Fator previdenciário para professor

Fator previdenciário para professor

Nova derrota do INSS: decisão afasta a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor

 

 

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao Recurso de Especial promovido por um professor para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria. 

No caso, o acordão recorrido firmou premissa no sentido de que o fator previdenciário é aplicável para a concessão de aposentadorias de professores posteriores à Lei n. 9.876/99, inviabilizando a pretensão da parte de revisar o benefício concedido. 

Porém, para o relator do processo, Ministro Humberto Martins, a profissão de magistério classifica-se como atividade especial, que nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 não se submete à incidência do fator previdenciário.

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Aposentadoria Especial, um direito que afasta o fator previdenciário

A aposentadoria especial é devida a quem trabalha em ambientes insalubres ou perigosos de forma contínua (habitual e permanente), isto pelo período exigido pela Lei, via de regra, aos 25 anos de trabalho e excepcionalmente aos 20 ou 15 anos de trabalho, conforme o caso e a atividade exercida. Atualmente o benefício maior em se aposentar de forma especial é que não haverá a incidência do Fator Previdenciário (FP) que atua como verdadeiro redutor na aposentadoria do trabalhador, por isso, na maioria dos casos, a concessão da aposentadoria especial trará ao trabalhador melhores valores de benefício. 
A aposentadoria especial é devida, por exemplo, aos trabalhadores das empresas metalúrgicas em razão do ruído excessivo no meio ambiente do trabalho, como aos trabalhadores das indústrias químicas e petroquímicas pelo contato com os mais diversos produtos químicos, ou ainda aos trabalhadores das áreas de saúde e os que trabalham em contato com a rede de esgoto, pela exposição aos agentes biológicos, como os fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais, assim como a muitos outros trabalhadores nas suas mais diversas áreas de atuação. 
Caso o trabalhador tenha exercido atividade especial em período inferior à obtenção da aposentadoria especial, pode submeter este período a aposentadoria por tempo de contribuição comum, com acréscimo (diferentes para homens e mulheres), por ter sido exercido em condições especiais.
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Aposentadoria Especial, um direito que afasta o fator previdenciário

 

A aposentadoria especial é devida a quem trabalha em ambientes insalubres ou perigosos de forma contínua (habitual e permanente), isto pelo período exigido pela Lei, via de regra, aos 25 anos de trabalho e excepcionalmente aos 20 ou 15 anos de trabalho, conforme o caso e a atividade exercida. Atualmente o benefício maior em se aposentar de forma especial é que não haverá a incidência do Fator Previdenciário (FP) que atua como verdadeiro redutor na aposentadoria do trabalhador, por isso, na maioria dos casos, a concessão da aposentadoria especial trará ao trabalhador melhores valores de benefício. 

A aposentadoria especial é devida, por exemplo, aos trabalhadores das empresas metalúrgicas em razão do ruído excessivo no meio ambiente do trabalho, como aos trabalhadores das indústrias químicas e petroquímicas pelo contato com os mais diversos produtos químicos, ou ainda aos trabalhadores das áreas de saúde e os que trabalham em contato com a rede de esgoto, pela exposição aos agentes biológicos, como os fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais, assim como a muitos outros trabalhadores nas suas mais diversas áreas de atuação. 

Caso o trabalhador tenha exercido atividade especial em período inferior à obtenção da aposentadoria especial, pode submeter este período a aposentadoria por tempo de contribuição comum, com acréscimo (diferentes para homens e mulheres), por ter sido exercido em condições especiais.

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Aposentadoria Especial, um direito que afasta o fator previdenciário

A aposentadoria especial é devida a quem trabalha em ambientes insalubres ou perigosos de forma contínua (habitual e permanente), isto pelo período exigido pela Lei, via de regra, aos 25 anos de trabalho e excepcionalmente aos 20 ou 15 anos de trabalho, conforme o caso e a atividade exercida. Atualmente o benefício maior em se aposentar de forma especial é que não haverá a incidência do Fator Previdenciário (FP) que atua como verdadeiro redutor na aposentadoria do trabalhador, por isso, na maioria dos casos, a concessão da aposentadoria especial trará ao trabalhador melhores valores de benefício. 
A aposentadoria especial é devida, por exemplo, aos trabalhadores das empresas metalúrgicas em razão do ruído excessivo no meio ambiente do trabalho, como aos trabalhadores das indústrias químicas e petroquímicas pelo contato com os mais diversos produtos químicos, ou ainda aos trabalhadores das áreas de saúde e os que trabalham em contato com a rede de esgoto, pela exposição aos agentes biológicos, como os fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais, assim como a muitos outros trabalhadores nas suas mais diversas áreas de atuação. 
Caso o trabalhador tenha exercido atividade especial em período inferior à obtenção da aposentadoria especial, pode submeter este período a aposentadoria por tempo de contribuição comum, com acréscimo (diferentes para homens e mulheres), por ter sido exercido em condições especiais.
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Nova derrota do INSS: decisão afasta a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao Recurso de Especial promovido por um professor para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria. 
No caso, o acordão recorrido firmou premissa no sentido de que o fator previdenciário é aplicável para a concessão de aposentadorias de professores posteriores à Lei n. 9.876/99, inviabilizando a pretensão da parte de revisar o benefício concedido. 
Porém, para o relator do processo, Ministro Humberto Martins, a profissão de magistério classifica-se como atividade especial, que nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 não se submete à incidência do fator previdenciário.
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