art. 3º, I, II e III da EC 47/05 |
Idade e tempo de contribuição parâmetro para a redução H – 60 idade, 35 anos de tempo contribuição M – 55 idade, 30 anos de tempo de contribuição |
Ingresso no serviço público até 16/12/1998. 25 anos no Serviço Público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo |
Integral – redutor da idade pelo tempo de contribuição Onde p/ o H o tempo de contribuição + idade será = 95 Onde p/ a M o tempo de contribuição + idade será = 85 |
Plena |
Aposentadoria especial de magistério
Previsão Legal | Art. 40, § 5º da Constituição da República Federativa do Brasil ou Art. 2º, § 4º da E.C 41/03. |
Definição do Efetivo Exercício das funções de Magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio | Lei 11.301/2006 e Art. 22 da Lei 769/2008; |
Abono de permanência
Instituto/Benefício | Abono de Permanência, instituído pela EC nº41/2003 |
Fundamentação Legal | “Art. 40, §19 da CRFB” para o servidor que completou os requisitos pelo: “art.40, §1º, IIIa da CRFB” – 30/35 anos de contribuição, 55/60 anos de idade, 10 anos de serviço pública, 5 anos no cargo; válido para magistério.
“Art.2º, §5º da EC nº41/2003” para quem completou requisitos pelo art. 2º da EC 41/2003 “Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003” para quem completou os requisitos para todas as modalidades até 31/12/2003. Mínimo de 25 anos de contribuição. |
Definição | Benefício concedido aos servidores habilitados às aposentadorias voluntárias estabelecidas em Lei, que consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição social. |
Quem faz jus | Servidores que implementaram todos os requisitos necessários para concessão de aposentadoria voluntária em uma das regras estabelecidas na legislação vigente e que opte por permanecer trabalhando. |
http://blogdowashingtondourado.wordpress.com/