Filme nas escolas

Filme nas escolas

LDB agora exige filme nas escolas

03/07/2014

A Lei 13.006, sancionada há poucos dias, enfiou na LDB uma nova exigência. O texto passa a obrigar as escolas a exibirem pelo menos duas horas de filmes nacionais por mês. A mudança classifica a exibição como um componente curricular.

No mesmo pacote, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei da Palmada (13.010). O resultado disso é que o Artigo 26 da LDB ganhou dois novos parágrafos 8º, conforme atesta o texto da legislação disponível no site do Planalto (veja abaixo).

A mais nova alteração na Lei 9.394/96 (LDB) poderia ter sido outra, caso os senadores tivessem usado o texto sugerido pela Câmara ao PLS 185, de 2008. Durante a tramitação, os deputados alteraram o texto, que passaria a explicitar o conteúdo para o ensino de arte e, no caso do cinema, determinaria “preferência” à produção nacional.

Mas, após a aprovação na Câmara, os senadores ‘enterraram’ o novo texto e aprovaram a ideia original do projeto, apresentado por Cristovam Buarque (PDT-DF). Confira aqui o que propuseram os deputados e como foi a tramitação do projeto de lei até a sanção da presidenta Dilma.

Erro
Ao sancionar duas leis diferentes, mas que usaram a mesma numeração, o governo fez uma confusão que sugere que a norma sobre o cinema na escola foi anulada. Isto aparece quando se consulta o texto da LDB que está disponível no site do Palácio do Planalto.

A Lei 13.006 criou um ‘primeiro’ parágrafo 8 no Artigo 26, que trata dos currículos da educação infantil ao ensino médio. Em seguida, a Lei 13.010 criou um segundo parágrafo com o mesmo número.

O erro faz com que o parágrafo do cinema obrigatório ficasse riscado na lei. Veja abaixo:

Até hoje (03/07), às 12h40, o site mantinha a situação vista acima (consulta em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm).

O ‘segundo’ parágrafo 8 não tem relação com o tema da lei anterior: embora trate de conteúdos curriculares, não especifica a origem dos materiais nem determina tempo e prazo para as atividades.

Casa Civil
O erro, da numeração do parágrafo, veio do Senado, mas poderia ter sido eliminado na Casa Civil, responsável por analisar os textos antes da presidenta assinar.

Agora, para sanar o problema, é necessário que a própria Casa Civil desfaça a confusão: caso, por exemplo, ela renumere o parágrafo incluído pela Lei 13.010, o erro desaparece. Para fazer isto, não precisa consultar o Senado.

Durante três dias, a Fepesp cobrou explicações do órgão federal, que não haviam percebido o erro que apareceu na LDB. O Senado também percebeu o problema e apontou a ‘numeração indevida’ após a Fepesp.

No Senado, os dois projetos foram aprovados quase simultaneamente. No dia 4/06, foi a vez do PLC 58/14, que virou a Lei da palmada; no dia seguinte, foi aprovado o PL 185/08, transformado na Lei 13.006. Caso os senadores ou seus assessores tivessem percebido a situação, alterariam o segundo projeto e o parágrafo passaria a ter nova numeração.

Leia mais:
Lei sobre filme nacional nas escolas é descabida

Anexo ou leia abaixo

application/pdf icontramitacao_PLS_185_2008_duas_horas_cinema_nas_escolas_ao_mes_LDB.pdf

Tramitação do PLS 185, de 2008, do senador Cristovam Buarque (PDT-DF).

Transformado na Lei 13.006, de 2014, que obrigará as escolas públicas e privadas a
exibirem o mínimo de duas horas por mêsde filmes nacionais.

Senado

Apresentado em 12/05/08, ficou na casa legislativaaté 16/06/2010

Texto original:

Incluía um Parágrafo 6 à LDB, com a seguinte redação:

A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar
integrado à proposta pedagógica da escola, sendo asua exibição obrigatória por, no mínimo,
2(duas) horas mensais

Câmara

Chegou em 17/06/10 e ficou até 20/03/14

Deputados mudam o projeto. O texto substitutivo altera o parágrafo 2º, cria um 2º-A e revoga o
parágrafo 6ºParágrafo 2º:

O ensino da arte, especialmente em suas expressõesregionais, constituirá componente
curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos, e deverá contemplar o estudo de:

I - Música;

II - artes cênicas;

III – artes visuais e audiovisuais e design;

IV – patrimônio artístico, arquitetônico e cultural

Parágrafo 2-A

No estudo das artes audiovisuais mencionadas no inciso III do parágrafo 2º, será dada preferência
à exibição e à análise de filmes nacionais.

Parágrafo 6º(sobre o conteúdo de música)

REVOGADO

Senado

Volta a tramitar em 21/03/14

O texto substitutivo que chegou da Câmara é aprovado na Comissão de Educação, em13/05/14

Em 05/06, no plenário, a redação dos deputados foirejeitada e, por acordo dos senadores,aprovou-se
a proposta original(um dia antes, os parlamentares haviam aprovado o PLC58, de 2014, que virou
a ‘Lei da palmada’)

O texto aprovado ainda usava a numeração de parágrafo 6º.

Em 09/06, o Senado envia o projeto aprovado para asanção da presidenta Dilma, já comuma
alteração, transformando o parágrafo em número7.

Em 18/06, o Senado percebe que existe um problema eenvia novamente o documentopara
a sanção, renumerando o texto para o parágrafo8.

Sanção

Em 26/06, a presidenta Dilma Rousseff sanciona o projeto, transformado na Lei 13.006. No mesmo
dia, ela sanciona a Lei 13.010, conhecida como ‘Lei da palmada’.

As duas são publicadas no dia seguinte, no Diário Oficial da União e, ambas
introduzem‘parágrafo 8’ na LDB (Artigo 26).

http://fepesp.org.br/educacao-basica/noticias/mais-uma-ldb-agora-exige-filme-nas-escolas




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